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Assuntos > O Cheque

Introdução - Noções Gerais - Acesso rápido
Origem, histórico - Acesso rápido
Conceito - Acesso rápido
Natureza Jurídica - Acesso rápido
Formalismo e características jurídicas - Acesso rápido
Da apresentação e do pagamento - Acesso rápido
As pessoas que participam do cheque - Acesso rápido
A capacidade para emitir cheque - Acesso rápido
O sistema mecanizado de emissão - Acesso rápido
A responsabilidade pelo pagamento de cheque falso, falsificado e alterados - Acesso rápido
Contra-ordem e sustação - Acesso rápido
Cheque protestado - Acesso rápido
Cheque avaliado, o Aval no cheque - Acesso rápido
Endosso no cheque - cheque endossado - Acesso rápido
Tipos ou modalidades de cheques - Acesso rápido
A cobrança do cheque na Justiça - Acesso rápido


O Cheque

     Introdução - Noções Gerais Voltar ao topo

Após terminar a leitura deste assunto, o cibercliente saberá:

 

Explicar o conceito de cheque e sua natureza jurídica;

 

Mencionar os aspectos práticos da Lei do cheque;

 

Listar os tipos de cheques;

 

Definir as expressões cheques falsos, falsificados e alterados;

 

Descrever a responsabilidade do banco pelo pagamento deles;

 

Distinguir entre contra-ordem e oposição ao pagamento do cheque;

 

Descrever crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos e muito mais. Inclusive cheque protestado e inscrito no CCF e como ”limpar seu nome”.

 

Este estudo cobre de maneira ampla e abrangente, tudo sobre o cheque.

 

E na segunda parte estudamos a responsabilidade civil dos bancos (obrigação de reparar os danos morais e materiais) que por ventura venha causar aos seus clientes.

 

Nesta segunda parte você saberá com o a nossa Justiça tem decido as questões relativas ao cheque, levadas até ela.

 

As duas partes foram escritas com o objetivo de proporcionar aos bancários, conhecimentos específicos para realizar suas atividades com eficiência e diminuir os erros e abusos. E aos clientes dos bancos, uma noção clara e simples de tudo sobre o cheque. E com esse conhecimento poder reclamar com razão e com o direito de seu lado.

 

Reclamar dos erros e abusos dos bancos. Isso é bom para o banco porque tem a oportunidade de melhorar seus serviços e para o cliente porque ao reclamar exerce sua cidadania e recupera seus prejuízos.

 

Para tornar mais acessível aos consumidores e bancários que ainda não estão familiarizados com o tema procurei evitar notas de rodapé, embora, quase todas as informações e interpretações ora expostas são na sua quase totalidade aceitas pelos estudiosos do tema. No entanto, as fontes da pesquisa estão relacionadas no final (os principais livros utilizados na pesquisa), com o devido crédito aos autores. Inclusive, se você desejar aprofundar no tema, deve consultá-los.

 


     Origem, histórico Voltar ao topo

* Onde e quando surgiu o cheque?

A pesquisa da introdução histórica, sobre a época em que o cheque teve origem revela que a maioria dos autores acha difícil precisar a data, bem como onde foi inventado o cheque. Alguns atribuem à Grécia, aos romanos, invenção dos judeus. Outros apontam como berço o solo itálico. Não é só quanto à origem que se têm dúvidas, quanto ao nome cheque, também. A denominação cheque vem do verbo inglês to check (verificar)? Ou da palavra francesa echiquier (retirar, dar baixa)? Há dúvidas quanto à etimologia do nome cheque. Sabe-se, no entanto que a expressão cheque foi empregada na França, e posteriormente na Inglaterra. No Brasil, o vocábulo cheque apareceu primeiramente na nossa legislação em 1893, porém só em 1912 a matéria chéquica teve regulamentação em lei própria. Em razão de ser universalmente importante tornou-se objeto de lei uniforme internacional em 1931 com a convenção de Genebra que também integra nosso ordenamento jurídico. No Brasil é a lei 7.357 de 1985 que regulamenta e disciplina a matéria cheque.


     Conceito Voltar ao topo

* O que é cheque?

O cheque é uma ordem emitida contra um banco ou ente assemelhado, para que pague à pessoa em favor de quem se emite, ou ao portador, importância certa em dinheiro, previamente posta à disposição e que será levado à sua conta (definição de J M Othon Sidou).

 

O cheque é ordem de pagamento à vista sacada contra uma empresa bancária, na qual o sacador possui provisão ou fundos disponíveis em dinheiro (conceito de Octávio Médici).

 

* Que função exerce o cheque na economia?

Tem como função facilitar pagamento; instrumento e meio de pagamento; diminui o manuseio e transporte de dinheiro; gera e faz circular o capital e riqueza; é moeda escritural; moeda fiduciária e “quase-moeda”. 

 

Octávio Médici aponta algumas funções econômico-jurídicas do cheque: “realizar pagamento sem uso direto da moeda; facilitar pagamento evitando contagens e conferência de dinheiro; facilitar o transporte de numerário, principalmente em viagens, mesmo porque o cheque efetua pagamento à distância; permitir a concentração de dinheiro em poder de instituições financeiras para aplicação em crédito, investimento e financiamento da produção e do consumo; tal concentração, embora figure contabilmente em nome dos depositários; permitir maior rapidez na circulação da moeda, atendendo assim, aos termos da lei financeira segundo ao qual, quanto maior a velocidade da circulação da moeda tem maior rentabilidade; documentar pagamento, valendo como quitação em inúmeros casos, principalmente quando os cheques forem nominais”.

 

De nossa parte acrescento uma outra função importante do ponto de vista econômico: instrumento de modalidade de crédito (exemplificando: cheque pós-datado e cheque especial).


     Natureza Jurídica Voltar ao topo

* Qual a natureza jurídica do cheque?

É bastante controvertida a natureza jurídica do cheque, mas os autores nacionais e estrangeiros defendem suas teorias e criticam as dos outros defendidas. Assim, são muitas as teorias invocadas para explicar o cheque em si mesmo, citamos: a teoria do mandato; teoria da delegação; do instrumento de pagamento; teoria da cessão; teoria da estipulação em favor de terceiro; teoria do título de crédito. Não vamos exumá-las e descrever o que diz cada dessas teorias, mesmo porque há quem repudia todas estas teorias sobre o cheque argumentando que não serve para classificar o cheque, pois, o mesmo tem características próprias, apresentado como “sui generis”. Das teorias citadas, a única aceita por boa parte dos autores é a teoria do título de crédito, estes autores conceituam o cheque como sendo título de crédito, posto possuir caracteres próprios e exclusivos dos títulos de crédito (formalidade, literalidade, executividade autonomia, circulabilidade, endossável e avalizável). Existe opinião no sentido de que o cheque tem natureza de título de crédito impróprio.

 

Sergio Carlos Covello ensina que o cheque possui dupla natureza jurídica: de ordem de pagamento à vista e de título de crédito.

     Formalismo e características jurídicas Voltar ao topo

* O que deve conter no cheque?

O cheque é um documento cheio de formalidade, é documento formal, tal formalismo é legal. Possui requisitos essências previstos pela lei, tem forma cartular (vem de cártula, diminutivo de carta), vale dizer, um papel onde se escreve uma ordem. Assim, a lei do cheque exige os seguintes requisitos formais e que devem constar no texto literal do cheque: a denominação, palavra “cheque”; a ordem incondicional de pagar determinada quantia; o nome do banco que deve pagar (sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão e a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais. Estes são os requisitos ou pressupostos que a lei obriga conter no cheque.

 

* Na falta de qualquer desses requisitos o que acontece com cheque?

Segundo a lei, a falta de qualquer desses requisitos enumerados, o título não produz efeito como cheque, ou seja, não vale como cheque, não tem vida autônoma de cheque, ele perde força de título cambiário, não tem mais efeito nem força executiva (não será título, cheque líquido e certo). Porém, o cheque não se torna nulo, a obrigação continua, a dívida existe e pode ser cobrada com ação de cobrança na justiça, desde que o cheque tenha assinatura do emitente.

 

Por fim, vale lembrar que a lei abre duas exceções: se faltar o lugar do pagamento e, o lugar onde o cheque é passado, emitido. Faltando, a própria lei supre essa falta, pois diz ela: “na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado (banco); se designado vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão”.

 

“Não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente”. Ocorre que na praxe bancária esta situação hipotética quase não se verifica, pois o banco confecciona os cheques em formulário com máximo rigorismo, com todos os requisitos exigidos do banco.

 

* Além dos mencionados requisitos preestabelecidos pela lei. O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional podem exigir outros requisitos?

Podem sim, inclusive por determinação do BC e CMN desde 01/07/99, os bancos deverão imprimir nos cheques, alem do CPF, no número do R.G. dos correntistas e a data da abertura da conta. Pior, agora, exige-se a data da abertura da primeira conta que teve o correntista em qualquer outro banco. Dissemos pior, porque nessa parte, entendemos que assim procedendo nesta prática quebra o sigilo bancário do cliente e é uma prática discriminatória e abusiva.


     Da apresentação e do pagamento Voltar ao topo

* Qual é o prazo para que o cheque seja apresentado ao banco para o seu pagamento?

A nossa atual lei do cheque determina alguns prazos. A contar da data de sua emissão, o cheque deve ser apresentado no prazo de: 30 (trinta) dias “corridos”, quando emitido no lugar onde houver de ser pago (na praça de emissão); e 60 (sessenta) dias “corridos”, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior (fora da praça, em outra praça).

 

Percebe-se que o cheque tem vida breve, ou seja, o cheque tem um tempo de circulação muito curto. Esta brevidade dos prazos já foi pior, antes. Um Decreto de 1860 fixava prazo de 03 (três) dias, depois outro Decreto de 1912 estipulava 05 (cinco) dias, quando passado na mesma praça, onde deveria ser pago, e 08 (oito), quando em outra praça. Mais tarde um Decreto de 1933 esticou os prazos para um mês, e 120 dias, da mesma praça ou fora.

 

Hoje os prazos são de 30 e 60, e veja que há quem considere uma estupidez, por ser longo demais para o cheque, de vez que a principal função do cheque é realizar pagamento, é instrumento e meio de pagamento e não título de crédito, como a letra de câmbio ou nota promissória que têm prazo longo de apresentação. Demais disso, não seria bom para o emitente ter que possuir fundos no banco durante um tempo longo. É o argumento.

 

*E se o cheque for apresentado ao banco para pagamento, fora do prazo legal, o banco paga?

Paga sim, desde que não foi contra-ordenado ou revogado, dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da data de emissão. E por óbvio se houver suficiente provisão de fundos.

 

Estes prazos são prorrogáveis?

Sim, é possível a prorrogação nos casos de força maior impedir a apresentação do cheque tanto ao banco quanto ao cartório de protesto. De observar, que a doença, enfermidade, acidentes pessoais ou fatos referentes à pessoa do portador do cheque ou seu representante não constitui caso de força maior. Exemplo de força maior: são as calamidades públicas (enchentes, etc.), feriado bancário, greve bancária, etc., vale dizer, acontecimentos alheios ao portador do cheque e imprevisíveis. Porém, a apresentação deve ser feita logo que cessar o impedimento. O portador não pode ficar parado diante dos obstáculos, tem que tentar apresentar o cheque mesmo diante das dificuldades surgidas.

 

* Quais os efeitos da apresentação do cheque ao banco?

Pode acontecer:

O pagamento regular em dinheiro, transferindo o valor do cheque da conta do emitente para a do portador, ou entrega do dinheiro, mediante escrituração contábil, pondo fim à vida circulatória do cheque, após convertido em dinheiro;

O pagamento e recebimento parcial do cheque, (quando não houver fundo suficiente para pagar a soma total), mediante recibo passado no próprio cheque, exigido do banco ao portador continuando o cheque na posse do portador;

A verificação da devida suficiência de fundos, segundo informa o banco através de carimbo padronizado e aposto no verso do cheque;

 

A apresentação antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação, é o que ocorre com o pós-datado, conhecido com o cheque “pré-datado”, deverá ser pago no ato da apresentação ao banco. Pois, o cheque é pagável à vista;

Não pagamento por motivo de contra-ordem, sustação e frustração ao pagamento.

 

* Quais as providências e cautelas que o banco deve tomar para realizar o pagamento do cheque apresentado?

O portador ou possuidor apresenta o cheque ao banco no lugar do pagamento, imediatamente nasce obrigação do banco pagar, antes de pagar, compete ao banco examinar a existência de fundos e outros requisitos, pois é o banco que diz se é bom ou não para pagamento aquele cheque. Assim, é dever do banco verificar:

 

- Verificar se o cheque está completo como todos os requisitos essências quanto a data, assinatura etc., já vimos quais são estes requisitos;

 

- Verificar se o cheque é autêntico, se o apresentante é mesmo o beneficiário;

 

- Se a apresentação está dentro do prazo legal;

 

- Examinar a regularidade dos endossos, se houver mais de um endossante;

 

- Observar as regras do cruzamento do cheque;

 

- Pedir explicações ou garantia para pagar o cheque mutilado, rasgado, partido, dilacerado, borrado, com emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.

 

Toda essa cautela se explica, pois de regra o banco é responsável pelo pagamento de cheque falso, falsificado ou alterado, com a única exceção se a culpa for exclusiva do cliente.

 

* Qual o procedimento do banco quando mais de um cheque do mesmo correntista são apresentados a pagamento simultaneamente?

Se houver provisão de fundos suficientes, paga. Mas, se dois ou mais cheques forem apresentados ao mesmo tempo, sem que os fundos bastem para o pagamento de todos, o banco deve pagar o de emissão mais antiga e, se de mesma data, paga os de menor valor. Porém, se um mesmo portador ou beneficiário apresentar mias de um cheque simultaneamente contra os fundos de uma mesma conta o banco não há que observar essas regras de preferência e paga o que der para pagar até esgotar os fundos. Vê-se, pois que essas regras de preferências existem para a pessoa do portador do cheque e não em relação ao cheque.

 

* Pode o cheque ser emitido em moeda estrangeira?

Sim, sabemos que o cheque emitido para pagamento no Brasil, a moeda é o “real”.

 

Porém, se o cheque é emitido num país para pagamento noutro país, assim, emitido em outro país em moeda estrangeira é pagável no Brasil. O beneficiário apresenta ao banco indicado, este converte a moeda estrangeira expressada no cheque para nossa moeda oficial: “o real”.

 

*Com a morte do emitente ou sua incapacidade, após a emissão do cheque. Vale ainda o cheque?  

Vale o cheque, continua valendo. Os efeitos do cheque continuam válidos. O portador legitimado pode exigir o pagamento ao banco sacado, claro, se o cheque foi emitido regularmente e possuir fundos suficientes o banco deve pagar.

 

* Qual o critério adotado pela lei do cheque quando o valor for escrito várias vezes, quer por extenso, ou em algarismo, em caso de divergência de valores escritos?

Indicada a quantia em algarismo e por extenso, prevalece a expressada por extenso no caso de divergência, e se indicada, a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismo, prevalece, no caso de divergência, a de menor quantia indicada.

 

Acresce que na prática bancária do cotidiano esta hipótese raramente acontece, porém se acontecer, mesmo a lei determinando o pagamento pelo valor menor, no caso de divergência, o banco evita pagar tal cheque se considerar a baixa instrução e baixa renda do portador de boa fé, considerando também que a divergência pode ter sido intencional, se for emitente malicioso.


     As pessoas que participam do cheque Voltar ao topo

* Quais os sujeitos, ou figuras pessoais que são partes no cheque?

Na elaboração e emissão do cheque há relação jurídica entre três personagens diferentes: o emitente, o sacado e o beneficiário. Além desses três que são obrigatórios, podem se vincular ao cheque, outras pessoas: o endossante, o avalista e o endossatário, o cruzador e o banco sacado visador.

 

* Quem é quem na pergunta anterior?

Primeiro vamos falar do emitente que é o titular da conta-corrente, é quem emite o cheque, é chamado também de o sacador;

 

O sacado é o banco encarregado de pagar o cheque, por isso se chama banco-sacado ou sacado-pagador;

 

O beneficiário do cheque é o tomador, tem esse outro nome também, é o portador do cheque, o apresentante, a quem o banco paga o cheque.

 

Quanto às outras partes que eventualmente podem figurar no cheque: o endossante, o avalista são pessoas que transmitem o cheque para outra pessoa e os que garantem o pagamento do cheque, respectivamente.

 

Dependendo das circunstâncias a mesma pessoa pode atuar como outra. Assim, o sacado (banco) pode ser ao mesmo tempo o beneficiário do cheque, quando o emitente emite o cheque em favor do banco.

 

E o sacador (emitente) pode ser ao mesmo tempo beneficiário do cheque, se emitir para retirar fundos para si mesmo. Também sacado e sacador podem se confundir na mesma pessoa, por exemplo, quando o banco emite cheque administrativo.


     A capacidade para emitir cheque Voltar ao topo

* Quem pode e quem não pode ser emitente de cheque?

Pelas nossas leis atuais, só os que possuem capacidade civil podem ser obrigados a responder por sua assinatura aposta no cheque, tanto a assinatura do emitente, do avalista e do endossante. Esta capacidade começa aos 18 anos, desde que não seja um interditado, como é o caso do doente mental, entre outros casos. Este é representado por curador. Também não se obriga pela assinatura, os absolutamente incapazes, estes são representados pelos pais, tutores ou curadores, bem como os relativamente incapazes, podendo responder se assistidos pelos pais.

 

* O analfabeto pode emitir cheque?

Pode. O analfabeto não é considerado pela nossa lei, como sendo incapaz, porém o contrato de conta corrente e a emissão de cheque devem ser assinados por procurador com poderes especiais e específicos. A procuração deve ser pública, que é a feita no cartório, não pode ser procuração particular. Se o analfabeto conseguir assinar o nome de forma precária e rudimentar (garranchos) e esta conferi com a assinatura que consta no cartão de autógrafo do banco, vale e pode ele emitir e assinar cheque. Não é de se estranhar, acontece, por exemplo, com nossos políticos, basta conseguir lê e escrever uma frase bem simples para ser considerado pela Justiça Eleitoral, elegível, podendo se candidatar e se eleito tomar posse.

 

* Deficiente visual tem capacidade para emitir cheques?  

Da mesma forma que os analfabetos, nossa lei não o considera incapaz. Assim, para emitir cheque vai depender de mandatário com procuração pública.


     O sistema mecanizado de emissão Voltar ao topo

* A assinatura do emitente ou endossante pode ser substituída por chancela mecânica ou processo equivalente?

Pode sim. A chancela mecânica pode substituir a assinatura manual, É uma reprodução fiel desta. É um sistema mecânico utilizado na emissão de grandes volumes de cheque. O interessado em fazer uso deste sistema tem que celebrar convênio com seu banco e registrar em cartório.

 

Este sistema obedece a requisitos técnicos e jurídicos.

 

* O pagamento com cheque é pagamento pro soluto ou pagamento pro solvendo?

É pro solvendo, ou seja, para ser solvida, para ser resolvida a obrigação do emitente de pagar depende da compensação do cheque, só depois de definitivamente compensado o cheque é que se considera o pagamento feito e acabado. Enquanto o pagamento com moeda oficial (dinheiro) é pagamento pro soluto, “para solver” resolver definitivamente a obrigação, pois a moeda tem esta função, poder liberatório, curso forçado. O Governo força, obriga por lei sua aceitação.

 

Pagamento com cheque não quita imediatamente, a dívida, há apenas uma promessa de pagamento que só se consuma quando o cheque é compensado, convertido em dinheiro, pois se este for devolvido por insuficiência de fundos não houve pagamento.

 

Recusar recebimento em dinheiro de contado corrente é contravenção penal, quase-crime, porém, quanto à aceitação do cheque, ninguém é obrigado vender, negociar e aceitar pagamento com cheque, pois este não tem curso forçado.

 

* Em que momento se exige a provisão de fundos, a existência de fundos do cheque?

A existência da provisão ou fundos disponíveis é verificada apenas no ato da apresentação do cheque ao banco para pagamento. Assim, pode correntista emitir cheque sem dispor naquele momento de fundos, mas imediatamente deve depositar o valor com a finalidade de pagar o cheque emitido. A provisão é constituída pelo saldo positivo, credor, incluindo o crédito concedido pelo banco na conta corrente (cheque especial).


     A responsabilidade pelo pagamento de cheque falso, falsificado e alterados Voltar ao topo

* De quem é a responsabilidade pelo pagamento de cheques falsos, falsificados e alterados?

Já se decidiu: “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvados as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista” (diz a súmula nº. 28 do Supremo Tribunal Federal).

 

O banco deve suportar os prejuízos se pagar cheques fraudulentos. Mas se provar que o cliente conta-correntista não guardou, descuidou, não vigiou com a devida cautela o talão de cheques, o banco pode repartir com o cliente negligente o prejuízo da fraude no pagamento. Pois houve culpa dos dois: cliente e do banco que pagou mal.

 

O banco pode até imputar a culpa exclusiva e total ao correntista e assim transferir todo o prejuízo para este, se conseguir demonstrar que a culpa absoluta foi do correntista negligente com o talonário. Por exemplo: se o falsário é pessoa de sua confiança, se houver forte relação de preposição entre o falsário e o correntista (empregado), familiar infiel, etc.

 

De nossa parte, entendemos que não é possível colocar a culpa total no correntista, mesmo que ele tenha descuidado na guarda e vigilância do talonário de cheque, ou se foi empregado desonesto, ou parente, se ainda a falsificação tiver sido grosseira (fácil de perceber). Exceto, se for falsificação hábil (difícil de verificar e fácil de enganar).

 

No máximo o banco conseguirá dividir o prejuízo da fraude com o correntista, pois o banco é quem diz se o cheque é bom ou não para pagamento e não o cliente, mesmo porque quando não for possível apurar e determinar a culpa do banco nem do correntista é o banco que deve arcar com os prejuízos, ele é a vítima, pois é o banco que o falsário tem em mira e não o conta-correntista. É o risco profissional que o banco corre.

 

Há três teorias adotadas pelos autores para estudar a questão da responsabilidade do pagamento do cheque fraudulento: a teoria da culpa, a teoria do risco profissional e a teoria contratualista. Não vamos aqui estudá-las, pois o tema é vasto, daria um livro maçudo e não caberia nos limites deste nosso trabalho.

 

* O que se entende por cheque falso, cheque falsificado e cheque alterado?

Há entendimento de que cheque falso é o que tem assinatura de suposto emitente, falsa, a falsidade está na assinatura, simulada, imitada. Assim, a falsidade se dá por ocasião da emissão do cheque.

 

Cheque falsificado é o que tem assinatura com acréscimos, adulterada, modificação indevida, tal alteração pode ocorrer também nos outros requisitos legais do cheque (data, valor, etc.). Assim, a falsificação ocorrer depois que o cheque foi regularmente emitido.

 

Cheque alterado, a alteração do cheque é parecida com o que ocorrer com o cheque falsificado, a fraude se dá depois de emitido, apenas, neste caso, não há alteração na assinatura.


     Contra-ordem e sustação Voltar ao topo

* O que se entende por contra-ordem, oposição e frustração no pagamento do cheque?

A resposta parece fácil, mas não é o próprio Banco Central faz confusão entre contra-ordem e oposição (sustação), por exemplo, quando ele diz nas normas que o cheque roubado ou furtado pode se dar contra-ordem. Ora, nenhum cliente vai contra-ordenar um cheque seu roubado, mas sim, sustar (suspender). De vez que a sustação tem efeito imediato (suspende o pagamento) e a contra-ordem só depois do prazo de apresentação do cheque (30 dias) contado da emissão vai produzir os mesmos efeitos (impedir o pagamento).

 

Mas, enfim, vamos começar primeiro pela oposição que é mais fácil de entender: oposição ou sustação. Sustação que significa suspender, suspender temporariamente, provisoriamente o pagamento. Já vimos que o cheque tem prazo legal de 30 dias para ser apresentado ao banco para pagamento ou 60 dias se for de outra praça, a emissão.

 

Então, mesmo durante este prazo de apresentação, o emitente ou até mesmo o portador legítimo pode sustar o pagamento, solicitando ao banco por telefone, fax, carta, por escrito, judicial ou extrajudicialmente, que suspenda imediatamente o pagamento do cheque. Porém, esta oposição ao pagamento ou sustação só é legal, lícita se houver se baseado numa “relevante razão de direito”, exemplo: caso de furto, roubo, extravio do cheque, negócio desfeito, etc. E o banco deve acatar o pedido do cliente e não discutir se houve ou não razão de direito relevante, motivo justo, não pode o banco fazer este julgamento, cabe ao judiciário, caso o beneficiário do cheque entender que o motivo do impedimento ao pagamento do cheque não foi justo. Assim, o banco deve obedecer à ordem do emitente-mandante desejoso de opor-se ao pagamento.

 

Agora, quanto à contra-ordem. “O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo mercê de contra-ordem dado por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. A revogação ou contra-ordem, só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação”. É o que diz a lei do cheque.

 

Nota-se que a contra-ordem também conhecida por revogação só pode ser dada pelo emitente do cheque, nunca pelo beneficiário, e só tem efeito, depois de 30 ou 60 dias contados a partir da emissão, conforme tenha sido emitido na mesma praça ou em outra, é nisto que difere a contra-ordem da sustação. Porém também exige para sua validade, motivo legal, justificado. No pedido de contra-ordem ao banco, este também aqui, não deve julgar o motivo do pedido, deve acatar e aceitar. Exemplo de motivo: negócio desfeito, arrependimento comercial, inadimplemento contratual, vício do produto, etc.

 

A contra-ordem é definitiva, no seu efeito, revoga a ordem de pagar o cheque, é um contramandato. Enquanto a sustação é provisória, apenas suspende o pagamento, esta é outra diferença entre contra-ordem e oposição. No Brasil só existia contra-ordem, a oposição veio depois com a nova lei do cheque.

 

Por fim, vamos falar da frustração ao pagamento. A frustração ao pagamento do cheque é a contra-ordem dada sem motivo legal, pois, o beneficiário do cheque foi enganado.

 

Assim, ficou claro que há três formas de impedir o pagamento do cheque, nas duas primeiras se houver “relevante razão de direito” e “razões motivadoras do ato”, são meios lícitos, legais, justas se houver razão que autorizem legalmente a medida é justificável.

 

* O que fazer se alguém receber um cheque sustado ou contra-ordenado sem motivo ou sustado sem causa justa?

Reclamar contra o banco, não dá, em princípio. A melhor orientação, segundo nos parece, é levar a questão para o Juiz verificar se no caso concreto, existiu ou não motivo legal, para apurar as razões que levaram o emitente impedir o pagamento. Cabe a Justiça se for demandada julgar tais medidas subjetivas.

 

* Mas, pode ocorrer hipótese de reclamar judicialmente contra o banco em se tratando de contra-ordem ou sustação?

 

Sim. Quando o banco fornece talonário de cheques para o cliente impedido pelo Banco Central, de possuir cheques em razão do nome do emitente já constar do CCF, Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. Nesta situação, se o banco fornece talão quando não devia e o cliente emite cheque depois susta ou contra-ordena, o banco não obedeceu às normas do Bacen das quais o banco é destinatário final, portanto pode sim o banco ser chamado a responder se o credor, portador do cheque sustado procurar a Justiça.


     Cheque protestado Voltar ao topo

* O que é protesto?

A nova lei de protesto define assim: “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívidas”.

 

Há vários conceitos de autores clássicos, como: “protesto é, pois, o ato oficial e solene por meio do qual se faz certa e se prova a falta ou recusa, total ou parcial, do aceite ou do pagamento de um título cambial” (João Eunápio Borges).

 

“Protesto é o ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra” (José M. Whitaker)

 

“Protesto é uma ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento da letra” (Fran Martins).    

 

O protesto é ato extrajudicial, sem interferência do Judiciário, realizado pelo Tabelionato de Protesto, o Notarial (autoridade administrativa). Assim, o credor do cheque impago tem a faculdade de protestar ou não, o cheque, o protesto depende de sua vontade. Mas, o protesto é obrigatório, por exemplo, quando for para requerer a falência do devedor comerciante.

 

* Qual a razão de se protestar o cheque, se não é obrigatório?

É Verdade. É facultativo para efeito de cobrar o cheque impago através do processo judicial de execução, execução direta, a que o credor do cheque propõe contra o emitente e seu avalista, pois, neste caso o devedor direto, o obrigado principal é o emitente.

 

Porém, para propor ação de execução indireta ou regresso contra os endossadores e seus respectivos avalistas do cheque há necessidade do protesto, a falta deste não permite entrar com ação de regresso, (direito de regresso). Assim, para salvaguardar direitos contidos no cheque impago, o portador também pode propor a execução contra os endossantes e seus avalistas, se houver, e neste caso o protesto é obrigatório.

 

* O protesto do cheque pode ser substituído por outra medida igualmente eficaz?

Sim. Um grande progresso do novo Estatuto do Cheque foi tornar dispensável o protesto, pois, apresentado o cheque dentro do prazo e a falta ou recusa do pagamento for atestada por declaração do banco ou da câmara de compensação, escrita e datada no verso do cheque, tal declaração escrita feita através de carimbo informando o motivo da falta de pagamento tem o mesmo efeito do protesto.  

 

* Em resumo, é importante o credor do cheque sem fundo protestá-lo?

De nossa parte entendemos que sim, pois além de fazer publicamente, por intermédio de Cartório que tem fé pública, ele prova a falta ou recusa de pagamento, resguarda direito, além de compelir, forçar o devedor a pagar, para evitar restrição ao crédito na praça.

 

* Em que lugar deve ser apresentado o cheque para protesto?

O protesto deve fazer-se no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, é dizer, o protesto cambiário é tirado no Cartório de Protesto do domicílio do emitente.

 

* Qual o momento certo para apresentar o cheque para protesto?

É antes de expirado o prazo para apresentação ao banco, (30 ou 60 dias, se de outra praça). Mas, se este ocorrer no último dia do prazo, o protesto pode ser feito no primeiro dia útil seguinte.

 

Note bem, é importante dizer que para apresentar o cheque para protestar, tem que constar no verso do cheque, carimbo do banco a indicar, atestar, declarando o motivo da falta de pagamento do cheque.

 

* É qualquer motivo de devolução do cheque que autoriza o protestá-lo?

Não. O motivo 28, ou chamado de alínea 28, se vier carimbado no verso do cheque pelo banco, indica que o cheque foi sustado em virtude de furto ou roubo, mediante a apresentação ao banco do Boletim de Ocorrência Policial. Neste caso o cheque não pode ser protestado.

 

O portador legitimado, o beneficiário do cheque pode perder o direito de execução do cheque?

Pode sim. Pela não apresentação do cheque ao banco, se o emitente tinha fundos disponíveis suficiente e o beneficiário não o apresentou ao banco no prazo que manda a lei, nessa situação o portador perde o direito de ação de execução do cheque contra o emitente. Mas, resta cobrar por outro tipo de ação (ordinária de cobrança, de locupletamento, ou por ação monitória).

 

* Como deverá se proceder para efetivar o protesto cambial do cheque?

O interessado se dirigirá ao Cartório de Distribuição de Protesto, entrega o cheque, este será distribuído a um dos 10 Cartórios (na cidade de São Paulo são dez). Nesse passo, o apresentante do cheque preencherá um formulário que será anexado ao cheque. Na seqüência, o Oficial do Cartório expede aviso pelos correios (intimação) para o devedor, o emitente do cheque informando da existência do cheque para ser protestado e para pagá-lo ou justificar porque não paga, porém mesmo justificando porque não paga o protesto vai ser efetivado. Em regra nos três dias úteis contados da protocolização do cheque no Cartório. Assim, se não pagar, ou sustar o protesto judicialmente, o protesto ocorre e daí se extrai a certidão de protesto.

 

* É possível cancelar ou até mesmo sustar (suspender, impedir) o protesto do cheque?

Sim. O cancelamento pode ser feito diretamente no Cartório, basta pagar o cheque que foi protestado, mediante sua exibição, não sendo possível a exibição do original, serve uma declaração de anuência do credor, portador do cheque, devidamente identificado e com firma reconhecida, mais cópia, microfilmagem do cheque fornecida pelo banco mais as dez Certidões de Protesto e pagar as tarifas bancárias.

 

O cancelamento judicial é feito perante o Juízo, é feito na Justiça, no caso do protesto ser irregular.

Quanto à sustação do protesto, esta se dá por intermédio de medida judicial, cautelar de sustação de protesto com pedido de liminar. Evidentemente com assistência do advogado. Se concedida a liminar cessará os efeitos do protesto, melhor dizendo, não será protestado o cheque, até se chegar uma decisão judicial definitiva.


     Cheque avaliado, o Aval no cheque Voltar ao topo

* Qual o conceito de aval?

Aval é uma garantia pessoal, é uma declaração unilateral de vontade solidária e autônoma, dada por terceiro através de assinatura num título de crédito, com a função de garantir o pagamento. Assim, o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada. É declaração de garantia, declaração de cumprimento da obrigação de pagar feita por pessoa normalmente estranha ao negócio.

 

Há quem entenda não caber aval no cheque, pois, além da breve vida circulatória do cheque, este é instrumento e meio de pagamento, ordem de pagamento à vista, e não, instrumento de crédito. Porém a nossa lei do cheque admite, o aval é comum na nota promissória e na letra de câmbio e qualquer título de crédito aceita.

  

* Então, para que serve o aval no cheque?

Para garantir e reforçar o pagamento. É verdade que difícil encontrar cheque com aval, mas, no mundo dos negócios com cheques com altas somas, não é tão pouco empregado. O aval não pode ser prestado pelo banco-sacado.

 

* Na lei brasileira existe aval parcial?

 Sim. É novidadeiro, mas o avalista pode garantir o total do valor do cheque ou só parte deste total. Assim, o aval parcial é permitido, o pagamento do cheque pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Por exemplo: cheque de R$ 200,00 reais, aval parcial seria prestado assim; por aval de fulano, até a importância de R$ 150,00.

 

* Quem pode e quem não pode avalizar o cheque?

Todas as pessoas civilmente capazes, inclusive, os signatários (coobrigados: endossador, sacador) do cheque podem, exceto o sacado (o banco, este não pode).

 

* Em que local do cheque o aval deve ser escrito?

Deve ser, escrito, lançado, no próprio cheque, pode ser no verso (dorso, costa) ou no anverso (frente, face). Pode também, ser escrito numa folha de alongamento, prolongamento anexado ao cheque. Não pode ser lançado em documento à parte.

 

* Como deve ser escrito ou lançado o aval no cheque?

Pode se utilizar das expressões: “por aval”, “em aval”, “presto aval”, avalizo, avalizando, etc., ou tão somente aval, avalista, na verdade a lei não exige forma sacramentada, especial e rígida, pode usar dizeres ou palavras: bom para aval, avalista de fulano ou qualquer outra fórmula equivalente, desde que clara, seguida da assinatura do avalista, indicando e identificando claramente a favor de quem este é dado. É importante datar e indicar o lugar onde foi dado.

 

* Qual o papel do avalista no cheque?

“O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua obrigação ainda que nula a por ele garantido, salvo se a nulidade resultar de vício de forma” diz a lei. Vício de forma é o erro formal, ou seja, se faltar no cheque, assinatura do emitente, assinatura do avalizado, faltar a palavra cheque no título, etc. Aval não se confunde com fiança, esta última é garantia de contrato, o primeiro é garantia cambial, de título.

 

* Quais as espécies ou modalidades de aval?

Pode ser total ou parcial, aquele garante o pagamento integral, este garante o pagamento de parte da soma e deve dizer claramente qual a importância é garantida.

 

O aval pode ser: aval em branco ou incompleto, em preto ou completo, o primeiro exprime-se pela simples assinatura do avalista (dador do aval), sem mencionar a favor de quem é dado (avalizado). Em preto indica a pessoa para quem se dá o aval.

 

* É possível e permitido haver mais de um aval?

Sim. Pode haver dois ou mais avais em branco no mesmo cheque e são considerados avais “simultâneos” e não, sucessivos. Diz a súmula 189 do STF: “avais em branco e superposto, consideram-se simultâneos e não, sucessivos”. Porém não se confunde com, aval sucessivo, que é chamado aval de aval. Nesta hipótese, o segundo avalista que, paga tem direito regressivo contra o primeiro, seu avalizado.

 

Em resumo: Se são sucessivos, os avais são prestados a outro avalista (aval de aval), mas, se são simultâneos, os avais são prestados ao obrigado cambiário.

 

* Que direito tem o avalista que pagou o cheque avalizado?

“O avalista que pagou o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este, em virtude do cheque”.

 

 * Em que situação o avalista se exonera do aval?

Sua obrigação termina, quando houver o pagamento do cheque, houver anulação do cheque ou do aval, se o banco marcar o cheque (cheque marcado para pagamento em tal dia) e se houver prescrição cambiária.


     Endosso no cheque - cheque endossado Voltar ao topo

* O que é endosso?

“Conceitua-se o endosso como sendo um negócio jurídico unilateral, onde tem o condão de apontar a transmissibilidade do título e ingressar no seu âmbito de validade” (Carlos Henrique Abrão, Do Endosso, Editora Leud).

 

“Endosso é o negócio jurídico em virtude do qual o portador legítimo ou de boa-fé transfere a outra pessoa um título de crédito como todos os seus direitos e ações. É, pois, a transferência, a alienação da letra de câmbio, nota promissória, cheque ao novo titular ou beneficiário” (Octávio Médici, Cheque. Editora Juruá).

 

* Em que local do cheque deve se escrever o endosso?

A declaração, o escrito deve ser feito no verso (dorso, costas) do cheque, vem daí seu nome, endosso (in dorsum). O endosso deve ser escrito no próprio título ou numa folha de alongamento, um prolongamento anexado ao cheque quando não houver mais espaço no título para escrever o endosso. Porém, pode ser escrito na frente, no anverso, menos o endosso em branco.

 

Se for escrito na frente, exige-se que se escreva “por endosso” para não criar confusão com o aval.

 

* Para que serve o endosso?

Serve para transferir o título entre um portador e outro, transferir a propriedade do título com todos os direitos e obrigações ligados a ele. E não se confunda com cessão de crédito. Assim, os cheques nominativos à ordem são transferidos por endosso. Os cheques ao portador são transferidos por tradição manual. A pessoa que transfere o cheque, por meio de endosso, chama-se endossante ou endossador, e o novo beneficiário chama-se endossatário ou endossado. O endossante fica também obrigado a garantir o seu pagamento. Assim, o endosso tem dupla função: a de transferência e a de garantia.

 

* Admite-se endosso parcial?

Não. A lei proíbe endosso parcial. O endosso transfere o título totalmente, sendo inválida a menção que reduz o seu valor ou que subordine a transmissão a qualquer efeito restritivo.

 

* Como se escreve, de que forma se expressa o endosso?

Declara expressando pelos dizeres “pague-se a fulano” ou “por endosso” ou pela simples assinatura do portador legitimado. A lei não exige que o endossante anote o dia que lançou o endosso, mas é seguro anotar a data, embora não seja a datação requisito essencial.

 

* É válido o endosso do sacado, ou seja, do banco-sacado?

Não. O endosso do sacado é nulo. Mas o endosso ao sacado é válido, serve para dar quitação ao pagamento do cheque.

O endosso deve ser puro e, simples, reputando-se não escrito qualquer condição a que seja submetido (não admite condição). No entanto, pode-se escrever a cláusula, “sem despesa” ou “sem protesto”, (e assim, é essa cláusula não é considerada condição).

 

* Quantas e quais são as espécies ou modalidades de endosso?

São três. Os mais conhecidos são: o endosso em preto, quando indica nominadamente o endossatário e o endosso em branco, quando não designa o endossatário, a pessoa favorecida. Assim, por exemplo: “por endosso” e assina. O, em preto é também chamado de próprio, de completo ou regular. Assim, por ex.: “pague-se a Pedro”. O, em branco, chama-se também de endosso impróprio. O terceiro tipo de endosso: endosso mandato, ou por procuração, por este não se transfere a propriedade do título para o endossatário, serve para o endossatário cobrar e receber pagamento do título. O, por procuração é bem usado quando se coloca título em cobrança no banco. Exemplo: “para cobrança” ou “por procuração”, “valor em cobrança” ou outra expressão equivalente.

A morte ou incapacidade superveniente do endossante não extingue o mandato no endosso mandato. O inverso extingue.

 

* Quem recebe cheque por endosso em branco, pode fazer o quê?

Preencher ou completar o espaço em branco, que vem antes da assinatura do endossante, com seu nome ou de outra pessoa;

-Endossar de novo o cheque, em branco ou em preto (a favor de outra pessoa);

-Transferir o cheque a outra pessoa, sem preencher o espaço em branco, sem endossar novamente.

 

* O endossante pode evitar ser responsável solidário ao pagamento do cheque endossado em relação aos outros sucessivos beneficiários?

Sim. “Salvo estipulação em contrário, o endossante garante” – diz a lei. Assim, pode estipular expressamente em contrário, é bastante que fique bem esclarecido que não garante o pagamento do cheque. Exemplo: “pague-se a Pedro, sem minha responsabilidade” e assina, ou pode proibir novo endosso. Exemplo: “pague-se a Pedro, proibido ou vedado endosso” e assina.


     Tipos ou modalidades de cheques Voltar ao topo

* O que significa cheque nominativo?

Esta espécie de cheque é a que nomeia a pessoa do beneficiário da soma contida no cheque, ou seja, indica ao banco sacado, quem deve receber o pagamento. Existem duas modalidades de cheque nominativo: à ordem, nesta a titularidade é transferível por meio de endosso (endossável) e não à ordem, nesta o cheque não é endossável. Não à ordem proíbe endosso, o cheque não circula, e deve ser pago à pessoa indicada no cheque.

Contudo, mesmo o cheque com a cláusula não à ordem pode ser transferido, não por endosso, mas pela cessão de crédito comum.

 

* O que se entende por cheque ao portador?

“Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito ao portador”.

Vale como cheque ao portador, o que não consta a indicação do nome do beneficiário e, o emitido em favor de pessoa nomeada, com a cláusula “ao portador”, ou expressão equivalente”. É o que diz a lei.

 

Assim, fica evidente que cheque ao portador é o que não consta o nome do beneficiário e se consta tem a expressão “ao portador”. Para circular dispensa endosso, circula por tradição manual.

 

Cumpre assinalar que uma lei de 1990 que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, suprimiu os títulos ao portador, mas na prática o cheque ao portador existe, tanto que o Banco Central determina que cheque cujo valor é acima de R$ 100,00 deve conter indicação do favorecido e faculta o uso da expressão “ao emitente” no cheque, quando coincidir na mesma pessoa emitente e favorecido. Se for apresentado cheque ao portador com valor superior o banco não paga, devolve, carimba no verso o motivo nº. 48. Na prática comercial estes cheques circulam de comerciante para comerciante, e só escreve o nome do beneficiário o último portador que apresentar ao banco para pagamento. 

 

* O que é um cheque cruzado?

“O emitente ou portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título” – diz a lei, e diz mais: “o cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode converter-se naquele”.

 

A lei prevê dois tipos de cruzamento: o cruzamento geral e o cruzamento especial. Geral é aquele em que entre as duas linhas paralelas não consta qualquer indicação expressa a um sacado determinado, podendo constar apenas o nome “banco”, por isso é também chamado de cruzamento em branco.

 

Especial é o que traz expresso o nome do banco entre os dois traços, chamado também de cruzamento em preto ou em cheio.

 

A vantagem do cruzamento é tornar o furto do cheque mais trabalhoso, de vez que o cheque cruzado deve ser creditado em conta corrente. Pode acontecer mais de um cruzamento especial, neste caso, deve-se saber qual o banco entre os indicados no cruzamento deve pagar. Assim, se pode ser pago pelo sacado no caso de se tratar de dois cruzamentos dos quais, um para a liquidação por câmara de compensação.  

 

* O que é e em que consiste o cheque para ser creditado em conta?

Esta espécie é nova, pois, não era conhecida por nossa lei. Com o novo Estatuto do Cheque foi incluída no nosso direito essa nova modalidade.

 

O emitente ou o portador pode proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula “para ser creditado em conta”, ou equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O banco sacado tem de respeitar esta cláusula, sob pena de responder pelo prejuízo, até a soma do cheque. É de se notar que a lei dispensa o endosso neste tipo de cheque quando este for depositado em conta do próprio beneficiário.

 

* O que é cheque administrativo?

Também conhecido como cheque bancário, ou de caixa, é o cheque sacado pela agência bancária contra sua própria caixa. O banco emitente da ordem de pagamento (cheque) coincide com o banco sacado, emitente e sacado são a mesma pessoa. Este tipo tem a vantagem de combater a insegurança do pagamento, pois há certeza na sua liquidez, é o banco que faz a promessa de pagamento, há autores que entendem que cheque administrativo tem natureza de nota promissória à vista, pois é uma promessa de pagamento.

 

A emissão pode se dar a pedido de qualquer interessado, desde que compre o cheque, ou seja, paga ao banco o valor do cheque, pode solicitar para emitir no seu nome ou em favor de outra pessoa que receberá o valor. Não se admite este tipo de cheque, ao portador, é proibido, tem que ser nominativo, tem boa aceitação nos negócios.

Conhecido também por cheque adúltero, em virtude de sua complexidade técnica. .

 

* Falar sobre o cheque de viagem.

Traveler`s check, cheque de turismo ou cheque viajeiro, são seus outros nomes. A nossa atual lei do cheque não faz previsão sobre este tipo, mas faz ligeira referência a ele. É usado em todo mundo, teve origem na Inglaterra, amplamente usado em viagem internacional. É vendido pelos bancos: quem vai viajar ao Exterior, dirige-se a um banco e compra o cheque de viagem isoladamente ou em talonário, o valor é em dólares ao câmbio do dia, em reais, até a quantidade de dólares permitida. Há dois campos para assinatura, ao comprar, assina uma vez, quando for descontá-lo no Exterior, assina no outro campo indicado, para efeito de conferência de assinatura.

 

* O que é cheque especial?

Não é este tipo de cheque previsto no nosso direito, nem na atual lei do cheque, contudo tem respaldo da lei, porque os bancos criam o cheque especial através de contrato de abertura de crédito em conta corrente.

 

Cheque especial, assim chamado inadequadamente dá ao cliente um determinado limite de crédito em conta que será utilizado como, melhor lhe aprouver e pelo tempo estipulado.

 

O cliente paga os juros proporcionais ao tempo que ele usou o dinheiro do banco, paga o imposto de operações financeiras (IOF) e logicamente o principal, o capital utilizado, que pode ser de uma só vez ou parceladamente. Geralmente os juros e IOF são lançados a débito (cobrados) na conta do cliente, no último dia útil de cada mês. E mais, a cada 3 (três) ou 6 (seis) meses paga uma tarifa para renovação do contrato, isso varia de banco para banco.

 

* Falar sobre cheque visado.

“Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.

 

A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar a conta do emitente, a quantia indicada no cheque e a reservá-lo em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.

 

O sacado creditará a conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização”. – diz a lei.

 

Desse modo, o visamento é dado antes, do cheque nominal entrar em circulação ainda não endossado depois é que o cheque visado é passado ao beneficiário. O visamento tem o condão de oferecer segurança e garantia ao beneficiário quanto à provisão de fundos, até o montante inscrito no cheque.

 

O visto é apenas uma espécie de aviso informando que o cheque foi apresentado ao banco e que este confirma e afirma a existência de fundos. Exemplo, o banco escreve no verso do cheque: “certifico a existência de fundos”, ou “bom para pagamento e pela importância do saque”, “este cheque tem fundos” ou outra equivalente.

 

Questão tormentosa tem sido saber se o visamento constitui obrigação ou mera faculdade do banco. Certo é que a faculdade existe para o emitente, mas quanto ao banco, tem-se emprestado relevância à questão. Os autores nem sempre se mostram claros ao apontar pela obrigatoriedade ou faculdade. Nosso entendimento é que se o banco é prestador de serviço, tem um mandato do cliente, deve exercer com zelo e em benefício do cliente, não há porque recusar visar o cheque. Outra questão igualmente tormentosa diz respeito à contra-ordem e oposição no cheque visado. Alguns entendem não admitir contra-ordem, mas, outros entendem que o visamento admite contra-ordem e oposição. Ninguém tem dúvida que o cheque visado admite sustação (oposição ao pagamento), porém, a dúvida é quanto à contra-ordem, pois, ela só começa ter efeito após o prazo de apresentação, e este prazo é o mesmo em que o valor fica reservado.

 

Mudando de parecer entendemos que o cheque visado admite os dois, de vez que em outro trabalho nosso: Manual Prático do Cheque onde advogávamos não se cogitar de contra-ordem, pelo fato de após 30 dias decorridos e não descontado o cheque visado, o valor retorna para a conta do emitente. Hoje somos de opinião que admite tanto contra-ordem quanto sustação, desde que tenha motivo justo, claro. Muita coisa pode acontecer depois de emitir regularmente um cheque e este começar a circular: furto, roubo, alteração, falsificação, fraude de toda sorte, além de sua vida curta. Neste cenário não pode o cheque ser considerado irrevogável.

 

* Falar sobre cheque marcado.

Esta espécie não se acha prevista no atual diploma legal do cheque, mas também não proíbe, porém há vozes em contrário: que diz ficar proibido a marcação do cheque.

 

“Se o portador consentir que o sacado (banco) marque cheque para certo dia, exonera todos os outros responsáveis”. Esta modalidade de cheque ocorre quando o apresentante ou beneficiário de, geralmente grandes somas, apresenta ao banco para resgate do cheque e este verifica a disponibilidade de fundos, bloqueia a importância, se houver, da conta do emitente correspondente à marcação. Pelo fato de não possuir naquele momento, o valor em caixa para pagamento, solicita ao beneficiário, um prazo, e se este aceitar, o banco marca para dia certo o pagamento, bastando exprimir com as palavras: “bom para o dia tal...”. Vem daí, que o banco passa ser responsável direto pela obrigação de pagar o cheque no dia aprazado. A marcação parece aceite, mas não é, até porque cheque não admite aceite.

 

No cheque marcado a contra-ordem não é admitida, neste caso se justifica, pois o banco é o responsável pelo pagamento, e o emitente não tem mais nada a ver com o cheque marcado.  

 

* Falar sobre o cheque incompleto.

Enquanto, completo é o cheque que não apresenta omissão, erro formal, vício, ou seja, apresenta todos os elementos essenciais: nome cheque, data, valor, assinatura, quantia certa, nome do banco, lugar de pagamento, etc. O cheque incompleto é o que falta qualquer um dos requisitos essenciais. Este tipo de cheque não é considerado nulo, mas é ineficaz, não produz efeitos como cheque, se não for preenchido por completo. É como se fosse cheque quase em branco, e quem possuir de boa-fé pode completar, claro só não pode assinar, esta é do emitente, porém se for completado em desacordo com o combinado com o emitente, o portador legitimado não terá nada haver com isso, exceto se adquiriu de má-fé.

     A cobrança do cheque na Justiça Voltar ao topo

* Como propor cobrança judicial do cheque?

O credor, beneficiário do cheque impago tem direito liquido e certo de exigir a importância que deveria ser paga. Uma das ações judiciais por falta de pagamento do cheque é a ação de execução, nessa ação não se discute a origem do negócio, da dívida, ou sua causa, ou seja, o porquê da emissão do cheque.

 

“Pode o portador promover a execução do cheque:

-contra o emitente e seu avalista;

-contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque é apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia da apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação”.

 

Conforme já vimos, o protesto é dispensável, se tiver a declaração do banco ou da câmara de compensação escrita e datada sobre o cheque, pois, estas declarações têm os mesmo efeitos do protesto. Se a execução for contra os devedores diretos (emitente e seus avalista) se quer precisa destas declarações (desde que a ação não tenha prescrita).

 

Porém, se a execução for contra os devedores indiretos: endossantes e seus avalistas tornam obrigatórios, ou o protesto ou as declarações referidas, de modo a comprovar a falta ou recusa de pagamento.

 

* Qual o prazo para o credor mover ação de execução?

Esta ação prescreve em seis meses contados a partir da expiração do prazo de apresentação do cheque (30 dias ou 60). Assim, os Tribunais têm decidido o prazo de 07 (sete) meses, pois, o prazo é contado da emissão e não da data de apresentação do cheque ao banco. Mas, atenção: o portador perde o direito de execução contra o emitente se não apresentar o cheque ao banco em tempo hábil, ou se não comprovar a recusa do pagamento, através das declarações do banco, se o emitente tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

 

Se o portador perder o direito de execução, pode ainda fazer uso de outras ações para receber o pagamento, como: ação monitória, ação de enriquecimento ilícito ou locupletamento, ação de cobrança e ação de regresso.

 

* É crime emitir cheque sem fundos?

É crime sim. “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo, alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento. Pena – reclusão, de um a cinco anos e multa. Nas mesmas penas incorre quem: emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”. É bem assim que diz o nosso Código Penal.

 

Então, é crime de estelionato, a emissão dolosa de cheque sem fundos, ou seja, deve haver a intenção de fraudar, ter vantagem ilícita. Só o emitente pode cometer este crime, o endossante, avalista não são emitentes. É de se notar que a contra-ordem ou a sustação sem motivo justo frustra o pagamento e configura como crime de estelionato.

 

Como a emissão deve ser dolosa, intencional e voluntária para caracterizar o crime, o cheque pré-datado sem fundos não constitui crime de estelionato.


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