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Assuntos > SERASA, SPC, CCF

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Cadastro de Restrição de Crédito no Brasil e na nossa Lei ( CDC ) - Acesso rápido
O HABEAS-DATA - Acesso rápido


SERASA, SPC, CCF

     Introdução Voltar ao topo

SERASA, SPC, CCF

 

OS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

 

CADASTROS DE CONSUMIDORES

 

Introdução

 

Após terminar a consulta e leitura desse sensível tema, você saberá:

Como “limpar” seu bom nome desses terríveis bancos de dados;

Definir o que são bancos de dados de proteção ao crédito, quais as fontes de informações desses bancos;

Explicar o papel, a função dos bancos de dados, quem os controla, quais os limites legais;

Identificar por que eles restringem os direitos da personalidade: privacidade e honra dos consumidores;

Definir termos como: Direito de acesso aos bancos de dados, Direito de comunicação prévia ao consumidor, Direito à retificação dos dados sobre consumidor;

Distinguir entre bancos de dados público e privados;

Descrever o abalo de crédito, os danos morais;

Discutir as relações jurídicas, a proteção de dados pessoais do consumidor, etc.;

Na segunda parte do presente trabalho, você saberá;

Tudo sobre a responsabilidade civil dos bancos quantos seus erros e abusos na utilização desses bancos de dados. Como têm decidido a Justiça quando essas questões chegam até ela.

Para tornar mais acessível aos consumidores e bancários que ainda não estão familiarizados com o assunto procurei evitar notas de rodapé, embora, quase todas as informações e interpretações ora expostas na sua quase totalidade não são controvertidas para a maioria absoluta dos autores. No entanto, as fontes da pesquisa estão relacionadas no final (os principais livros e manuais consultados), com o devido crédito aos seus autores. Inclusive, se você desejar aprofundar no tema, deve consultá-los.

 

Atualmente, bancos, financeiras, lojas, fornecedores e comerciantes usam os serviços dos órgãos que controlam e protegem indiretamente o crédito, fornecido aos consumidores e empresários. Esses órgãos, chamados tecnicamente banco de dados de proteção ao crédito, adquirem informações junto aos Cartórios de Protesto de Títulos, Cartórios de Registro de Imóveis, CCF – Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central, Distribuidores Cíveis e Criminais que fornecem Certidão, Justiça Federal, Varas das Fazendas Municipais e Estaduais e Escritórios especializados. Essas informações pessoais e financeiras também são fornecidas pelo próprio consumidor. Assim, os bancos de dados cadastram, tratam e vendem essas informações para bancos, financeiras, lojistas e seus associados.

Os bancos de dados mais conhecidos são: SERASA, SPC, CCF, SCI, CADIN.

 

A atividade dos bancos de dados e cadastros de consumidores deve obedecer ao Código de Defesa do Consumidor, à Constituição Federal e às leis, pois mexem com a privacidade e a honra das pessoas, que são direitos da personalidade dos consumidores, principalmente nos dias de hoje em que a revolução tecnológica tem facilitado em muito o trabalho dos bancos de dados.

           

Neste estudo, vocês, consumidor, cliente bancário e bancários, vão conhecer tudo sobre os bancos de dados de proteção ao crédito: seu funcionamento, quais os limites impostos pela lei, quais seus erros e abusos e como limpar/excluir seu nome desses temidos bancos, melhor dizendo, como reabilitar seu nome (limpar seu nome), não só para fins de obtenção de crédito, mas pelo fato de seu nome ser você, seu bem, seu patrimônio – conforme prometemos quando estudamos sobre o crédito, assunto ensinado neste mesmo site.

Na segunda parte deste estudo, vamos ter uma idéia melhor sobre a Responsabilidade Civil dos Bancos de Dados e Cadastro de Restrição de Crédito ou do seu banco. Aliás, você conhece seu banco?

 

O consumidor vítima dos erros e abusos saberá como responsabilizar civilmente, na Justiça, esses bancos de dados, bem como a empresa bancária e os empresários vendedores, e como a Justiça vem julgando os abusos cometidos pelos bancos.

“Se queres saber o que é dinheiro, pede algum emprestado.” (George Herbet). Eu acrescentaria: de preferência para o seu banco.

     Definição Voltar ao topo

* O que são bancos de dados de proteção ao crédito?

São entidades que têm por principal objetivo a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros (credor potencial) de informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito (Leonardo Roscoe Bessa).


     Função, finalidade Voltar ao topo

* Para que serve os bancos de dados de proteção ao crédito?

Eles têm como objetivo e finalidade possibilitar que os fornecedores de crédito concedam crédito ao consumidor com base nas informações pessoais, profissionais e financeiras, emprego do solicitante de crédito, sua receita, renda, seu histórico de créditos e débitos não honrados e na sua idoneidade, de forma rápida e ágil e com riscos diminuídos, devido ao avanço da telemática e uso das vantagens da informática.

 

* Quem é inclui o nome do consumidor “devedor” nos bancos de dados?

O fornecedor, o comerciante, o banco, enfim, é o credor que indica e registra nome e CPF, endereço, valor, tipo e data de vencimento da dívida do devedor. O próprio credor faz o registro negativo por meio de formulários do SPC, SERASA, etc., ou por meio de fax, telefone, Internet. A solicitação de exclusão do registro negativo também pode ser feita pelo credor, depois de o cliente pagar a dívida.

 

* Onde os bancos de dados de proteção ao crédito obtêm as informações a respeito do consumidor?

As informações a respeito das pessoas físicas, consumidores e empresas existem em muitas fontes diferentes. Os Bancos de dados obtêm tais informações dos credores, fornecedores, comerciantes, bancos, escritórios especializados, etc. Os fornecedores são associados ou usuários-clientes desses bancos de dados por causa das relações comerciais travadas entre credor e devedor-consumidor. Além disso, informações também são obtidas de Cartórios, Justiça e outros, conforme vimos no início, e, às vezes, do próprio consumidor, que pode comunicar furto, roubo, extravio de cheques, cartões, documentos, por meio do telefone. Os bancos de dados trocam informações entre si.

As informações registradas são chamadas de restrições cadastrais ou comercias.

     Cadastro de Restrição de Crédito no Brasil e na nossa Lei ( CDC ) Voltar ao topo

* Esses bancos de dados são controlados pela Lei?

Sim, até porque costumam falhar na prestação de serviço: incluem indevidamente o nome do consumidor, ou mantêm a restrição além do prazo legal de 5 (cinco) anos, ou quando a dívida já foi quitada, ou porque obteve de outro banco de dado a informação restritiva incorreta, etc. Além disso, sua  atividade restringe a privacidade e a honra que são direitos fundamentais e de grande importância para a dignidade da pessoa humana e sua cidadania.

O Código de Defesa do Consumidor disciplina tais bancos de dados; a Constituição Federal e outras Leis aplicáveis à espécie.

 

 

* O que diz o Código de Defesa do Consumidor – CDC a respeito?

 

Art. 43 – O consumidor sem prejuízo do disposto no art. 86 terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como as suas respectivas fontes.

 

Parágrafo 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

 

Parágrafo 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

Parágrafo 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

 

Parágrafo 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

 

Parágrafo 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

Art. 44 – Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

 

Parágrafo 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

 

Parágrafo 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.”

 

O artigo 22 citado também compõe o CDC e faz referência aos órgãos públicos ou concessionárias que são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim afirma o Parágrafo único do art. 22:

 

Parágrafo único - O descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

 

O art. 86, citado pelo art. 43, na cabeça do artigo, foi vetado.

 

Art. 72 – Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.

 

 

Art. 73 – Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexata:

Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.”

 

Estes dois artigos trazem a previsão de aplicação das sanções penais, aplicáveis contra o impedimento do acesso à informação requisitada pelo cliente ou a não correção dos dados.

 

* O CDC se aplica aos bancos de dados públicos de proteção ao crédito?

Sim. Não importa se o banco de dados é público ou é privado. Exemplos de bancos de dados controlados e administrados por entidades públicas são: CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos e Entidades Federais não Quitados (Devedores do Governo Federal), CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, administrados pelo Banco Central e Banco do Brasil, SCR – Sistema de Informações de Crédito, coordenado pelo BC. Todos os bancos de dados sobre consumidores estão abrangidos pelo CDC, independentemente de ser associação, como o SPC, sociedade anônima, como o SERASA, ou Autarquia Federal, que é o caso do BC, o qual controla o CCF e aplica o CDC até ao pequeno comerciante que arquiva ou cadastra informações a respeito dos seus consumidores. Todos estão sujeitos às normas disciplinadoras e aos limites determinados pelo CDC e outras Leis.

 

* Aplica-se o CDC contra o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central?

Sim. Esse sistema de Informação de crédito entrou em operação em junho de 2004, numa versão melhorada da antiga Central de Risco de Crédito do BC. Nele, há informações dos empréstimos concedidos pelos bancos. Ele nasceu com a promessa de diminuir o risco de crédito que o banco corre (não receber) e diminuir a inadimplência (falta de pagamento) dos clientes. É por meio desse sistema que os bancos coletam e dividem as informações de clientes entre si, mas com coordenação do BC, pois é este que coleta, armazena, atualiza, consolida e divulga as informações obtidas junto aos próprios bancos.

Os bancos são responsáveis pelo envio, correção, exclusão e qualidade das informações creditícias que devem ser incluídas no SCR. Mas isso não afasta a responsabilidade civil do BC, pois é ele quem coordena o sistema. Nesse banco de dados, constam todas as operações de crédito individualizadas de cada cliente, cuja soma total atinja R$ 5 mil reais ou mais.

Esse cadastro é conhecido como cadastro positivo, porque nele são registradas todas as operações de crédito de um cliente, independentemente de existir ou não negativação ou desabono sobre ele.

Também o próprio tomador acessa via Internet seus próprios dados lá registrados, referente a seu relacionamento com todas as entidades de crédito na qualidade de cliente.

Outro ponto importante deste banco de dados é que a consulta de informações referente ao consumidor feita pelos bancos depende de autorização especial do consumidor, e, por isso, normalmente nos contratos de crédito assinados pelos clientes, existe esta cláusula autorizando os Bancos a efetuar tal consulta.

 

* Aplica-se o CDC contra o CADIN?

A resposta também é sim. Criado por Decreto em dezembro de 1993, o CADIN Federal surgiu com o objetivo de registrar os inadimplentes e devedores de órgãos federais, por exemplo, o BNDES, entre outros.

Recentemente, em julho de 2002, como se não bastasse, uma Lei que obriga o CADIN a incluir na sua “lista negra” dados relativos às pessoas que tem o CPF – Cadastro de Pessoa Física suspenso ou cancelado, como quando o indivíduo não vem fazendo a declaração de isento do Imposto de Renda.

Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir normas sobre o CADIN e ao BC administrar, por meio do SISBACEN, que é o Sistema de Informações do BC, as informações contidas no CADIN.

Dívidas não pagas menores que R$ 999,99 não podem ser incluídas no CADIN. Dívidas entre R$ 1.000,00 e R$ 9.999,99, vencidas a mais de 60 dias, é de inclusão facultativa, ou seja, o órgão credor pode registrar ou não no CADIN. No entanto, dívidas maiores que R$ 10.000,00 e que se encontram vencidas a mais de 60 dias, obrigatoriamente devem ser registradas no CADIN.

Além do CADIN Federal, hoje há grandes cidades brasileiras que já possuem seu CADIN municipal.

 

* Qual a diferença entre banco de dados e os cadastros de consumo?

O termo arquivo de consumo é tido como gênero, enquanto os bancos de dados e os cadastros de consumidores são espécies de registros. Os bancos de dados de consumidores normalmente são SERASA, SPC, CCF, CADIN, etc., que têm a finalidade de coletar e informar aos fornecedores a situação econômica atual dos consumidores.

Enquanto cadastros, fichas e registros coletam informações econômicas junto ao próprio consumidor, essas coletas são feitas pelo próprio fornecedor. O CDC usa várias expressões como: banco de dados de consumidores, dados pessoais e de consumo, bancos de dados relativos a consumidores, serviço de proteção ao crédito e congêneres, sistema de proteção ao crédito.

 

* Quais os principais limites que a Lei impõe às atividades dos bancos de dados?

O CDC é a principal Lei que cuida do assunto. A má prestação e mau funcionamento de serviço, tais como: registros irregulares, inexatos, desatualizados, desvio de finalidade e falsos, afrontam direitos fundamentais da Constituição Federal, como a privacidade e a honra, bem como viola regras do CDC, além de responder civil, penal e administrativamente pelos erros e abusos e sofrer sanções.

Outro limite: é obrigação do banco de dados excluir dos seus arquivos as informações negativas constantes que contam mais de 5 (cinco) anos.

 

* Quais as principais qualidades dos dados e informações armazenadas nesses bancos?

São por exigência legal: informações cadastrais objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão; informações negativas não anteriores a 5 (cinco) anos. Dessa forma, não se admitem informações grafadas em símbolos, códigos, em língua estrangeira em linguajar excessivamente técnico que demandam grande exercício de interpretação para o consumidor leigo ou de baixa e média instrução escolar.

 

* Quais os direitos básicos do consumidor frente aos bancos de dados?

São: acesso aos dados contidos nos bancos; o direito de exigir a retificação das informações, o direito de ser comunicado previamente da inclusão de seu nome, O direito de saber sobre o conteúdo do registro, o direito de cancelar registros irregulares; e o direito à reparação econômica (indenização pelos danos materiais e morais, se houver).

 

* O que quer dizer o direito de acesso aos dados?

Significa que o consumidor tem o direito de acessar todas as informações que lhe dizem respeito, arquivadas nesses bancos, inclusive quem indicou os dados, ou seja, a fonte, de vez que as informações são fornecidas por terceiros. Assim, o interessado pode comparecer aos bancos de dados e solicitar saber se há ou não registros comerciais a seu respeito armazenados naquele banco de dados ou cadastro de restrição de crédito.

Caso seja negado esse direito, o consumidor pode recorrer à Justiça, com pedido de “habeas-data” para obter judicialmente o acesso às informações.

O direito de acesso é gratuito. O prazo para o fornecimento das informações deve ser imediato, após o recebimento do requerimento do consumidor interessado. Inclusive, é crime impedir ou dificultar o acesso, além do banco de dados se sujeitar às penalidades administrativas e civis (mais à frente trataremos sobre o “habeas-data”).

 

 

* O que significa direito do consumidor de ser comunicado?

Significa dizer que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele – é o que afirma o CDC. A comunicação só não é devida quando a solicitação de abertura é feita pelo próprio consumidor. A falta de comunicação prévia pode sujeitar os fornecedores a responder por ilícito civil e administrativo, bem como por indenização de danos morais e materiais, se houver. A comunicação deve ser feita por escrito: carta ou telegrama. Não há prazo legal para efetuar a comunicação, porém ela deve ser feita antes de efetivar a negativação, oferecendo assim oportunidade ao devedor de conhecer os dados e o conteúdo, e de se defender, se for o caso, de modo a prevenir prejuízos. Um prazo razoável nos parece ser de 3 (três) dias úteis, como acontece no protesto de títulos e documento de dívida. Há quem acha 5 (cinco) dias úteis um prazo razoável antes de efetivar o registro negativo.

A responsabilidade pela comunicação prévia, hoje, é tanto dever da entidade que administra e controla os bancos de dados (SERASA, CPC, etc.) quanto do fornecedor associado que solicitou a inclusão do registro.

Há julgamento na Justiça que indica que esse dever é dos bancos de dados, mesmo existindo cláusula no contrato assinado entre bancos de dados e fornecedor que determine caber ao associado-fornecedor fazer a comunicação ao suposto devedor.

 

* O que é o direito do consumidor de retificação dos dados?

O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista de dados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas – assim afirma o CDC. E mais: deixar de corrigir imediatamente informações sobre o consumidor constantes no cadastro, banco de dados, fichas ou registros, que sabe ou deveria saber inexatas, é crime punido com pena de detenção de um a seis meses ou multa. O prazo é contado após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, conforme determina a Lei de hábeas- data.

Dez dias é o prazo dado ao banco de dados para apurar e concluir sobre a procedência ou não do pedido do consumidor.

O procedimento de pedir retificação também é gratuito. Dificultar ou impedir o direito de exigir retificação de dados pode render ensejo a sanções civil e administrativa.

     O HABEAS-DATA Voltar ao topo

* O que é e para que serve o habeas-data?

Afirma a CF, no art. 5º, inciso LXVII: “conceder-se-á habeas-data:

Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”

Assim, o habeas-data é um remédio ou ação constitucional especial e mandamental. É uma garantia que serve para proteger informações pessoais armazenadas e registradas em bancos de dados.

Por meio do habeas-data, a pessoa tem o direito de requerer, conhecer os registros a seu respeito, nos bancos de dados públicos ou privados, tem o direito de retificar, atualizar e de cancelar. O habeas-data visa proteger a honra a privacidade e o bom nome das pessoas e consumidores contra erros e abusos das entidades registradoras.

Antes de ingressar na Justiça com pedido de habeas-data, a pessoa deve, obrigatoriamente, percorrer etapa administrativa que consiste em requerer ao banco de dados as informações nele armazenadas a seu respeito. O banco de dados tem o prazo de 48 horas para deferir o pedido ou negar deferimento, e dessa decisão a pessoa requerente será comunicada no prazo de 24 horas.

Se houver dados incorretos, falsos, a pessoa deve solicitar a retificação, que será efetuada pelo banco de dados em 10 (dez) dias úteis. Somente depois desta etapa administrativa, a pessoa poderá pedir socorro à Justiça com pedido de habeas-data, se não obteve sucesso na via administrativa. Só cabe habeas-data, dessa forma, se o banco de dados recusar prestar as informações solicitadas.

 

* Como “limpar o nome” desses bancos de dados de restrição ao crédito?

O não-pagamento de título de crédito, título que representa dívida, líquida e certa (cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc.), e outros documentos de dívida dá o direito ao credor de cobrar, receber a dívida ou indicar o nome do devedor aos bancos de dados de proteção ao crédito, ou protestar o título de crédito impago e até mesmo cobrar na Justiça, por meio de ação de execução, ação ordinária de cobrança e ação monitória. 

Diz-se título liquido ou dívida líquida a que tem um valor determinado, que não deixa dúvida. Diz-se certa porque ela está comprovada de maneira legal quanto a dívida.

Assim, caso o devedor não pague uma dívida, líquida ou certa, o credor tem o direito de restringir seu nome, indicando-o na lista dos maus pagadores desses bancos de dados. 

Para o consumidor excluir seu nome dos cadastros negativos, ele precisa pagar e resgatar o título de crédito ou a dívida. Normalmente, a exclusão fica por conta do comerciante que indicou o nome nos cadastros.

Em se tratando de cheque sem fundo, consulte a seção sobre o cheque neste mesmo site. Nela, indicamos como proceder para excluir e reabilitar o nome.

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By Jasa Desenvolvimento