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Assuntos > Seguros

Noções Gerais - Acesso rápido
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O co-seguro - Acesso rápido
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O Seguro DPVAT - Acesso rápido


Seguros

     Noções Gerais Voltar ao topo

Após terminar a consulta e leitura desse fascinante assunto, você saberá:

Identificar seus direitos e seus deveres;

Discutir com o banco ou seguradora sobre o seguro que você fez ou vai fazer;

O que fazer quando for enganado ou lesado pelo banco ou seguradora;

Como usar as leis e o direito em seu favor pra reclamar contra o banco e vencer.

Saberá tudo sobre:

O Contrato de Seguro, companhia seguradora, segurado, prêmio, risco, apólice, proposta, sinistro, indenização, agravamento do risco, corretor de seguro, beneficiário, co-segurador e ressegurador, endosso, averbação e bilhete de seguro, seguro de pessoa, seguro de dano, seguro obrigatório DPVAT, e as negativas de pagamento das seguradoras, etc.

Como o assunto é longo e complexo, mas apaixonante, vamos queimar etapa, não vamos falar da origem, evolução histórica e mundial do seguro, bastando dizer que o seguro no Brasil é relativamente recente, se comparado com os paises europeus. Em 1808 nascia o Banco do Brasil, com a chegada da Família Real Portuguesa e nesse mesmo ano foi fundada a primeira seguradora brasileira, a Companhia de Seguros Boa Fé, na Bahia. As atividades de seguros no Brasil já existiam antes daquela época, mas de forma incipiente.  

Para tornar mais acessível aos consumidores e bancários que ainda não estão familiarizados com o tema seguro procurei evitar notas de rodapé, embora, quase todas as informações e interpretações ora expostas são na sua quase totalidade consensuais entre os autores. No entanto, as fontes da pesquisa estão relacionadas no final (os principais livros usados para tal), com o devido crédito aos autores. Inclusive, se você desejar aprofundar no tema sobre seguro, deve consultá-los.


     Definição Voltar ao topo

 

* O que é seguro?

“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”. É a definição legal.

Na definição de Carlos Alberto Bittar, é caracterizado “pela obrigação de uma das partes de arcar, mediante retribuição própria, com os ônus decorrentes de sinistros ocorridos com a outra, ou com bens seus, ou ainda como pessoa indicada como beneficiária”.

Outra definição: “O contrato de seguro é o meio do qual o segurador, mediante pagamento de um prêmio, se obriga a pagar ao segurado, dentro dos limites do convencionado, o prejuízo produzido por um sinistro, ou a pagar um capital ou uma renda ao ocorrer um evento atinente à vida humana” (Celso M. de Oliveira).

Então, é um contrato entre o segurado e a companhia seguradora o primeiro paga um prêmio (valor, preço do seguro) para o segundo e este arca com os prejuízos, perdas e danos econômicos do primeiro (cliente consumidor).

            A definição de seguro no novo Código Civil abrange tanto o seguro de danos (em coisas) e também os seguros de pessoas, pois faz referência ao segurado e ao segurador, o beneficiário que é o sujeito que receberá o valor do seguro no caso de morte (indenização).

 

* Quais são os elementos essenciais para se formar um contrato de seguro?

São: a apólice, o segurado, o segurador, o risco, o prêmio, a indenização. Estes são elementos básicos, pois podem figurar no contrato o ressegurador, o co-segurador e o beneficiário, se houver, ainda há que considerar a figura pessoal do corretor de seguros.

 

* Quais são as características básicas do contrato de seguro?

São: a previdência, a incerteza e o mutualismo.

Previdência é a noção de proteção do patrimônio pensando no futuro. Você pode desejar não perder seus bens, daí pode prevê ocorrência de perdas por furto, roubo, incêndio, etc., e para isso existe seguros.

Já a incerteza é a possibilidade de ocorrer ou não prejuízo. “Todos nós no futuro estaremos mortos”, mas, não sabemos, quando, que dia.

Quanto ao mutualismo está relacionado com o fato de que você sozinho não suportará grandes perdas (carro, casa, invalidez permanente, etc.), ao passo que todos os segurados juntos somando esforços e com interesse comum podem socorrer alguns do grupo.


     Prêmio Voltar ao topo

* O que é prêmio?

É o preço do seguro devido pelo segurado à seguradora. É o valor em dinheiro pago pelo segurado ao segurador para ter a garantia prometida e oferecida por esta, ou seja, para que a seguradora assuma as perdas financeiras decorrentes do sinistro.

 

* Quais os tipos de prêmios?

Para elaborar e estabelecer o prêmio, o segurador avalia, faz vários cálculos e subdivide em quatro etapas: prêmio estatístico, prêmio puro, prêmio comercial ou tarifário e prêmio bruto.

 

* Definir cada tipo de prêmio:

Para se chegar ao valor quase preciso do prêmio, a seguradora faz cálculo atuarial.

Prêmio estatístico - é este tipo que cobre o custo total dos prejuízos estimado, levando-se em conta um grupo homogêneo, por exemplo, num período de um ano.

Prêmio puro - é fixado em razão da resultante do carregamento técnico de segurança calculado matematicamente, que será aplicado sobre o prêmio estatístico considerando a probabilidade de ocorrência.

O prêmio comercial ou tarifário é também conhecido como prêmio líquido é o resultante do carregamento (somatório) do prêmio puro acrescentando as despesas administrativas (como comissão, corretagem) da seguradora, inclusive a margem de lucro da seguradora.

Prêmio bruto é o resultante de acréscimo dos custos da apólice, juro pelo fracionamento, se houver, IOF (imposto sobre operação financeira) sobre o prêmio tarifário ou líquido do contrato.

O prêmio bruto é o preço final pago pelo cliente-segurado.

 

* Em que se baseia a seguradora para calcular e determinar o prêmio a ser pago pelo segurado?

O cálculo é feito por profissional cuja profissão é regulamentada por Decreto-Lei. Este profissional habilitado é chamado atuário, que através de cálculo atuarial (matemática e estatisticamente) estabelece o prêmio considerando a probabilidade de ocorrer o sinistro (análise de risco), considera ainda, o tempo de vigência do contrato, valor da indenização, etc.

 

* O prêmio pode ser pago parceladamente?

Pode sim, se o segurado escolher pagar em parcelas mensais haverá juros já embutidos. A quantidade de parcelas varia de seguradora para seguradora.


     O Segurado Voltar ao topo

* Quem é o segurado?

Qualquer um pode ser segurado, não importa se pessoa física (pessoa natural) ou, se pessoa jurídica (empresa), pressupõe que tenha capacidade civil exigida para a validade de qualquer negócio jurídico, ou seja, capaz de exercer os atos da vida civil. O segurado é o titular do risco.

É em nome do segurado que é emitida a apólice. Há hipótese em que o segurado pode indicar beneficiários para receber eventual indenização, no caso de seguros de vida e acidentes pessoais.

O menor de 16 anos tem de ser representados por seus pais ou responsáveis, enquanto o menor (entre 16 e menos de 18 anos) deve ser assistido por seus pais ou tutores.

            Assim sendo: “o segurado é a pessoa física ou jurídica que tem interesse direto na conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda de faculdades humanas etc., indenizá-lo pelos danos sofridos” (no conceito de Maria Helena Diniz).

 

* Quais as principais obrigações do segurado?

A mais importante é a de pagar o prêmio, outra não menos importante é a de fazer declarações exatas e completas, incluindo todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, sob pena de perda do direito à garantia, além do pagamento do prêmio vencido. Porém, se a inexatidão ou omissão nas declarações não forem de má-fé por parte do segurado, terá o segurador o direito a resolver (rescindir) o contrato, ou opção de cobrar, a diferença do prêmio, mesmo após a ocorrência do sinistro.

            Outra obrigação: é obrigado a comunicar a seguradora, de imediato, logo que saiba da ocorrência do sinistro para que o segurador possa tomar providências urgentes para evitar ou diminuir as conseqüências do sinistro. Não pode o segurado se omitir, pois se o segurador conseguir provar que se fosse avisado o mais rápido possível, poderia ter evitado o sinistro, sob pena, inclusive, de perder o direito à indenização, com conseqüente exoneração do segurador.

            Outra: o segurado não pode agravar o risco coberto (objeto do contrato) consideravelmente, de forma intencional, perderá o direito à garantia. Assim sendo, é importante lê atentamente e compreender o escrito nas “cláusulas obrigações do segurado”, escrita nas condições gerais do seguro contatado, lá estão as obrigações do segurado, pois se não for observada e cumprida poderá o segurador se eximir das responsabilidades assumidas em caso de sinistro.


     O beneficiário do seguro Voltar ao topo

* E quanto ao beneficiário, quem é ele?

Este não se confunde com o segurado. Beneficiário é a pessoa que receberá a indenização do seguro, pode ser o próprio segurado ou terceiros. É o caso de seguro de bens e acidentes, onde o beneficiário é o segurado. Beneficiário pode ser terceiros, pessoas designadas em caso de morte ou lesão do segurado em caso de responsabilidade do segurador.

            O beneficiário é a pessoa a quem é pago o valor do seguro (a indenização), ocorre nos contratos de seguros de vida e de acidentes pessoais em que ocorre morte acidental. È a estipulação em favor de terceiro, estranho à relação contratual, de vez que segurado (é estipulante, que estipula) contrata com o segurador que ocorrendo o sinistro (morte do segurado), o valor do seguro deverá ser pago a um terceiro: o beneficiário.


     O corretor de seguros Voltar ao topo

* Quem é o corretor de seguro?

É a pessoa física ou jurídica credenciada e habilitada regularmente que faz a intermediação de contratos de seguros entre as companhias de seguro e as pessoas que desejam contratar seguro. O corretor de seguros tem profissão criada e regulamentada por lei, bem por isso é intermediário autorizado por lei para agenciar e promover contratos de seguros. É remunerado com corretagem de seguros, esse valor que é pago ao corretor já vem incluso no prêmio total.

 

* O corretor de seguro é empregado, funcionário da seguradora?

Não, ele trabalha para o segurado, ele é representante legal do segurado no negócio jurídico seguro. Assim, sendo, o corretor não é preposto da seguradora, por isso se houver má prestação de serviço, mau funcionamento com prejuízos causados pelo corretor, ele responde perante o segurador e perante a seguradora.

 

* Quais são as responsabilidades do corretor?

“O corretor responderá profissionalmente e civilmente pelas declarações inexatas contidas em proposta por ele assinada, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração. Os contratos de seguros, independentemente de responsabilidade pena e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição” É bem isso que diz a lei. A lei é dura com corretor. E a não observância da lei, regulamento, resoluções vigentes responde perante a SUSEP e pode sofrer penalidade de: multa, suspensão temporária do exercício profissional e até mesmo a cassação do registro. Além de pesar contra o corretor e seus prepostos a vedação de não poder aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, manter relação de emprego ou direção com seguradora.

 

* Qual melhor decisão entre fazer o seguro com intermediação do corretor ou diretamente no banco?

Se optar por contratar direto com o banco ou seguradora tem a grande vantagem de ser o banco responsável por atos de seus funcionários, prepostos, e agentes, pois então, estes derem causa aos prejuízos oriundos da má prestação de serviços ou qualquer ato danoso relativo ao contrato, quem responde é o próprio banco.

            Porém, se fizer o contrato por intermédio do corretor, tem a vantagem do tratamento pós-venda, pois a relação é mais pessoal e direta, principalmente nas ocorrências de sinistro.

            De nossa parte, entendemos que embora não sendo o corretor empregado da seguradora ou banco, este não está isento de responder perante o segurado por falhas cometidas pelo corretor. A seguradora lucra, e muito, com a intermediação do corretor, mas não só por isto, ela também não pode aceitar qualquer informação ou omissão, negligência do corretor, sem as devidas cautelas, assim ela estará tanto quanto o corretor negligenciando. Isto posto, a decisão de escolha é do consumidor.


     O segurador Voltar ao topo

* Quem é o segurador?

É a pessoa jurídica (empresa) de seguro, companhia de seguro, chamada também de seguradora, sociedade seguradora, a que recebendo o prêmio do segurado assume e garante o risco transferido pelo segurado e paga uma indenização em caso de ocorrer o sinistro. Portanto, segurador e segurado são partes no contrato, na operação de contrato de seguro.

O segurador não pode comercializar qualquer ramo de seguro (vida, acidentes pessoais, automóvel, etc.), mas apenas os autorizados e aprovados pelo CNSP, de acordo os planos, tarifas e normas.

 

* Quais são as principais obrigações do segurador?

A mais importante é garantir o interesse legítimo do segurado. Está obrigado a ressarcir os prejuízos que o segurado vier a sofrer. Porém, a mora do segurador em pagar o sinistro acarreta obrigação de atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Outra obrigação: “o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionado a reposição da coisa”, diz a regra.

 

* Qualquer empresa pode ser seguradora?

Não. Primeiro porque é obrigatório ser uma S/A (sociedade anônima), segundo, exige-se a lei que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Ademais, as sociedades seguradoras não podem explorar outra atividade econômica, não podem explorar qualquer outro ramo de comercio ou indústria.

Não estão sujeitas a princípio à falência, mas são submetidas à liquidação extrajudicial, e neste caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para pagamento de pelo menos, a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios de crime falimentar podem sofrer falência, esta é uma medida excepcional, antes disso a Susep nomeia um diretor fiscal por tempo indeterminado depois disso a Susep faz proposta de cassação do registro para o Conselho Nacional de seguros Privados (CNSP).


     O risco Voltar ao topo

* O que é risco?

Este é realmente fundamental no contrato de seguro. O risco é definido como acontecimento futuro, possível, incerto, independente da vontade das partes, (sujeitos pessoais do contrato), capaz de causar prejuízos e danos ao interesse segurado. Diz-se futuro e incerto quanto a sua realização, ou quanto ao momento que ocorrerá. É a possibilidade de perda. E é a incerteza a parte principal, determinante do risco. Assim, não é qualquer tipo de risco segurável, o risco para ser segurável deve ser futuro e incerto, possível, fortuito e lícito com potencial para causar prejuízo econômico.

            O risco para o segurador é tido como sinônimo do objeto do contrato do seguro (objeto segurado). Exemplo de risco possível de acontecer: risco de incêndio, furto, roubo entre outros.

 

* O que vem a ser risco isolado?

Ocorre quando um bem ou conjunto de bens sujeitos a serem atingidos por um mesmo evento danoso.

 

* É qualquer tipo de risco que pode ser segurado?

Não. O risco para ser segurável deve ser: possível, futuro, causador de prejuízo de natureza econômica, ser fortuito e lícito. Estão são as características e condições que permitem o risco ser segurável. “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, de beneficiário, ou de representante de um ou de outro” – diz a própria lei.


     A indenização Voltar ao topo

* O que se entende por indenização?

É o valor em dinheiro que o segurador deverá pagar ao segurado em caso  de ocorrência e efetivação do risco coberto e previsto no contrato de seguro. Indenização é a prestação ou contraprestação do segurador, no contrato de seguro.


     Principais documentos do seguro Voltar ao topo

* Quais os principais documentos do contrato de seguro?

Para a formalização do contrato são: proposta, apólice, endosso, bilhete de seguro, fatura e conta mensal e averbação.


     A Apólice Voltar ao topo

 

* O que é apólice?

É o instrumento do contrato de seguro. É um documento importante emitido pelo segurador de acordo com os dados constantes da proposta. Nela contém especificadamente as cláusulas e condições do contrato de seguro, como os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o valor do prêmio, prazo do contrato.

 

* Para que serve a apólice?

Para comprovar e provar a existência do contrato de seguro. O segurado não assina a apólice de seguro, o futuro segurado assina apenas a proposta como proponente.


     A Proposta Voltar ao topo

* Então, o que vem a ser a proposta?

É o documento que antecede à apólice, é apresentado em forma de questionário em que o proponente (futuro segurado) ou por seu representante legal responde as perguntas ali contidas, com verdade e sem omissão. O preenchimento correto da proposta serve para o segurador com base nas informações prestadas, analisar o risco e calcular o prêmio.

            Depois de preenchida e entregue a seguradora, ela tem validade de 15 dias por lei, é o prazo para a seguradora decidir sobre se aceita ou não a proposta, ela obriga o proponente. Se a seguradora aceitar a proposta ela emite a apólice com preenchimento dos dados praticamente iguais aos da proposta. A proposta tanto pode ser apresentada pelo corretor quanto pelo segurado ou seu procurador.

            Os elementos essenciais ou ditos fundamentais do contrato de seguro: segurado, segurador, prêmio, risco, indenização, proposta, apólice, inclusive beneficiário. Foi o que acabamos de estudar. Agora, porém, falta o estudo sobre outros dois elementos que podem eventualmente figurar no contrato, quais sejam: ressegurador e cossegurador.


     O endosso Voltar ao topo

* O que é endosso?

É o instrumento do contrato de seguro. É um documento emitido pela seguradora que serve para alterar, por exemplo, a titularidade, modificar a apólice, cancelar, etc. Através do endosso pode e incluir, aumentar, reduzir, atualizar dados, substituir o carro segurado e outras tantas alterações no contrato original, tudo isso através do endossamento. Com a autorização da seguradora pode se transferir os direitos e obrigações constantes da apólice para outrem. Assim sendo, é possível transferir o contrato de seguro para aquele que comprou o bem segurado. É um aditivo ao contrato de seguro.

 


     O bilhete de seguro Voltar ao topo

* O Que é o bilhete de seguro?

É amplamente utilizado nos contratos de seguro que não exigem rigor no formalismo, contratos que não apresentam grandes formalidades, ele nasceu em função da necessidade de atender a demanda em massa por. Exemplos de seguros que utilizam o bilhete de seguro: acidentes pessoais, incêndio residencial, o bilhete de seguro dispensa o preenchimento da proposta.


     A averbação Voltar ao topo

* E quanto à averbação?

Averbar, (avisar), é comumente usada nos seguros de transportes. Os embarques são averbados por intermédio do formulário de averbação e no fim do mês emite-se a fatura de cobrança dos embarques avisados.


     O co-seguro Voltar ao topo

* O que é co-seguro?

É a repartição de um risco segurável entre duas ou mais seguradoras. O co-seguro se dá quando há mais de um segurador sobre o mesmo bem, desde que, a soma dos seguros não ultrapasse o valor do bem. Não é incomum o co-seguro, principalmente nos seguros de bens de grandes valores. Assim, as seguradoras contratadas (co-seguradoras) dividem a responsabilidade e juntas garantem o risco integral sobre a indenização do bem, pela do valor que segurou.

            Cumpre lembrar que as co-seguradoras não têm responsabilidade solidária entre elas, no caso de co-seguro, pois, cada uma obriga-se por parte do montante a ser pago como indenização, em caso de sinistro.

            Poderá constar indicado na apólice um dos co-seguradores como o administrador do contrato e representante dos demais co-seguradores, segundo escolha do segurado.

Caberá ao segurador, administrador e líder emitir a apólice, cobrar o prêmio, inspecionar o bem segurado e repartir a responsabilidade proporcionalmente à participação de cada um dos co-seguradores do contrato.


     Órgãos fiscalizadores Voltar ao topo

* Quem fiscaliza e regulamenta as atividades das seguradoras?

Desde 1966 há Decreto-lei dispondo sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regulando as operações de seguros e resseguros, bem como criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). E com a criação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), este último fiscalizando as operações de seguro mais de perto.

            E a partir de 1939, por intermédio do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil que em 1997 passou a denominar-se IRB Brasil Resseguro S/A (IRB Brasil Re).

O Sistema Nacional de Seguros Privados é representado por um conjunto de órgãos e entidades operadores dos seguros privados no País. Esse sistema é composto por CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados; SUSEP – Superintendência de Seguros Privados; IRB – Instituto de Resseguros do Brasil; as seguradoras; corretores de seguros.

O CNSP é composto por membros – o Ministro da Fazenda ou seu representante; representante do Ministério da Justiça; representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep); representante do Banco Central e representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo o Ministro da Fazenda seu presidente e, na sua ausência, é presidido pelo superintendente da Susep.

Recebeu o CNSP competências como: Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; conhecer dos recursos de decisão da Susep e do IRB, entre outras.

 

* O que é Susep?

É um órgão sob a forma de autarquia federal, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa ligada ao Ministério da Fazenda. É ele o órgão executor das normas a política elaborada pelo CNSP e tem função fiscalizatória sobre o funcionamento e as operações das seguradoras.

Compete à Susep: processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das sociedades seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; proceder a liquidação das sociedades seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País, entre outras, segundo o Decreto-lei nº. de 1966. que é a lei que rege as seguradoras,

 

* Em que caso o segurador se exime do pagamento da indenização?

A seguradora se isenta de pagar se provar que houve dolo (ato intencional) do segurado quanto ao sinistro. Se demonstrar que há mais de um seguro sobre a mesma coisa, pelo mesmo risco e valor. Se o segurado descumprir com suas obrigações, falta de comunicação do agravamento do risco, falta de comunicação de ocorrência do sinistro. Falta de pagamento do prêmio, quando não houver cobertura para determinado sinistro. Se o sinistro foi provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. “Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie” diz a lei.

 


     O contrato de resseguro Voltar ao topo

* Pergunta-se o que se entende por resseguro?

Resseguro é a operação de seguro, através da qual um segurador transfere, cede a outro segurador (ressegurador) parte ou quase toda a responsabilidade assumida em um determinado risco, no que exceder à sua capacidade de retenção, que exceder as suas reservas. Assim, o primeiro segurador reparte a responsabilidade pelo cumprimento de eventual indenização. Esta operação é comum e bem usada quando risco protegido é vultoso, de vez que se ocorrer pode quebrar a seguradora.

 

* Mas, no nosso País quem é o ressegurador?

Até o presente momento, as operações de resseguro são feitas pelo IRB Brasil Resseguros S/A, pois na prática, ainda explora em monopólio, o resseguro no Brasil. Mas está prestes a ser quebrado tal monopólio, pois há uma Emenda Constitucional (nº. 13 desde 1996) quebrando esse monopólio. Assim, é a pessoa jurídica IRB quem tem a incumbência de regular o resseguro, o co-seguro; a retrocessão e promover as operações de seguro, de acordo as diretrizes fixadas pelo CNSP.

O segurado na maioria das vezes não fica sabendo que seu seguro foi objeto de contrato de resseguro. O segurador responde pela indenização total se o ressegurador não puder responder, o segurado é que não pode ficar no prejuízo, mesmo porque não foi ele quem contratou com o ressegurador.

 

* Quantos e quais são os tipos de contratos de resseguros?

São de dois tipos: contratos proporcionais e contratos não proporcionais.

Classificação esta, segundo a forma de distribuição de responsabilidades.

Os contratos proporcionais subdividem em: resseguro de quota-parte (quota share) e resseguro excedente de responsabilidade (surplus). Esses dois representam as principais modalidades dos contratos proporcionais.

Nos contratos proporcionais os prêmios e sinistros são divididos na mesma proporção da responsabilidade que foi cedida pelo segurador ao ressegurador.

 

 

 

* Em que consiste o resseguro de quota-parte?

Neste contrato a cedente (empresa seguradora) se obriga a ceder percentual fixo incidente a todas as apólices, emitidas em determinado modalidade, enquanto o ressegurador deverá aceitar. Vem daí que os prêmios recebidos e as indenizações pagas serão rateados proporcionalmente. Este tipo de resseguro visa não distribuir apenas os piores riscos para o ressegurador. 

 

* Em que consiste o resseguro de excedente de responsabilidade?

É o tipo de contrato de resseguro por meio do qual o segurador, toda vez que assumir risco, cuja responsabilidade é superior ao seu limite de retenção, transfere ao ressegurador a parte da responsabilidade excedente (resseguro proporcional). O ressegurador aceita a responsabilidade excedentária, mas também limitada a um valor não superior à sua capacidade de retenção.

 

 

 

 

* E quanto aos contratos não proporcionais conhecido também pelo nome excesso de danos?

Não proporcionais porque não existe entre o risco cedido e o prêmio de resseguro, uma relação proporcional. Assim, o prêmio e o sinistro não serão divididos na mesma proporção.

Por sua vez os contratos de resseguros não proporcionais subdividem em: excesso de danos por risco; excesso de danos por ocorrência ou por catástrofe; excesso de danos por agregado e excesso de danos stop loss.

Essas são as principais modalidades ou tipos de resseguros não proporcionais.

 

* Como funciona a modalidade de resseguro, excesso de danos por risco?

É o tipo por meio do qual o segurador garante uma perda máxima em cada sinistro. E pode ser por sinistro isolado e também por excesso de sinistro.

            Sinistro isolado ou (working excess of loss - WXL) – excesso de dano por risco dá cobertura aos sinistros individuais a cargo da seguradora cedente, acima de certo limite para cada risco, independentemente do número de risco atingidos, numa determinada carteira. Assim, o segurador fixa uma importância, chamada limite de sinistro, para cada sinistro, esta importância ele suporta sozinho em cada sinistro isolado, porém, o que exceder é o ressegurador quem deve arcar.

 

* E por excesso de danos, chamado também de stop loss?

Essa modalidade garante ao segurador, o cedente a recuperação de parte dos prejuízos indenizados em uma determinada carteira de seguro, se a soma das indenizações pagas num certo período (de um ano) ultrapassar o limite de sinistro fixado. Tem como finalidade proteger dos efeitos da variação anormal do índice de sinistralidade, ou seja, percentual de ocorrência de sinistros sobre prêmios arrecadados numa determinada carteira. Exemplo: fixa previamente um limite de sinistro de 70% dos prêmios arrecadados para um certo período e, caso a sinistralidade fosse de 80% dos prêmios recebidos, o ressegurador pagaria ao segurador a diferença verificada, ou seja, 5% a título de recuperação.

 

* Em que consiste o tipo de resseguro excesso de danos por ocorrência ou por catástrofe?

É a cobertura de resseguro usada pelo segurador para proteger-se do fato de um mesmo sinistro atingir mais de um risco isolado, provocando vultosos prejuízos.

            Assim, os limites são fixados por evento danoso e não por riscos, visa proteger o cedente contra ocorrências que venha atingir, simultaneamente, diferentes riscos. 

 

* E quanto à modalidade de resseguro excesso de danos por agregado?

Por essa modalidade, o segurador (cedente) se protege contra eventos acumulados que venha ocorrer num determinado período de tempo delimitado em espaço geográfico.

 

* O que é limite de retenção do segurador?

É a garantia máxima que o segurador pode assumir, em cada risco isolado, é o limite técnico. O limite de retenção leva em conta o patrimônio líquido da empresa seguradora, posição das reservas técnicas, quantidade de sinistro da carteira, etc. a retenção das empresas seguradoras é expressa num valor em moeda, entre 0,3% e 3% do patrimônio líquido.


     Retrocessão Voltar ao topo

 

* O que é retrocessão?

Consiste numa operação realizada pelo segurador, repasse feito pela ressegurador que cede ou repassa parte das responsabilidades assumidas num risco a outro ressegurador, ou seja, o ressegurador distribui esses excedentes a outro ressegurador, com a finalidade de pulverizar os riscos e responsabilidades assumidas acima de sua capacidade. Esta operação é fiscalizada e operada pelo IRB. Aliás, é pulverização de riscos a principal função do seguro, pois o segurador também tem limitações para assumir riscos.

 

* Como é classificado o contrato de seguro?

Nossos autores, estudiosos do tema classificam segundo as características jurídicas: bilateral, oneroso, aleatório, consensual, de adesão e nominado, de boa-fé.

 

* Por que é bilateral?

Bilateral, pois, as partes, segurado e segurador têm obrigações recíprocas, o primeiro tem obrigação de pagar o prêmio e, a do segundo é de pagar a indenização se ocorrer o sinistro.

 

* Por que o contrato de seguro é oneroso?

Porque há custo, despesas, pois o segurado paga o prêmio, mas tem a garantia de receber a indenização e a seguradora recebe o prêmio. Vantagens para os dois. Mesmo não ocorrendo o sinistro o contrato continuará sendo oneroso.

 

* Por que se diz aleatório o contrato de seguro?

Considerando o risco, é aleatório porque depende de um acontecimento incerto, fortuito e futuro, seja quanto a sua ocorrência ou quanto o momento da ocorrência. A álea é característica natural e básica do contrato de seguro.

 

* Por que o contrato de seguro é consensual?

Porque é bastante apenas o acordo, o consentimento de vontades para que o contrato se torne perfeito e acabado. Embora há autores, em minoria que entendem mesmo com a exigência de forma escrita para provar sua existência, não também pela só emissão da apólice que é formalidade da lei, por si só não torna o ato solene e formal.

 

* O que vem a ser contrato de adesão?

É o contrato em que as cláusulas já vêm prontas, pré-estabelecidas, impedindo sua mudança pela outra parte, que adere ou não ao contrato.

 

* Mas, o contrato de seguro não é de boa-fé?

Claro que é de boa-fé. A boa-fé é obrigatória em qualquer contrato, porém, no de seguro a lei estabelece que segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade. Note-se que a lei fez questão de elevar a boa-fé, quando diz, a mais estrita boa-fé. Se o segurado não agir de boa-fé, não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor segurado e pagará o prêmio vencido, segundo estabelece a lei.

 

* Qual a natureza jurídica do contrato de seguro?

A lei determina a natureza jurídica do contrato de seguro como sendo: “contrato de garantia”, ou seja, a prestação devida pelo segurador é a garantia oferecida ao segurado, em função do prêmio pago pelo segurado. Embora conste no Código de Defesa do Consumidor como contrato de prestação de serviço, mas, isso foi intencional, uma vez que o legislador pensou no consumidor-segurado, como a parte mais vulnerável, a parte mais fraca no contrato.


     O sinistro Voltar ao topo

* O que é sinistro?

É a expressão usada para definir o acontecimento do evento danoso previsto e coberto pelo contrato de seguro. Este evento é causador de prejuízo de natureza econômica. 

Caso ocorra o sinistro, o segurado deve imediatamente avisar o segurador, além de fazer o possível para diminuir as conseqüências do sinistro, para não perder o direito à indenização. O aviso deve ser a primeira atitude do segurado, pois se demorar será responsável pelos prejuízos gerados pela sua demora, isso se não perder o direito à indenização.

Todas as despesas feitas pelo segurado visando salvar, ou evitar mais danos ao bem segurado são ressarcidas, observado o limite máximo da garantia da apólice.

O segurador tem prazo de 30 dias para pagar o sinistro, após o segurador entregar todos os documentos exigidos e que provam os prejuízos sofridos.

O segurador deve fazer o pagamento em dinheiro, salvo se ficou convencionado a reposição do bem sinistrado.

Atentar para o fato de que o segurador pode se eximir da responsabilidade assumida e negar pagamento, exemplo: se a seguradora invocar em sua defesa que o objeto ou interesse segurado já apresentava circunstância  que se fosse de seu conhecimento prévio influiria na aceitação ou na taxa de seguro.

 

* O que vem a ser sinistralidade?

É a freqüência de sinistros ocorridos numa determinada apólice duma carteira ou ramo de seguro.

 

* O que se entende por “agravar o risco”?

Agravar o risco é quando o segurado deixa de praticar atos relativos ao bem segurado capaz de aumentar a probabilidade de ocorrer o sinistro, ou até mesmo aumentar os prejuízos da seguradora, quando do sinistro. Como por exemplo, deixar o carro segurado com a chave no contato, permitir o filho menor dirigir o veículo. Ademais disso, o segurado fica obrigado a comunicar a seguradora, sobre qualquer fato capaz de agravar consideravelmente o risco contratado, sob pena de perder o direito à garantia, se a seguradora provar que o segurado usou de má-fé.

            E se o segurado agravar intencionalmente o risco não mais terá direito à garantia. O prazo dado ao segurador para resolver rescindir o contrato que teve os riscos agravados sem culpa do segurado é de 15 dias corridos após ter o segurado comunicado sobre os riscos agravados, porém a rescisão do contrato surtirá efeito 30 dias após a notificação, e a diferença do prêmio deve ser devolvida ao segurado.

 

* Pode acontecer redução de risco?

Sim. Durante a vigência do contrato pode haver redução do risco, mas não dá direito à redução do valor do prêmio, exceto se a redução for considerável, aí o segurador poderá pleitear a revisão do prêmio, ou o desfazimento do contrato. Aceita-se como redução considerável do risco, a diminuição do risco que determinarem redução de prêmio superior a 20%.

 

* Como é estabelecido o limite máximo da garantia?

Garantia é a obrigação que a seguradora assumiu, de indenizar o segurado, se efetivamente ocorrer o sinistro coberto. Assim, a garantia oferecida não pode ser maior que o valor do objeto do seguro, na época da contratação. Esse é o valor máximo da indenização.

 

* É proibido fazer mais de um seguro para o mesmo bem, tratando-se de seguro de dano?

Não. Porém o total das importâncias segurada não pode exceder o valor total do bem. Exige-se também que os seguros sejam contra o mesmo risco. Podendo inclusive fazer através de mais de uma seguradora, deste modo o segurado deve comunicar a primeira seguradora sobre seu desejo.

 

* A seguradora tem prazo para pagar o sinistro?

Sim, tem prazo de até 30 dias, a partir do momento que o segurado entregar todos os documentos solicitados. Porém se a seguradora demorar em pagar, o valor deve ser atualizado monetariamente, inclusive pagar juros moratórios (pela demora).

 

* O que significa sub-rogação de direitos?

Significa transferência de direitos do segurado para seguradora para que esta possa agir contra o terceiro responsável que causou o prejuízo no segurado. É o chamado direito de regresso.

Isso ocorre depois que a seguradora paga a indenização e pretende cobrar os prejuízos do causador dos danos ao bem do seu segurado, cobrar do verdadeiro culpado.

 

 

* Um exemplo de sub-rogação em seguro?

Num acidente de trânsito provocado por motorista que avança sinal vermelho, o segurado poderia cobrar os prejuízos sofridos do motorista infrator, mas como tem seguro cobra da seguradora e esta por sua vez cobra do motorista causador do dano, infrator. Mas, há exceção, a sub-rogação não se aplica se o prejuízo foi causado pelo cônjuge do segurado, seu descendente ou ascendente, consangüíneos ou afins, desde que, não há intenção de provocar o dano. 

Não há sub-rogação da seguradora contra o culpado pelos danos quando se tratar de seguro de pessoa, pois, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos do segurado, nem do beneficiário.

 

* O que significa condições gerais da apólice?

 São todas as cláusulas que constam no contrato e que serve para estabelecer as obrigações e os direitos do segurado e do segurador.

 

* Apontar algumas cláusulas do contrato de seguro?

Cláusula de rateio. Se o valor em risco VR for maior do que a importância segurada IS, o segurado será responsabilizado pela diferença e fica sujeito ao mesmo risco que a seguradora, na proporção que lhe for cabente em rateio e incide em cada uma das verbas seguradas.

Cláusula de riscos cobertos; Cláusulas objeto do seguro e limite de responsabilidade (diz sobre os limites máximos das indenizações);

Cláusulas de riscos excludentes (por dela a seguradora se exime da obrigação de indenizar eventos, acontecimentos que não fazem parte das garantias principais, por ex. vício intrínseco da coisa, terremotos, riscos comuns a todos segurados e não segurados;

Cláusula de prejuízo não indenizável Por meio dela a seguradora exclui determinados prejuízos mesmos os oriundos dos riscos cobertos, como por exemplo, no seguro de carro, o prejuízo causado exclusivamente à pintura não indenizáveis, até mesmo as montadoras exclui este fato da garantia de fábrica; cláusula de liquidação de sinistro; cláusula de perda total (considera perda total quando os prejuízos alcançarem ou ultrapassar 75% do valor do bem sinistrado. A seguradora indeniza o valor integral do bem. Há ainda, a perda total real, quando o bem segurado é considerado desaparecido ou quando é destruído a ponto de perder sua finalidade e suas características; cláusulas; cláusula de salvados (os bens que sofreram sinistros e foram indenizados são recuperados e pertencem ao segurador e são vendidos para minorar os valores da indenização paga. Ela estabelece também que o segurado não deverá abandonar os salvados, deve zelar por eles, de modo a minimizar os prejuízos para a seguradora, assim, por exemplo, se o segurado abandonar o carro sinistrado em via pública, sem vigilância permitindo furtos de peças, ou mercadorias. Vale ressaltar que todos as despesas feitas pelo segurado para proteger o bem estarão cobertos pelo seguro.

 

* O segurado tem prazo para reclamar da seguradora a indenização do prejuízo do sinistro ocorrido?

Tem prazo de 01 (um) ano para reclamar na justiça contra a seguradora. Este prazo conta-se para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta por terceiro prejudicado, ou da data que este indeniza, com a anuência do segurador. Quanto aos demais seguros, conta-se da ciência do fato gerador da pretensão. Diz a lei. Porém em se tratando de beneficiário do seguro, o prazo é de 3 (três) anos.  

 

* Qual a diferença entre seguro de dano e seguro de pessoa?

A lei divide os contratos de seguro em seguro de dano e seguro de pessoa. De dano, neste a garantia oferecida não pode ser maior que o valor do objeto segurado ao tempo da contratação, ou seja, o bem só deve ser segurado exatamente pelo que vale. Já quanto o seguro de pessoa, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente. E mais, o segurado pode contratar mais de um seguro, pode ser com a mesma seguradora ou com diferentes seguradoras. Claro que, nesta situação as seguradoras analisam o risco, as altas importâncias seguradas em favor de beneficiário, a renda se é compatível, etc. O Código Civil refere-se ao seguro de pessoa, como a modalidade de seguro de vida, garantia de morte natural ou morte acidental.

              Frise-se que no seguro de pessoa não se aplica a sub-rogação, vale dizer, a seguradora não sub-roga nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o responsável pelo sinistro.

 

* O que acontece se o segurado morrer, mais não indicou beneficiário no seguro de vida?

Neste caso, o capital segurado metade vai para o cônjuge não separado judicialmente, a outra metade vai para os herdeiros do segurado morto. Contudo, se não deixou cônjuge nem herdeiros, aqueles que conseguirem provar que a morte do segurado trouxe privação quanto à subsistência, o sustento será considerado beneficiário. 

 

* No seguro de vida, o capital segurado pode ser considerado herança?

Não, nem no seguro de acidentes pessoais para o caso de morte, bem por isso o capital segurado não responde pelas dívidas do segurado falecido. E mais, não incidirá imposto de renda no valor recebido pelo beneficiário.

 

* E se o segurado cometer suicídio, o beneficiário recebe a indenização?

Recebe se contar pelo menos 02 (dois) anos de contrato, o beneficiário faz jus ao valor total do capital segurado. Se tiver o contrato menos de dois anos, não recebe. O beneficiário não terá direito ao capital segurado. Assim sendo, se o segurado cometer suicídio antes dos dois anos de vigência do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso por qualquer motivo. Portanto o beneficiário terá direito, só depois de passar dois anos de contrato.

 

* Quem é o “estipulante”?

É aquele que estipula um seguro em favor de terceiro. “Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investido dos poderes de representação dos segurados”. É o que reza a resolução nº. 107 de 16.01.04 do CNSP. “As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”. Segundo a mesma resolução. É ele responsável pelo cumprimento do contrato, mas não tem poder de alterar a apólice, pois só com a anuência expressa dos segurados que represente ¾ (três quarto) do grupo, O estipulante não é representante do segurador.

 

* O que é interesse legítimo?

O interesse legítimo pode ser presumido quando for o segurado cônjuge, ascendente ou descendente do proponente do seguro. Mas também, se não existir parentesco pode qualquer pessoa segurar a vida de outra, desde que exista interesse pela preservação da vida do segurado, ou seja, deve haver interesse legítimo declarado obrigatoriamente pelo proponente, sob pena de cometer falsidade.


     O Seguro de Automóvel Voltar ao topo

* Para que serve o seguro automóvel?

Serve para garantir os prejuízos causados a veículos terrestres de propulsão a motor e seus reboques, que não andem sobre trilhos, função de acidentes cobertos pela apólice.

 

Quais são as principais coberturas que as seguradoras comercializam?

São colisão, incêndio e roubo. Esses riscos em conjunto recebem o nome de cobertura compreensiva, ou também, seguro total.

A cobertura compreensiva diz respeito à cobertura do casco do veículo (danos ao próprio veículo) cobre: colisão, batidas (abalroamento), capotagem ou queda por acidente, atos praticados por terceiros, acidente durante o transporte do veículo segurado por meio apropriado, roubo ou furto do carro segurado ou sua tentativa, incêndio, etc., e outras garantias, depende de cada seguradora e do plano de seguro oferecido.

O segurado não estar obrigado a contratar em conjunto todas essas coberturas, depende também da seguradora e do plano oferecido, do contrato com coberturas parciais.

Além da cobertura compreensiva, outras adicionais são oferecidas e são facultativas, como as: para acessórios e equipamentos do veículo, carro-reserva, assistência 24 horas, cobertura para acidentes pessoais de passageiros, responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo segurado e tantas outras garantias oferecidas, dependendo da seguradora.   

 

 

 

* O que é Questionário de Avaliação de Risco?

É um formulário com perguntas pré-estabelecidas pelo segurador, onde o segurado responde as perguntas relativas aos riscos. É através deste questionário que revela o perfil do segurado. O segurado responde e presta declarações com base na verdade e boa-fé, se mentir ou omitir fatos que possam influir na aceitação da proposta de contrato do seguro ou no valor do prêmio perderá o direito à garantia (indenização).

 

* O segurado estar obrigado a responder o questionário de avaliação de risco?

Sim. É obrigado a responder as perguntas sobre a residência e domicílio, tempo de habilitação, onde é guardado o veículo, sobre o uso do veículo, nome e idade dos outros condutores, etc. e assinar.

 

* O que vem a ser a vistoria prévia?

É a inspeção feita no bem que será segurado, realizada pelo segurador, mediante preenchimento de relatório, com a finalidade de verificar as condições do veículo. Assim, o risco será analisado e a proposta de seguro será aceita ou não pelo segurador. A seguradora pode, inclusive realizar uma nova vistoria no veículo até mesmo depois da apólice ter entrado em vigência, principalmente na hipótese de substituição de veículo segurado, inclusão de garantia adicional, etc.


     Franquia Voltar ao topo

* O que é Franquia?

É o valor estabelecido no contrato de seguro, que indica o limite do dano, até onde o segurador não se responsabiliza a indenizar o segurado na hipótese de sinistro. A seguradora não pode descontar o valor da franquia quando a indenização for integral, perda total, porém, será descontada em se tratando de dano parcial no bem segurado. Em caso de perda total fica obrigada a pagar a indenização em dinheiro, salvo se houver convencionado repor outro veículo.

É através da franquia que pequenas perdas e danos correm por conta do segurado, em alguns ramos de seguro, para a seguradora a franquia reduz algumas despesas, pois, os sinistros freqüentes e de pequeno valor, exemplo das pequenas colisões de veículos automotores ficam por conta do segurado.

 

* A seguradora indeniza o segurado se o veículo ainda estiver financiado ou com dívidas?

Não. A seguradora só indeniza se não estiver devendo IPVA, multa, prestações de financiamento. Primeiro o segurado quita as dívidas, antes de receber a indenização integral. Quanto ás dívidas de financiamento ou consórcio, ou o segurado paga as dívidas e dá baixa com o instrumento de liberação da alienação, ou obtém uma declaração total da dívida na empresa financeira ou banco que financiou o carro, de modo que a seguradora efetua o pagamento para o banco que financiou o carro.

A seguradora precisa transferir o veículo sinistrado para o seu nome e para isso o veículo deve estar livre de qualquer dívida, só assim será possível o segurado receber diretamente a indenização.

 

* O que se entende por limite máximo de responsabilidade?

Chamado também de limite máximo de indenização, quantia segurada. É valor máximo a ser pago como indenização pela seguradora. É o total do valor segurado. Este limite é estabelecido pela seguradora considerando o valor de mercado do bem, mais o fator de ajuste, quando houver. Este valor pode também ser fixado através de valor determinado, ou seja, estabelecido na apólice desde o início do contrato.

 

* O que é fator de ajuste?

É um percentual fixado pelo segurado, mas não é obrigatório. É utilizado nos seguros a valor de mercado referenciado, tendo normalmente a tabela Fipe como referência. Este fator é usado para corrigir eventuais distorções da referida tabela, tendo em conta o estado de conservação do veículo, opcionais, etc. Isso quer dizer que no caso de uma indenização total pelo valor da tabela Fipe, este valor será acrescido de 10%, 15%, por exemplo. Valor de tabela, R$ 20.000,00 + fator de ajuste de 10%, a indenização total será de R$ 22.000,00.

A tabela Fipe é uma tabela que apresenta a cotação de veículos e é publicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (SP). Você encontra esta tabela no site www.fipe.com.br.

 

* O que perda total?

É a indenização integral do veículo segurado. Ela ocorre quando os prejuízos indenizáveis chegar ou passar de 75% do valor segurado, ou seja, do limite máximo de indenização (da quantia segurada).

A indenização integral ou total é em razão de roubo ou furto, incêndio, colisão e de outros sinistros.

 

* Qual a diferença entre a cobertura pelo valor de mercado referenciado (VMR) e cobertura de valor determinado?

A primeira é estabelecida com base na tabela de referência, que é a tabela Fipe, é prefixada já na proposta de seguro, enquanto a segunda é estabelecida uma quantia fixa garantida ao segurado, na hipótese de indenização integral, ou seja, perda total do veículo. Este valor é determinado pelo segurado e seguradora no ato da contratação, sem fator de ajuste. Assim, no seguro de veículo há duas modalidades ou tipos de contratos: comercializados pelas seguradoras, quanto ao casco do veículo: a cobertura de valor determinado ou a de valor de mercado referenciado (VMR).

 

* Como explicar a garantia da cobertura de responsabilidade civil facultativa veículos?

Ao contratar tal garantia, RCFV e se o segurado vier a ser responsabilizado na Justiça Civil, por sentença que não caiba mais recurso judicial, ou se na pendenga judicial houver acordo judicial entre as partes, com autorização escrita por parte da seguradora, por danos materiais ou pessoais causados a pessoas em acidentes de carro segurado, involuntariamente, ou pela carga transportada ou por veículo regularmente rebocado, terá a indenização reembolsada por conta da seguradora. Pode pagar, inclusive, independente de processo na justiça, a seguradora indeniza direta e pessoalmente, mediante procedimento administrativo. Vale ressaltar que só se o segurado for culpado pelo evento danoso.

 

* A que tipo de risco se aplica esta cobertura?

Danos materiais, danos corporais, danos morais. E tem por objetivo garantir o reembolso ao segurado, de despesas involuntariamente causados a terceiros, isto é, os danos que o segurado vier a causar com seu veículo a outro veículo, casas, postes de luz, animais, etc., dentro do limite contratado. Já a cobertura RCFV danos corporais visa garantir o reembolso das despesas incorridas com terceiros: passageiros, transportados ou não passageiros, pelo veículo, são exemplos: morte, invalidez, despesas médicas, etc. Quanto a RCFV decorrente de danos morais consiste no pagamento a terceiro prejudicado por danos que ofende a honra, a saúde, a profissão, ao bom nome, a paz, etc., desde que o prejuízo seja provocado por acidente envolvendo o veículo segurado, outros exemplos: atropelamento de um pai, o filho poderá pleitear indenização por dano moral, se a culpa foi do condutor. Todavia, os danos causados pelo segurado contra seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão e demais dependentes, empregado sócios, etc., não fazem jus a indenização relativa a cobertura de RCFV.

 

* Diferenciar o furto do roubo, através de exemplos.

No furto o veículo é subtraído sem ameaça ou violência à pessoa, enquanto no roubo o veículo é subtraído, mediante violência à pessoa, ou com ameaça de violência.

Mas, atenção, não confundir furto, roubo com estelionato ou apropriação indébita. Exemplo: emprestar o veículo à alguém com quem você mantém relação de confiança e não receber de volta, em razão do desaparecimento do mesmo, caracteriza apropriação indébita. Já o estelionato é todo ato ilícito doloso que se não possa classificar como furto, roubo, apropriação indébita, extorsão, mas também lesiona o seu patrimônio e é crime. (É o famoso “um sete um” referido pelo malandro na gíria, com verdadeira capacidade para enganar. Pois, trata-se do art. 171 do Código Penal Brasileiro que reza: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”).

Nos casos de apropriação indébita e de estelionato o seguro não dá cobertura à perda do veículo, não são riscos cobertos, portanto, nega indenização.

 

* AAP – acidentes pessoais passageiros, o que objetiva esta cobertura?

Trata-se de uma subdivisão do ramo de seguro de acidentes pessoais que tem como garantia indenizar a pessoa transportada no veículo segurado contra os perigos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares em virtude de acidentes. Há também o seguro obrigatório por lei que cobre pessoas transportadas ou não, é o DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres.

 

* O que se entende por cobertura compreensiva?

É a cobertura que engloba as principais coberturas que a seguradora oferece. Engloba os riscos de colisão, incêndio e roubo, inclusive prejuízos advindos de danos parciais no veículo. É o que se costuma chamar de seguro total. Em síntese, dá cobertura à colisão, abalroamento, capotagem, atos danosos praticados por terceiro, alagamento, granizo, ventos fortes, furto, roubo, tentativa de furto ou roubo, incêndio e outras garantias dependendo do contratado e da seguradora. Vê-se, pois, que são coberturas referentes ao casco do veículo, vale dizer, exclusivamente, danos provocados ao veículo. Além destas garantias, poderão ser contratadas outras adicionais: pode-se contratar cobertura para acessórios, carro-reserva, assistência 24 horas, entre outras.


     Seguro de Acidentes Pessoais - Vida Voltar ao topo

* Quais são as principais coberturas do seguro de acidentes pessoais?

São morte acidental e invalidez permanente total por acidente.

 

* O que vem a ser acidente pessoal para o seguro?

É um acontecimento imprevisto ou fortuito causador de dano e lesão física á pessoa segurada que resulta morte ou invalidez permanente, total ou parcial. É um evento involuntário e violento.

 

* Para que serve o seguro de acidentes pessoais?

Tem por finalidade garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou a seus beneficiários em função do acontecimento de acidente pessoal.

 

* Qual a finalidade do seguro de vida?

Este dar cobertura à morte do segurado referente a problemas de saúde, como: enfarte, acidente vascular cerebral, etc.

 

* Como definir o seguro de vida individual?

É um ramo do seguro que dá cobertura à morte ou à sobrevivência de apenas um segurado. Assim, garante ao beneficiário o pagamento de uma indenização em caso de morte do segurado, ou a ele próprio, vai depender da cobertura ou plano que foi contratado.

O seguro de vida individual, mesmo denominado individual, pode abranger mais de uma vida na mesma apólice (casais, ou sócios de uma empresa, por exemplo).

 

* Então, quais são as modalidades ou tipos de seguros individuais?

Há vários tipos: o seguro de vida individual classifica quanto ao risco a ser coberto: em seguro em caso de morte (vida inteira); temporários, seguro em caso de sobrevivência; seguro a termo fixo e seguros combinados.

Em relação ao seguro em caso de sobrevivência, a seguradora garante o pagamento do capital estipulado ao segurado, ou seus beneficiários, apenas no caso do segurado continuar vivo até o término do contrato. Quanto ao seguro a termo fixo, independe do resultado morte ou sobrevida do segurado, o pagamento do capital será efetuado após passado o prazo que consta do contrato.

 

* Resumidamente, o que é provisão matemática?

É a diferença entre os valores atuais dos compromissos do segurador com os segurados e dos segurados para com o segurador. Através do cálculo financeiro chega-se a uma reserva chamada provisão, esta reserva é o montante, a importância depositada e administrada pela seguradora em nome dos segurados. No linguajar técnico, a provisão (reserva) do ramo de seguro vida individual é formado com o diferencial positivo do prêmio puro nivelado (que é o prêmio de risco mais um acréscimo com vistas a viabilizar a operação de nivelamento), deduzido do prêmio puro de risco (no seguro de vida individual, é prêmio necessários a custear um ano de seguro, na idade atingida sem provisão matemática). Então, reserva ou provisão matemática é a parcela do prêmio retirada e capitalizada pelo segurador para garantir tanto o nivelamento como o pagamento de capital segurado.

 

* O vem a ser o seguro de vida em grupo?

Quando mais de uma pessoa contrata coletivamente com a seguradora. A pessoa física ou jurídica que contrata é obrigatoriamente o “estipulante”, e é este estipulante que representa os interesses dos segurados perante a empresa seguradora. Já o segurado é aquele que faz parte do grupo, que indica um beneficiário, e este é quem receberá o “capital segurado” em caso de morte do segurado. Assim sendo, são quatro as figuras pessoais envolvidas no seguro de vida em grupo: O segurador, o estipulante, o segurado e seus beneficiários. O estipulador é aquele que estipula seguro de vida em grupo em favor de terceiros, exemplo de estipulante: o empregador, em favor de seus empregados, no financiamento de imóveis, vendas à crédito.

 

 

* Como se classifica o seguro de vida em grupo?

Em contributário e em não contributário. No primeiro o segurado participa do pagamento do prêmio, enquanto no segundo é o estipulante que paga o total do prêmio no lugar do segurado, portanto, o segurado não contribui no pagamento do prêmio.

 

* Quais as principais coberturas oferecidas pelo seguro de vida em grupo?

A cobertura básica que é a de morte natural. Porém há outras coberturas adicionais como: IEA – Indenização Especial de Morte por Acidente; IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e IPD – Invalidez Permanente Total por Doença.

 

* O que é morte natural?

É o título da cobertura dos ramos de seguro de vida e previdência privada, que garante aos beneficiários do segurado, uma indenização por morte do segurado quando em decorrência de causas naturais. Assim, a cobertura de morte natural tem por objetivo garantir aos beneficiários o pagamento do capital segurado que consta na apólice de seguro.

 

* O que se entende por Indenização Especial de Morte por Acidente – IEA?

É a garantia de pagamento de um capital proporcional ao da garantia básica (morte natural), mas limitado a 100% da cobertura da garantia morte natural, no caso de morte acidental. As seguradoras costumam oferecer pagamento em dobro, em caso de morte por acidente. A IEA é uma cobertura adicional.

 

* Como se caracteriza a cobertura IPA – Invalidez permanente total ou parcial por acidente?

Por ser a garantia de pagamento de uma indenização proporcional ao da garantia básica, referente à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de dano físico, provocado por acidente.

 

* Quanto ao IPD – Invalidez Permanente Total por Doença?

Tem como garantia a antecipação do pagamento da indenização referente à garantia básica, no caso de invalidez permanente total por doença. Segurado portador de doença em fase terminal diagnosticada e atestada por profissionais são também considerada para efeito da IPD.

 

* O que é tábua de mortalidade?

É o instrumento de medição da duração de vida humana que serve de base para determinar o valor dos prêmios nos seguros de pessoas. Portanto, mede as probabilidades de vida e de morte de um grupo de pessoas, em diferentes idades. A tábua da mortalidade é também tábua biométrica. Há também, a tábua de invalidez que faz a medição das probabilidades relativas à invalidez, são: tábua de entrada ou invalidez e tábua de mortalidade de inválidos.

 

* Como funciona a tábua de mortalidade?

Um quadro, em forma de tabela que a partir de um grupo inicial de pessoas da mesma idade, há um número dos que são atingidos as diferentes idades, até a completa extinção do grupo.

            É apresentada em quatro colunas com algarismos, indicando: 1ª coluna, dos “X” que indica as idades; 2ª coluna “1X” que indica o número de riscos em cada idade; 3ª coluna “dX” que indica o número de mortes em cada idade e na 4ª coluna “qX” fornece a probabilidade de morte (dx/1x) em cada idade, ou seja o quociente da divisão de “dx” por “1x”, em cada linha, é a mais importante.

 

* O que vem a ser tábua de morbidade?

É a tabela usada para medir as probabilidades de os segurados contraírem enfermidade, até mesmo a duração de cada enfermidade.

 

* E tábua de sobrevivência?

É tábua de mortalidade básica, antes de ser marginada (margens de segurança), na qual inverte-se o sentido da marginação, permitindo que a probabilidade de morte se reduza, aumentando assim a expectativa de vida. A tábua de sobrevivência superestima a duração da vida dos segurados.

 


     O Seguro DPVAT Voltar ao topo

O seguro obrigatório para veículos

 

* Qual o significado da sigla DPVAT?

É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou, não. Normalmente é contratado quando você paga o IPVA e seu período de cobertura vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Em se tratando de veículos novos o período é o entre o mês do emplacamento até 31 de dezembro do ano correspondente.

 

* Qual o objetivo deste seguro?

Indenizar as pessoas vítimas de acidentes de trânsito dentro do território brasileiro. Em caso de morte o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou a pessoa a este equiparada, se não houver cônjuge sobrevivente, os herdeiros legais serão os beneficiários.

 

* Quais as pessoas que podem ser a indenizadas?

Qualquer pessoa. Pessoas transportadas ou não, inclusive o motorista, e nem precisa apurar e comprovar culpa. Inclusive, se num mesmo acidente de trânsito envolvendo dois ou mais carros vitimando pedestres ou motorista receberão as indenizações, independentemente do número de pessoas envolvidas e o pagamento será individual pelos valores já citados.  

 

* O que cobre o seguro DPVAT?

Cobre Morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.

 

* O que vem a ser a cobertura de invalidez permanente?

É o pagamento da indenização proporcional ao tamanho da invalidez, de acordo porcentagem da importância segurada constante da tabela específica. A invalidez deve ser permanente e em razão do acidente de trânsito.

 

* E quanto às despesas de assistência médicas e suplementares?

As despesas com assistência médica e suplementares, prescritas por médico que a pessoa vítima de acidente de trânsito gastar terá cobertura e será indenizada, terá direito de ser reembolso, limitado ao valor constante da tabela específica.

 

* Atualmente quais os valores das importâncias seguradas?

Antes, os valores do DPVAT eram fixados em múltiplos do salário mínimo.

Os valores são segurados são: para morte, R$ 13.479,48; para invalidez permanente, até R$ 13.478,48; e reembolso de despesas com assistência médica e suplementares, até R$ 2.695,90. Segundo Resolução n.º 38, de 24/11/2005 do CNSP.

 

* Quem paga a indenização deste seguro DPVAT, em caso de acidente?

Existe um grupo de seguradora que matem convênio com a Fenaseg (Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização).

 

* Como proceder para receber a indenização?

Primeiro reunir todos os documentos necessários e exigidos para cada tipo de cobertura. Por exemplo: no caso de morte (certidão de óbito; registro de ocorrência policial e prova de que é beneficiário do seguro. No caso de despesa de assistência médica (registro da ocorrência expedido pela polícia e o laudo do IML – Instituto Médico Legal. Depois de juntados todos os documentos é só procurar qualquer uma das seguradoras conveniada. O prazo para pagamento da indenização é de 15 dias depois da entrega dos documentos.


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