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Assuntos > Leasing Bancário

Introdução - Acesso rápido
Origem - Acesso rápido
Conceito - Acesso rápido
Os participantes do contrato de Leasing - Acesso rápido
Bens que podem ser objeto de contrato de leasing - Acesso rápido
Finalidade do Leasing - Acesso rápido
Modalidades de Leasing - Acesso rápido
O conteúdo do contrato de leasing - Acesso rápido
Características do arrecadamento mercantil (leasing) - Acesso rápido
Natureza Jurídica do Leasing - Acesso rápido
Vantagens e Desvantagens do leasing - Acesso rápido
Direitos e deveres entre as partes - Acesso rápido


Leasing Bancário

     Introdução Voltar ao topo

Após terminar a consulta e leitura desse complexo tema, você saberá:

 

Definir o que é leasing e sua finalidade;

 

Identificar a origem do leasing;

 

Explicar a natureza jurídica do leasing;

 

Descrever as modalidades do contrato de leasing;

 

Relacionar os sujeitos que dele participam e os direitos e deveres de cada um;

 

Explicar o que é VRG (Valor Residual Garantido);

 

Distinguir quem é o arrendador, quem é o arrendatário e quem é o fornecedor;

 

Relacionar as vantagens e desvantagens do leasing e seus temas controvertidos;

 

Listar as características do contrato de arrendamento mercantil (leasing) e seu conteúdo. E na segunda parte deste assunto que trata da Responsabilidade Civil dos Bancos - você saberá como nossos Tribunais vêm decidindo as questões jurídicas que os consumidores bancários levam até a Justiça;

Você saberá tudo sobre leasing em perguntas e respostas. E quais são os erros e abusos dos bancos e como se defender.

 

Para tornar mais acessível aos consumidores e funcionários bancários que ainda não estão familiarizados com o assunto procurei evitar notas de rodapé, embora, quase todas as informações e interpretações ora expostas permitem acentuados debates, porém, apenas, alguns pontos controvertidos existem, mas essa diversificação de entendimento faz parte da complexidade do negócio jurídico, leasing. No entanto, as fontes do presente estudo estão relacionadas no final (os principais livros consultados), com o devido crédito aos autores. Inclusive, se você desejar aprofundar no apaixonante tema, deve consultá-los.

 


     Origem Voltar ao topo

* Qual a origem do Leasing?

A origem do leasing é controvertida, para uns tem sua origem na antiguidade, considerando o leasing como locação, aluguel, pois há muito existe o arrendamento de terras, fazendas, embarcações. Propriedades agrícolas até hoje são arrendadas e normalmente o preço do aluguel é a meação, ou seja, o aluguel é pago com metade da colheita. Neste contexto, não parecia muito com o leasing de hoje, operação praticada por banco e financeira. Porém, considerando o leasing da forma que hoje é praticada no mundo todo, segundo os autores que escrevem a respeito, afirmam que surgiu nos Estados Unidos, na II Guerra Mundial, através de contratos de empréstimos de armas e instrumentos de guerra para países aliados e depois da guerra tais armamentos seriam devolvidos ou comprados pelos países aliados, bem como o fornecimento de gêneros alimentícios para o exército americano. Mas, como o contratado não dava conta de atender ao pedido, precisou de empréstimo bancário, através da aquisição de máquinas e equipamentos por parte do banco para aumentar sua capacidade de produção e assim atender a demanda, dentre outras histórias do surgimento e crescimento do leasing.

 

E assim surgiu na segunda metade do século XX, através dos negócios do D. P. Boothe Junior, em 1952 (U.S. Leasing Company e a Boothe Leasing Corporation) nos Estados Unidos.

           

Há autores que indicam que a sua origem é mais antiga, surgiu no Direito Romano e na idade média.

 

No Brasil a primeira empresa a explora o negócio foi a Rent-a-Maq, em 1967, pertencente ao empresário Carlos Marin Monteiro. E outras surgiram e se criou a ABL – Associação Brasileira das Empresas de Leasing, em 25 de setembro de 1970. A primeira lei no Brasil que dispôs sobre Leasing foi a Lei 6.099 de 12/09/1974. Vem daí a predominância das características financeiras do leasing, de vez que agora os bens arrendados são automóveis, aviões, navios (qualquer bem de capital), inclusive, imóveis, etc., para satisfazer a utilidade pessoal ou profissional, bem como as máquinas e equipamentos: como bens de produção.

 


     Conceito Voltar ao topo

 

* O que é Leasing ou arrendamento mercantil?

“Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”. Esta é a definição da lei, é assim que a lei conceitua o contrato de arrendamento mercantil-leasing. A propósito, muitos autores não concordam com a denominação que a lei adotou (arrendamento mercantil), outros dizem que melhor seria chamá-lo de arrendamento financeiro. Também há quem acha que a denominação adequada seria, locação financeira, não falta quem diz que o nome adequado seria simplesmente, arrendamento. Enfim, importa saber que a expressão legal é arrendamento mercantil, não obstante a expressão inglesa leasing vem sendo empregada tanto quanto o nome arrendamento mercantil.

 

É de se notar que não há no conceito legal de leasing distinção entre as modalidades de leasing. É a norma do Banco Central (Resolução 2.309/96) que estabelece as duas principais modalidades: arrendamento mercantil (Leasing) financeiro e leasing operacional.

 

* Como os autores definem o leasing?

“Entende-se por arrendamento mercantil, ou leasing o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as instruções da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado”. (Fran Martins).

 

“Uma operação de financiamento a médio ou longo prazo, calcada em contrato de locação de bens móveis ou imóveis. Integra essa operação um intermediário financeiro, que intervém entre o produtor do bem objeto do contrato e a empresa que dele necessita, adquirindo do primeiro o referido bem e cedendo-o em locação à segunda, a qual se obriga, irretratavelmente, a pagar ao intermediário financeiro um determinado número de prestações periódicas, por conta de uma importância global, superior ao custo dos bens, cuja propriedade, ao término do contrato, pode ser transferida a título oneroso, do intermediário financeiro à empresa locatária, por iniciativa desta última” (Roberto Ruozi).

 

Observou que nas duas definições cita o locatário, o arrendatário como pessoa jurídica (empresa)? É que na época que se formulou o conceito de leasing, só pessoa jurídica podia ser locatária. Mas, hoje o Banco Central (resolução n. 980) autoriza também a pessoa física contratar a operação de leasing.


     Os participantes do contrato de Leasing Voltar ao topo

* Como são chamadas as partes pessoais no contrato de leasing?

São: arrendador (o arrendante), normalmente banco, o intermediário financeiro, o locador e a outra é a arrendatária, o cliente-usuário, o locatário-consumidor.  

Arrendatárias são as pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, é o cliente, o consumidor. É a arrendatária que escolhe o bem e solicita, autoriza a arrendadora adquirir o bem que será arrendado, do fornecedor, do vendedor.

A arrendadora ou arrendante que é a empresa de leasing, conhecida também como sociedade de arrendamento mercantil, normalmente um banco, ou empresa financeira ligada a ele, é esta que adquiri o bem de um fornecedor, de um vendedor, diretamente, para arrendar exclusivamente ao arrendatário.

Há uma terceira pessoa, mas que não integra o contrato: o fornecedor do bem ou fabricante do bem.

Assim, o banco compra o bem do fornecedor ou fabricante e aluga através de contrato de leasing para a arrendatária, que o consumidor, o cliente.

 

*Qualquer empresa pode desempenhar o papel de empresa de leasing?

Não. Pois a empresa de leasing faz parte do Sistema Financeiro Nacional, e precisa de autorização específica para funcionar. As empresas de leasing são regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, como as instituições financeiras e bancos. Sob este contexto, as operações de leasing, o negócio jurídico leasing são explorados privativamente por bancos múltiplos, desde que possuam carteira de arrendamento mercantil e das empresas de leasing (pessoas jurídicas que tem como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil), instituições financeiras. A empresa de leasing deve adotar obrigatoriamente a forma de sociedade anônima (S.A.).

 

* Então, nesse negócio de leasing há mais de um contrato?

Sim, há um sistema contratual na operação completa de leasing, pois devido o desenvolvimento e expansão dessa atividade e em razão da carência de recursos próprios, as empresas de leasing recorrem aos bancos ou até mesmo ao exterior para tomar dinheiro emprestado para adquirir os bens que serão arrendados ou se associa aos bancos. Sob este contexto, há um contrato de empréstimo entre a empresa leasing e o banco. Há outro contrato de compra e venda entre a empresa de leasing ou banco e o vendedor-fornecedor, fabricante dos bens. E o mais importante é o contrato de leasing celebrado entre o arrendatário (cliente, consumidor) e a empresa de leasing (arrendadora ou banco). Significa dizer que há inicialmente pelo menos três pessoas ou empresas como partes contratantes neste negócio (três contratos de leasing): o fornecedor que vende os bens a serem arrendados, o arrendador que compra os bens e o arrendatário, que é quem vais usar tais bens. Podendo surgir uma quarta pessoa – os bancos quando empresta dinheiro para as empresas de leasing, e ainda uma quinta: a seguradora se o bem for segurado (seguro garantia). Mas, boa parte dos autores que se preocupara com o tema concorda que, embora haja mais de um tipo de contrato, várias relações obrigacionais, ainda assim, eles estão indivisivelmente interligados e produz uma única causa: o financiamento de bens de capital, de bens produtivos. 

 


     Bens que podem ser objeto de contrato de leasing Voltar ao topo

* Quais são os bens que podem ser objeto de arrendamento mercantil?

Hoje, no Brasil qualquer bem de capital, nacional ou estrangeiro, novo ou usado (bens de serviço) é aceito como objeto do contrato de leasing, inclusive, bens imóveis. Só recentemente se permitiu leasing com bens imóveis.  

Através do leasing você pode adquirir bens móveis nacionais ou estrangeiros, imóveis e utensílios, máquinas, equipamentos, automóveis, materiais de informática, eletro-eletrônico, aeronaves e outros bens cujo uso gera renda e riquezas ou apenas para consumo próprio do arrendatário, semovente (boi, cavalo reprodutor e bens nacionais e estrangeiros. Saliente-se que embora hoje possa se utilizar do leasing ainda que o bem objeto do contrato não seja direcionado, nem visa ser empregado em atividade produtiva, no início, tinha-se em mira apenas bens de produção, de vez que tanto arrendador como arrendatário só podiam ser pessoas jurídicas. Só em 1983 permitiu-se que o arrendatário pudesse ser também pessoa física. Mesmo assim os regulamentos do Conselho Monetário Nacional e Banco Central determinavam que as pessoas físicas devessem ser profissionais liberais autônomos, empresário individual, ou seja só quem produz e cujo bem arrendado se relacionasse com suas atividades profissionais.

 


     Finalidade do Leasing Voltar ao topo

*Na prática qual é a utilidade do Leasing?

Resumidamente pode-se dizer que a utilidade estar em usar coisa alheia, ou seja, uso remunerado de bens, aluguel mesmo, com opção de no final comprar a coisa. O objetivo é oferecer financiamento, locação, compra e venda. Assim, pessoa física ou jurídica adquire bens de produção ou de utilidade particular sem mobilizar ou empatar seu capital de giro, ao mesmo tempo atualiza tecnologicamente os equipamentos. A noção de leasing é baseada no uso correto do bem, tirando do bem lucro e produção, ficando o direito de propriedade documentada para o final da locação.

 

*No leasing quem é o proprietário do bem arrendado?

A propriedade do bem objeto do contrato de leasing é do arrendador, da empresa de leasing até o fim do contrato, bem como a posse indireta. Enquanto o arrendatário tem a posse direta.

 


     Modalidades de Leasing Voltar ao topo

 

*Quais são os tipos ou modalidades de leasing?

Basicamente existem duas modalidades: leasing financeiro e leasing operacional (industrial). Mas há autores que consideram a modalidade, lease-back (conhecido também por sale and lease-back ou ainda, leasing a retro) como entre as principais.

 

Há outras modalidades, mas não são usadas no Brasil: self-leasing, Leasing Purchase e Dummy Corporation.

 

*Qual é a definição leasing financeiro?

“Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

 

As contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidas pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

 

As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

 

O preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado”. (segundo a Resolução do BC 2.309/96).

 

Esta modalidade é a mais usada no país e é também conhecida por leasing bancário. Obrigatoriamente as sociedades de arrendamento mercantil têm forma jurídica de S/A, Sociedade Anônima e devem obedecer às normas do Sistema Financeiro Nacional, conforme já dissemos.

 

O conceito de Celso Benjó, bem lembrado por José Augusto Delgado: “Se tomarmos como parâmetros a definição de cunho descritivo de Arnold Wald e acrescentarmos alguns caracteres basilares e intrínsecos, veremos que o leasing financeiro consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual uma das partes, necessitando utilizar um determinado bem, procura uma instituição financeira para que promova a compra do mesmo para si e, posteriormente, lhe entregue em locação, mediante uma remuneração periódica, em geral, no seu somatório, superior a seu preço de aquisição. Ao final do prazo contratual, via de regra, surgem três opções para o locatário: a de tornar-se proprietário mediante o pagamento de uma quantia, a de renovar a locação por valor inferior ao primeiro locativo ou a de devolver a coisa locada”.

 

Nessa modalidade a característica que prevalece é o financiamento, ou seja, a operação financeira oferecendo crédito a médio e longo prazo, através basicamente de um contrato de locação de bens, e ao término deste o cliente-locatário pode adquirir por opção a propriedade do referido bem.

 

*Qual é o conceito legal de leasing operacional?

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

 

As contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado;

 

As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;

 

O preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

 

 A operação desse tipo de leasing é privativa dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. Essa é a definição da Resolução BC nº. 2.3089/96).

 

Esta modalidade é também conhecida como leasing industrial.

 

José Francisco Lopes de Miranda Leão considera esta modalidade como subespécie do leasing financeiro, este especialista não considera o leasing operacional como uma nova espécie de contrato de leasing.

 

Autores estudiosos do tema relatam o self-leasing e o dummy corporation leasing, mas não são essas modalidades por nós praticadas. Ademais disso, outras modalidades de leasing, entre nós, podem ser criadas pelo nosso Sistema Financeiro Nacional.

 

Vale lembrar que até antes de 1996 só a modalidade leasing financeiro existia e era regulamentada, só posteriormente a modalidade leasing operacional foi introduzida por resolução do Conselho Monetário Nacional.

 

*Quais as principais diferenças entre o arrendamento financeiro e o arrendamento operacional?

No primeiro fica claro o caráter financeiro da operação, ou seja, o financiamento feito pelo locador ao locatário, bem como o benefício fiscal com dedução do imposto de renda. Outra diferença é o prazo mínimo para pagar que é mais elástico e o objetivo da empresa de leasing é lucrar sobre o valor que ela empregou na compra do bem locado, incluindo custo do bem, despesas administrativas, encargos legais, imposto, taxas e finalmente a remuneração da atividade empresarial. E a opção da arrendatária de no final do contrato, adquirir o bem arrendado, bastando pagar o VRG que vai de 1% a 95% do valor total do bem, é uma das principais diferenças.

 

Enquanto, no segundo, no leasing operacional a diferença é: não há VRG, e ao final do contrato se a arrendatária quiser comprar o bem, o preço será pelo valor de mercado.

 

Outra diferença: a arrendatária pensa em mero aluguel do bem, a possibilidade de fornecer assistência técnica para manutenção e conservação do bem. Para este contrato tem prazo mínimo curto de 90 dias. Nesta modalidade o arrendador não conhece previamente quanto vai ganhar, pois o valor do bem ao final do contrato depende do valor de mercado, como diz José Francisco Lopes de Miranda Leão – “as diferenças básicas que caracterizam esta subespécie, são: primeiro, o valor do bem a ser considerado na equação financeira é uma incógnita, uma vez que não é permitido prever obrigatoriedade em relação ao valor residual, devendo o preço de opção de compra ser deixado ao livre sabor do mercado. De outra parte, no custo do bem podem ser incluídos “serviços” encargos vinculados à manutenção e conservação do bem. No entanto a somatória das prestações não pode ultrapassar 90% desse custo”. O mesmo autor – indica: “De tudo isso, o que resulta é que a equação financeira continua a existir, mas, ao contrário do leasing tradicional, trata-se de uma equação aberta (contém incógnitas cujo valor somente será conhecido a posteriori). Ou seja: no momento em que contrata, o arrendador não sabe, exatamente, quanto vai ganhar. (ao passo que, no leasing tradicional, sabe-se perfeitamente)”.

 

Até antes de 1996 só existia, entre nós, uma modalidade regulamentada, leasing financeiro, só depois o leasing operacional foi introduzido por uma resolução do CMN.

           

Para Celso Benjó as principais diferenças são:

Quanto à modalidade operacional:

Aproxima-se de uma locação com prestação de serviços.

Quanto à modalidade financeiro:

Constitui, basicamente, o financiamento de uma locação com opção de compra.

Operacional: tem por objeto, em geral, bens estandardizados.

Financeiro: tem por objeto qualquer bem material móvel ou imóvel.

Operacional: é realizado, em geral, por empresas locadoras especializadas.

Financeiro: é realizado, em geral, por instituições financeiras.

Operacional: operação a curto prazo.

Financeiro: operação de médio a longo prazo.

Operacional: revogável mediante prévia comunicação.

Financeiro: irrevogável no primeiro período locativo.

Operacional obsolescência incidindo na pessoa do locador.

Financeiro: Obsolescência incidindo, via de regra, na pessoa do locatário.

Operacional: Caráter de nonpayout.

Financeiro: Caráter de full payount.    

Operacional: não obrigatoriedade da opção de compra.

Financeiro: Opção de compra usualmente estipulada, exceto na Inglaterra.

Operacional: inexistência de regulamentação específica.

Finaceiro: Instituído pela Lei 6.099/74 e regulamentado pela resolução 351/75 do BCB.

 

* Qual o conceito legal de lease back (“arrendamento de retorno”)?

            “As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo”. Parágrafo único – “Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real”. (art. 9º da Lei 6.099/74 alterada pela Lei 7.132/83).

 

No conceito de uma das melhores doutrinas: é “um negócio jurídico bilateral pelo qual uma das partes, necessitando obter um empréstimo pecuniário, vende um bem de seu ativo imobilizado a uma instituição de cunho financeiro e, em seguida, o recebe em locação com possibilidade de adquirir novamente o domínio, mediante uma remuneração periódica, capaz, no seu somatório, de pagar o preço da coisa locada” (Celso Benjó).

 

Essa modalidade se assemelha com a figura jurídica da retrovenda e geralmente é utilizada com bem imóvel (este é normalmente é um estabelecimento comercial ou industrial) e quando envolve operação financeira de grandes somas.

 

Há uma resolução (n. 2.309) do Banco Central que regulamenta a definição legal dessa modalidade de leasing, que reza: “art. 13 “as operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, aplicando-se a elas as mesmas condições fixadas neste regulamento”.

 

 Parágrafo. 1º. “As operações de que trata este artigo somente podem ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição de arrendatárias”.

 

Parágrafo 2º. “Os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar as operações previstas neste artigo”.

  

 Qual o prazo mínimo do contrato de leasing financeiro?

O prazo varia de 2 a 5 anos. O prazo mínimo é de 24 meses para os bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos.

E de 36 meses para os demais. É importante notar que não há estipulação de prazo máximo, só mínimo.

 

* Qual o prazo mínimo do contrato de leasing operacional?

É de 90 (noventa) dias. Neste também não há prazo máximo estipulado, significa dizer que a vigência do contrato pode ser de 90, 100, 120 dias ou mais.

 

* Qual o prazo mínimo do lease back?

Só pode ser contratado pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos e o valor do contrato deve ser inferior a 75% do custo do bem, acrescido a esse resultado os encargos financeiros da operação.

 

* O que se entende por vida útil do bem a ser adquirido no leasing?

“Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica”, Deve a Secretária da Receita Federal publicar periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais para cada espécie de bem”. Diz a lei.


     O conteúdo do contrato de leasing Voltar ao topo

* O que deve constar necessariamente num contrato de leasing?

Deve conter:

 

Prazo de duração do contrato;

 

Valor de cada contraprestação por períodos determinados não excedente a um semestre e forma e modo de pagamento;

 

A opção de compra ou faculdade de renovação do contrato, à escolha do arrendatário-cliente;

 

O preço para opção de compra (VRG), ou seja, o preço se for exercida a opção de compra por parte do cliente ou critério para sua fixação, se no caso existir esta cláusula; identificação e descrição do bem arrendado, que deve ser bem completa, índice de reajuste, despesas adicionais e substituição do bem arrendado. Tudo isso considerando o que diz a lei que disciplina o leasing. Além dessas cláusulas essenciais e obrigatórias, outras facultativamente podem ser acrescentadas, como: as que dizem respeito sobre o não cumprimento das obrigações; sobre as obrigações do arrendador e do arrendatário; desaparecimento do bem arrendado (destruição, perecimento, sumiço).

 

* O que é VRG – Valor Residual Garantido?

            É importante fixar a definição de VRG, pois é ele motivo de grande discussão entre os autores. “Considera-se VRG: o preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiro do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra” (Portaria MF 564/78). Permite-se a antecipação total quanto parcial, do pagamento do VRG. O VRG é parcela que varia de 1% a 95% do valor total do bem, valor este não incluído no cálculo das contraprestações.

 

Na modalidade de leasing operacional, o VRG não existe, no lugar dele o preço é o valor de mercado do bem, se o arrendatário optar por comprar o bem arrendado no final do contrato.

 

* E como os estudiosos conceituam o VRG?

“O que se convencionou chamar de VRG nada mais é do que um saldo residual previamente fixado no contrato, para que haja o completo ressarcimento à arrendadora do valor investido acrescido das despesas e do lucro que pretendeu auferir com a operação”. (Itamar Dutra, Leasing perdas e danos).

 

Para José Francisco de M Leão: “o preço do arrendamento é estipulado a partir de uma equação matemática. Deve-se considerar aqui o valor pelo qual o arrendante receberá de volta o bem ( e é este o valor que deve ser somado ao das contraprestações para os feitos da equação financeira do contrato) será, pois, apenas um resíduo do preço de aquisição. Daí o nome “valor residual”. Trata-se de uma cláusula inserida no contrato, pela qual as partes fixam, desde logo, o valor que o bem deverá ter no fim do período de arrendamento combinado”.

 

* O VRG é o mesmo que o preço do bem arrendado após o uso do arrendamento?

Não. Até porque, a estipulação de um VRG maior ou menor no contrato é de livre escolha das partes. Claro que se o arrendatário exercitar a opção facultativa de comprar o bem, o VRG estipulado servirá de preço de compra. Porém, se não fizer opção de compra, o bem será vendido para terceiro e o preço será o que for conseguido no mercado e poderá ser tanto igual, maior ou menor que o VRG estipulado, pois neste caso não há vinculação do terceiro comprador com o VRG estipulado no contrato. 

 

Adriano Blatt anota a respeito da relação entre parcela de arrendamento (aluguel), e o VRG: “quanto maior o VRG, menor o impacto fiscal e consequentemente, menor a parcela de arrendamento. Quanto menor o VRG, maior o impacto fiscal, consequentemente, maior a parcela de arrendamento (aluguel)”.


     Características do arrecadamento mercantil (leasing) Voltar ao topo

* Quais são as principais características do leasing?

No leasing financeiro: os bens são adquiridos pela empresa de leasing pela indicação do cliente consumidor bancário. Adquiridos os bens indicados, estes são arrendados com opção de compra ao final do contrato. Há nesse negócio uma operação financeira de financiamento a médio e longo prazo.

 

É uma operação feita por empresa integrante do sistema financeiro nacional; o bem objeto do contrato é escolhido pelo arrendatário e não pelo arrendador; normalmente o contrato será celebrado uma única vez com o mesmo bem. Mas na modalidade de leasing operacional o mesmo bem pode ser locado mais de uma vez a diferentes locatários. Estas peculiaridades do leasing o diferencia de outros contratos e negócios bancários.

 

* O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de leasing?

Sim, desde que haja uma relação de consumo e que os bens objeto do contrato sejam usados com objetivo de consumo final ou destinatário final. Assim, vale dizer, se tais bens forem usados como bens de produção, com finalidade de lucro, não se aplicar o indigitado Código.

 

O CDC é aplicável aos contratos de leasing. O judiciário vem indicando e confirmando esta aplicação. Porém, inicialmente muitos autores e julgadores não aceitavam tranquilamente a aplicação do CDC nas operações de leasing.

 

* O contrato de leasing é um contrato de adesão?

Há opiniões divergentes, mas da forma como se apresenta: as cláusulas já vêm prontas e estabelecidas pela empresa arrendante, cabendo ao arrendatário-cliente aceitar, aderir ou não aos termos do contrato. É um contrato de adesão.

 

Para os que não consideram contrato de adesão, argumentam que o consumidor tem várias opções, como contratar o leasing com outra empresa, buscar outra forma de financiamento bancário, consórcio, etc. Mas são argumentos fracos, que não se sustentam de pé.

 

Rodolfo de Camargo Mancuso diz “ser intuitivo que os modelos ou padrões de contratos de leasing são elaborados unilateralmente pela sociedade arredante, originando fórmulas uniformizadas, não se distanciando, substancialmente, de um contrato de adesão, definido como aquele em que inexiste discussão prévia sobre suas cláusulas (CD, art. 54 e par. 1º)”.


     Natureza Jurídica do Leasing Voltar ao topo

* Qual a natureza jurídica do leasing, ou seja, como é classificado?

A questão é controvertida. Será ele um novo tipo, será um contrato nominado, inominado, misto, um contrato sui generis?

 

Há opiniões das mais variadas, entre os mais renomados autores. Há basicamente três correntes de pensamento, uma afirma ser um negócio jurídico indireto; a outra, diz ser um negócio jurídico direto e complexo; a última afirma tratar-se de um contrato misto (de financiamento e locação contendo cláusula de promessa unilateral de venda).

 

Indireto, porque as partes contratantes utilizam de um meio para alcançar um fim, fim este que não é próprio do negócio escolhido. Este fim indireto é o financiamento.

 

A outra corrente afirma tratar-se de negócio jurídico direto e complexo, em razão da presença de semelhança com o contrato de locação, promessa unilateral de venda, operação de financiamento, mas todas juntas por uma causa única: o financiamento de bens.

 

A corrente que defende a teoria do contrato misto decorre do fato de existir uma multiplicidade de relações jurídicas no mesmo contrato, exemplo contrato de locação; contrato de compra e venda; o mandato; mútuo; entre outros.

 

Quanto se saber se é contrato típico ou atípico. Típico são os contratos previstos na lei, com denominação e bem definido, enquanto atípicos são os que não são regulados em lei específica. Ou seja, os típicos é o equivalente aos nominados e atípicos, aos inominados.

 

Para José Francisco L. M. Leão: “descarta o leasing como misto de locação e compra”. E prossegue dizendo: “também não tenho receio de dizer que não concordo com a classificação que serve da idéia de financiamento. E ainda descarta a idéia de que o leasing seja um negócio jurídico indireto, em que as partes utilizam uma forma contratual nominada para obter resultado diverso do que dela normalmente decorreria (a aquisição de propriedade através de um contrato de locação); isso porque, a meu ver, em regra é mesmo o acesso à utilidade do bem, e não sua propriedade, o que origina a manifestação de vontade das partes no contrato. Finalmente este autor entende que o contrato nominado tradicional de que ele mais se aproxima é a locação. E conclui: a verdade é que o leasing, servindo-se embora da estrutura da locação tradicional, ostenta características categorias próprias e trata-se de uma espécie distinta e própria de relação jurídica”.

 

José Augusto Delgado, após estudos sobre a natureza jurídica do leasing, na sua óptica conclui:

 

a) “o contrato de leasing é um negócio jurídico direto;

 

b) é contrato complexo típico que, pode ter por objeto qualquer bem produtivo, móvel ou imóvel, desde que suscetível de utilização econômica e que possa ser locado e ser dado como garantia de financiamento;

 

c) o bem não deve se encontrar fora do comércio e, se for móvel, não pode ser fungível, nem consumível;

 

d) ao arrendatário compete manter a coisa, respondendo pelo desgaste natural dela;

 

e) a natureza jurídica do leasing só pode ser fielmente fixada se for enfocada no plano da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico;

 

f) o leasing é um contrato consensual, formal, bilateral, de trato sucessivo e oneroso;

 

g) consensual porque é celebrado após a manifestação de vontade das partes que se encontram na formação do trato negocial;

 

h) formal porque há de ser celebrado sob o impacto de determinadas formalidades, sem se permitir a sua constituição de modo oral;

 

i) bilateral pelo fato de gerar obrigações para ambas as partes contratantes;

 

j) de trato sucessivo porque se consuma mediante pagamentos, isto é, por via de prestações pecuniárias que não geram a extinção da obrigação, o qual só ocorre com o decurso do prazo contratual;

 

i) oneroso por que gera vantagens para ambas as partes”.

 

* Mas, afinal, qual é a utilidade prática dessa discussão?

A importância de se examinar a complexa estrutura do leasing enquanto negócio jurídico é fundamental para a compreensão do alcance do contrato, e na hipótese de crise no desenrolar do negócio saber qual a lei a aplicar á espécie.

 

* A cobrança e recebimento do valor Residual Garantido (VRG) descaracteriza o contrato de leasing?

É outra questão não menos controvertida do leasing. Vários julgados sucessivos e reiterados da Justiça bem como muitos juristas advogam a favor da possibilidade da antecipação do pagamento sem descaracterizar o leasing. Entretanto os julgadores foram mudando de parecer, pois a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça através da Portaria 03/99 determinou: “estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing) a exigência do pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG) a previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem”.

 

Em 08 de maio de 2002 adveio a súmula nº. 263 do STJ dizendo: “a cobrança antecipada do valor residual VRG descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda à prestação”.

 

Quando a questão parecia pacificada a corrente que entendia pela não cobrança antecipada, sob pena de desnaturar o contrato, era maioria.

Acresce que esta súmula 263 que entendia pela descaracterização do contrato em razão da cobrança antecipada acumulava muitas críticas e contestações tanto dos estudiosos como dos julgados do mesmo Tribunal e vários Tribunais. E assim, a súmula foi cancelada recentemente, em seu lugar o STJ emitiu a súmula nº. 293. Assim escrita: “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.

 

Essa discussão se deu quando os arrendatários ingressaram na Justiça com ações revisionais na época da mudança cambial repentina, em janeiro de 1999, contra os reajustes em dólar norte-americano, o que onerou excessivamente as prestações pagas pelos clientes arrendatários. 

 

Quem melhor explica a questão de antecipação do VRG é mesmo José Francisco M. Leão: “desde a Portaria MF 564 de 1978 que se compreende que o VRG corresponde ao “preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra”, ou caso esta última não ocorra, “valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros”. Prossegue o autor – por sua vez, a Portaria MF 140, de 27/07/84 já disciplinou que as eventuais antecipações devem ser tratadas como “passivo do arrendador e ativo do arrendatário”, não devendo ser computadas na determinação do lucro real. Portanto, mesmo quando o arrendatário antecipa numerário a título de valor residual, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador para utilização futura: se ele vier a optar pela compra, utiliza esses depósitos para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia de valor mínimo: caso, na venda a terceiro, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão dos depósitos para cobrir o valor faltante e, devolução do resto ao arrendatário (pois é um ativo deste)”.


     Vantagens e Desvantagens do leasing Voltar ao topo

 

 

* Quais as vantagens e desvantagens do leasing?

Justino Magno Araújo resume com base nas próprias características do contrato de leasing; “a devolução pura e simples do equipamento após expirar o prazo de contrato;

A renovação do contrato, permanecendo o arrendatário com o bem por quantos períodos pretender;

A faculdade de comprar a coisa arrendada depois de passado o prazo, pelo preço residual;

No caso de devolução do equipamento, ficará o locatário isento de qualquer obrigação, se a empresa de leasing vendê-lo.

 

Além disso, a arrendatária poderá ter também um benefício de ordem financeira, pois contabilizará a despesa como aluguel, quando na verdade há um financiamento. Com isso, poderá obter mais crédito para outros investimentos. O locatário fica livre de imobilizar seu capital com instalações primárias.

 

Dentre as das vantagens fiscais tem-se que o arrendatário pagará menos imposto de renda, pela dedução com aluguéis, que são considerados despesas operacionais.

Quanto ao prazo do pagamento das prestações, pois poderá considerá-las como encargos, com depreciação do bem. Na prática, isso significa uma postergação do imposto de renda”.

 

Referentemente as desvantagens do leasing, Waldírio Bulgarelli relata:

“A falácia do leasing – a admissibilidade em nosso meio com relativo sucesso dessa técnica, misto de locação e venda e financiamento, por certo não decorre de simples atitude imitativa dos empresários em relação ao uso cada vez mais intenso que se vem fazendo dele nos países desenvolvidos nem também de mero espírito novidadeiro, é que lhes parecem que o leasing traria grandes vantagens, as quais, aliás, foram cantadas a bom som por quase todos os autores que estudaram o tema, silenciando-se, contudo, sobre as desvantagens, que não incidem praticamente, sobre os empresários, mas sobre o consumidor. E cita as desvantagens: financiamento com juros maiores com crescente endividamento das empresas e a transferência dos altos custos do leasing para o consumidor, através do aumento do preço dos produtos”.

 

 


     Direitos e deveres entre as partes Voltar ao topo

* Quais são os direitos e obrigações entre as partes no contrato de leasing?

O arrendatário tem como obrigação: de conservar o bem e protegê-lo contra danos e contra o desgaste natural;

Obrigação de fazer seguro do bem (seguro garantia);

Na venda do bem a terceiro, se o valor for insuficiente, o arrendatário deverá pagar ao arrendador a diferença para completar o valor total combinado no contrato; obrigação de pagar as contraprestações periódicas e o VRG e a obrigação de se responsabilizar perante terceiros, mau uso, dano da coisa, infrações administrativas.

 

*Quanto aos direitos do arrendatário:

A substituição do bem arrendado ou por motivo de sinistro, ou por mera conveniência, por exemplo, quando o bem não mais está cumprindo sua finalidade;

 

Direito a ser indenizado pelos benefícios úteis feito ao bem com direito inclusive, de retenção sobre o bem, até receber indenização, de vez que melhorou e facilitou o uso e utilização do bem.

 

* De quem é a responsabilidade civil pelos danos e pelas infrações administrativas em decorrência do mau uso da coisa arrendada?

Havia controvérsia acerca do tema. Inicialmente se pretendeu responsabilizar a empresa de leasing pelas infrações e danos causados pelo bem arrendado, pois uma súmula nº. 492 do STF rezava: “a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no caso de carro locado”. Então de vez, que os lesados e vítimas não conseguiam ser ressarcidos dos prejuízos causados pelo arrendatário, passaram ingressar na Justiça contra a empresa de leasing com base na citada súmula.

 

Note-se que leasing e locação são contratos distintos e a súmula 492 se aplicava contra as empresas locadoras de veículos, o que não tem nada a ver com o negócio de leasing. Além disso, há autores que defendem a responsabilização do arrendador com apóio nas teorias do risco profissional (aquele que aufere vantagens do negócio deve suportar o custo causado pelo dano). Ou no argumento de que é o dono que responde pela coisa, sabendo-se que a propriedade do bem pertence à empresa de leasing.

 

Porém o número de autores que assim pensam é pequeno. Atualmente já está acertado que a responsabilidade pelos danos provocados a terceiro é só do arrendatário-cliente, mesmo porque é ele que usa o bem.

 

* O que acontece se o cliente arrendatário durante a vigência do contrato fizer benfeitorias no bem arrendado?

Benfeitorias são as modificações e alterações no bem, feitas pelo arrendatário com objetivo de conservação, de modo torna-lo mais produtivo ou para facilitar o uso, ou apenas por puro capricho e deleite do arrendatário. As primeiras são chamadas de benfeitorias necessárias, úteis e as segundas, benfeitorias voluptuárias.

 

Nessa situação, importa mesmo é saber sobre as benfeitorias úteis, estas são feitas com a finalidade de aumentar ou facilitar o uso do bem e nada mais justo que o arrendatário que promoveu a benfeitoria tenha direito à indenização pelo que gastou ou reter a posse, até obter indenização. Obviamente tudo isso só pode ser questionado quando terminar e não optar o arrendatário pela compra do bem beneficiado, ou se não renovar o contrato e devolver o bem a empresa de leasing. Significa dizer que ao devolver o bem não pode o arrendatário levar, ficar com as benfeitorias úteis, mas tem o direito de ser indenizado. Enquanto não receber o valor tem direito de reter o bem. Mas, ainda não deixou de ser questão polêmica tudo isso.

 

* E quanto às benfeitorias necessárias e as voluptuárias?

Quantas necessárias, de modo geral não são indenizáveis, pois como já é sabido é obrigação do arrendatário conservar, proteger e manter o bem em bom estado.

 

Já, as voluptuárias também não devem ser indenizadas, mas podem ser levantadas pelo cliente, desde que com o levantamento não danifique o bem. Exemplo: uma instalação de ar condicionado em veículo automotor arrendado.

 

* Quais são as garantias que o contrato de leasing admite?

Para garantia que o cliente vai pagar, ou seja, para garantia do adimplemento da obrigação, o contrato de leasing admite aval, fiança, caução de títulos (nota promissória, letra de câmbio), penhor mercantil, hipoteca e alienação fiduciária (de um outro bem que não seja o arrendado). Porém, a mais comum e usual é o VRG que funciona como caução em dinheiro. Atenção: o bem arrendado não é a garantia do contrato, de vez que já é propriedade da empresa arrendadora.          

 

Penhor mercantil – “é o contrato de penhor, pelo qual o devedor ou um terceiro por ele entrega ao credor uma coisa móvel em segurança e garantia de obrigação comercial, só pode provar-se por escrito assinado por quem recebe o penhor”. Cabe ressaltar a tradição (entrega do bem ao credor pode ser simbólica, e normalmente é, não precisa ser real (não precisa entregar o bem ao credor). Acresce que este tipo de garantia só é usado por arrendatário comerciante.

 

* No leasing, de quem é a responsabilidade pelos vícios redibitórios?

Primeiramente vícios redibitórios são defeitos ocultos, desconhecidos do comprador e são pré-existentes quando da aquisição, defeitos tais a ponto de prejudicar a plena utilidade e funcionalidade do bem, com a conseqüência de diminuir sua finalidade e valor. No entanto, o comprador tem a faculdade de ficar com a coisa defeituosa e pleitear redução do preço equivalente ao defeito ou a devolução de parte do valor pago, ou devolver ao vendedor, o bem. Assim, a responsabilidade não pertence à empresa de leasing.

 

E o vendedor, fornecedor pode ser responsabilizado pela arrendatária. Pois, é do fornecedor a responsabilidade pelo defeito do bem.

 

* O que aconteceu em 1999 com os contratos de leasing com reajuste vinculado à variação cambial dólar?

Geralmente é proibido contratar em moeda estrangeira. Mas, constitui exceção o leasing, entre consumidor e bancos residentes e domiciliados no Brasil. Neste caso, é legal, mas não foi esta a questão que causou polêmica. Na época, nossa imprensa informava que contratar leasing com o valor das parcelas vinculado à variação do dólar era um bom negócio, pois o “risco era calculado”.

 

Então, muitos consumidores contrataram. Acresce que veio a maxidesvalorização da nossa moeda real em relação à moeda dólar, norte-americano, vem daí que surpreendeu os consumidores, inclusive, os bancos e empresas arrendadoras que são profissionais e especializados. São eles que captam os dólares no exterior com o objetivo de fomentar o negócio leasing.

 

Neste cenário, com a desvalorização do real as prestações ficaram altas demais aumentaram mais de 20%) e o consumidor se sentiu enganado, logo bateram às portas do Judiciário entrando com Ação de revisão contratual e com requerimento de medida liminar para estabelecer a taxa de variação cambial e visando mudar o indexador dólar pelo IPC (índice de preço ao consumidor) argumentando que houve onerosidade excessiva das prestações, imprevisão, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

O fato foi tão controvertido e polêmico, que havia entendimento ora contra e ora a favor do consumidor. Contra: dizia-se que o consumidor poderia contratar em nossa moeda real, mas, à época, mais vantajoso era em dólar e fez a escolha, não tendo agora razão pretendo jogar o prejuízo para as empresas de leasing. Nossos Tribunais ora se decidia em considerar nula a cláusula de reajuste com base no dólar, ora se decidia em dividir o prejuízo entre consumidor e o banco contratantes e esta última foi a que ficou prevalecendo. 

        

De nossa parte, entendemos que houve um “fato imprevisível” mesmo que expressamente previsto no contrato de leasing a fórmula de reajuste, pois só o Banco Central sabia da mudança cambial, porque é dele a função de cuidar do câmbio, do crédito e da moeda. Assim, o consumidor tem o direito de revisar o contrato objetivando evitar a onerosidade excessiva. Mas nossos Tribunais entenderam por bem dividir o prejuízo entre os bancos e os consumidores que contrataram a época com a variação do dólar. Infelizmente decidiu mal, pois o banco é profissional do crédito, é seu principal negócio, e nesse negócio ele corre risco e tinha e tem melhores condições de suportar tais riscos.

 

* Falar sobre a falta de pagamento no contrato de leasing?

O contrato pode ser extinto antecipadamente, com sérias conseqüências. O desfazimento antecipado pode ocorrer sem culpa do arrendatário, quando o bem perecer independente de culpa sua; quando o arrendatário falir (empresa consumidora), ou sendo pessoa física o arrendatário vier a falecer. Enquanto o desfazimento antecipado por culpa ocorre quando: por falta de pagamento, por querer devolver o bem antes do tempo previsto no contrato; uso ilegal do bem (transporte de contrabando, por exemplo).

 

O descumprimento pode ser total ou parcial, total, em razão da falta de pagamento das prestações, força maior e caso fortuito, perecimento e desaparecimento, destruição do bem. Ao passo que a inexecução parcial, ocorre por onerosidade excessiva das prestações, falta de pagamento parcial (mora), substituição do bem, vícios redibitórios.

 

Se o arrendatário tiver devolvido o bem ao banco, não será possível este cobrar as prestações, mas não é proibido cumular perdas e danos do consumidor através de ação de rescisão contratual.

 

 

 


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By Jasa Desenvolvimento