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Assuntos > Cartão de Crédito

Introdução - Acesso rápido
Uma Breve referência histórica de sua origem e evolução - Acesso rápido
Definição - Acesso rápido
Classificação ou Modalidades de Cartões de Crédito - Acesso rápido
As partes pessoais integrantes do contrato - Acesso rápido
Conhecendo melhor estas três ou mais partes pessoais do contrato - Acesso rápido
Natureza Jurídica - Acesso rápido
Relações Negociais entre os Participantes do Sistema Cartão - As Relações Jurídicas - Acesso rápido
Dos Direitos do Titular - Acesso rápido
Relação Emissor Versus Fornecedor - Acesso rápido
Relação entre Titular e Fornecedor - Acesso rápido
Natureza Jurídica na relação entre emissor fornecedor - Acesso rápido
Questões Convertidas - Acesso rápido
Cláusulas abusivas no contrato de cartão de crédito - Acesso rápido
Seguro de Cartão - Questão Controvertida - Acesso rápido


Cartão de Crédito

     Introdução Voltar ao topo

Após a terminar a consulta e leitura desse assunto, você saberá:

Definir cartão de crédito e débito;

Classificar os vários tipos de cartões de crédito;

Descrever a estrutura e o mecanismo de emissão e de funcionamento dos cartões de crédito, sua natureza jurídica;

Identificar as partes contratantes e as relações jurídicas entre eles nesse negócio jurídico e relacionar os direitos e deveres de cada uma;

Distinguir as cláusulas abusivas do sistema contratual do cartão de crédito;

Discutir o problema dos erros e abusos dos bancos, inclusive judicialmente. Defender seus direitos usando a lei a seu favor.

 

Para tornar mais acessível aos consumidores e funcionários bancários que ainda não estão familiarizados com o tema procurei evitar notas de rodapé, embora, quase todas as informações e interpretações ora expostas são na sua quase totalidade de entendimento pacífico, não há muita controvérsia entre os estudiosos do tema. No entanto, as fontes da pesquisa estão relacionadas no final (os principais livros e manuais utilizados na pesquisa). Inclusive, se você desejar aprofundar no tema, deve consultá-los.

 

Basta olhar para os jornais, revistas, televisão, propagandas para se ter uma idéia do motivo pelo qual se torna indispensável a leitura e compreensão deste tópico.

Na conversa do dia-a-dia, o objeto de estudo representa dor de cabeça, ao mesmo tempo sendo quase que indispensável para adquirir e pagar bens e serviços.

Quer saber o que é cartão de crédito, tenha um.

Atualmente, as reclamações contra bancos só perdem para contra empresas de telefonia, e o absurdo é que as reclamações contra cartões de crédito passaram a ser computadas separadamente das outras contra bancos. Ou seja, já dá para se imaginar a quantidade de reclamações...

 

Este site explica como está estruturado e como funciona o mecanismo do sistema contratual de cartão de crédito, além de como se defender dos erros e abusos dos bancos e administradoras de cartões de crédito.

Os motivos do mau funcionamento e má prestação de tais serviços são vários, entre eles o fato de não possuírmos uma legislação específica sobre cartão de crédito, como na Argentina, por exemplo.

 

Cartão de crédito é um negócio jurídico complexo que envolve banco, administradora, fornecedor, seguradora, banco emprestador de recursos para as administradoras e, por fim, nós, usuários.

 

Além disso, o contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão. Assim, são vários os contratos num só negócio, mas com o mesmo fim – conceder crédito.

Outro motivo é a falta de conhecimento sobre o negócio por parte dos clientes e dos bancários. E não se pode dizer que os bancos não investem em treinamentos. Eles investem milhões e milhões em treinamento todos os anos, mas isso ainda é insuficiente, pois hoje muitos bancos são bancos múltiplos, ou seja, atuam em vários negócios ao mesmo tempo, exigindo múltiplos conhecimentos e muito treinamento por parte dos bancários.


     Uma Breve referência histórica de sua origem e evolução Voltar ao topo

Não vamos recontar a história, em vista que existem muitos materiais disponíveis sobre o assunto, como, por exemplo, a resenha escrita de forma genial por Fausto P. de Lacerda Filho sobre origem e evolução do cartão de crédito no seu livro Cartões de Crédito, no qual conta desde seu nascimento nos EUA e sua expansão para Europa, Japão e América do Sul e Brasil.

No entanto, desde logo, é preciso frisar que, em meados de 1920, empresas ligadas ao comércio de petróleo, a Esso e a Texaco, passaram a fornecer aos seus clientes cartões com o objetivo de identificá-los como bons pagadores, com a vantagem do pagamento pelos serviços e produtos adquiridos serem efetuados posteriormente.

Porém, foi a “grande sacada” de Alfred Bloomingdale e amigos, com a criação da empresa Diner’s Club, em 1949, que o cartão ganhou força e mercado, mas ainda sim voltado apenas aos ricaços dos EUA.

Nós particularmente aceitamos a história contada por Oscar Pilagallo, em a Aventura do Dinheiro: “meados do século 20, quando se disseminou o uso do cartão de crédito, inovação precursora da tendência de limitar cada vez mais o manuseio do dinheiro vivo. A tecnologia hoje disponível nos permite entrever esse mundo sem dinheiro físico, transações financeiras, em vez de envolverem troca de papéis, representadas por impulsos eletrônicos.

“Os primeiros cartões de crédito apareceram nos Estados Unidos nos anos 20. O cartão surge para atender as necessidades de vida do norte-americano: carros, viagens, despesas de hospedagem e abastecimento e, não por acaso, postos de gasolina e redes de hotéis são os pioneiros na exploração do negócio. Só mais tarde, em 1950, seria criado o primeiro cartão internacional de crédito, emitido pelo Diners Club. Nas duas décadas seguintes, a proliferação dos cartões no mundo todo mudou o perfil do consumo ao permitir a antecipação dos gastos.

“O dinheiro de plástico ainda é imensamente popular, mas do ponto de vista tecnológico, já pertence à história monetária. Hoje, os pesquisadores a serviço das instituições financeiras estão debruçados sobre o dinheiro eletrônico.

“A banda magnética cede lugar ao microchip de silício com memória; o antigo cartão de crédito é incorporado ao cartão inteligente, ou smart card”.

Por ora, o mais importante para esta breve história é a pergunta: afinal de contas, o que é mesmo cartão de crédito?

     Definição Voltar ao topo

* Qual o conceito de CARTÃO DE CRÉDITO?

‘‘Emitido por uma entidade bancária, por uma instituição financeira ou administradora de cartões de crédito ou outro estabelecimento comercial a favor de um determinado titular, cuja posse confere a este a possibilidade de adquirir bens e serviços junto de estabelecimentos comerciais previamente definidos sem necessidade de pagamento imediato.” (Carlos G. Pereira)

Não há, ainda, uma definição jurídica satisfatória de cartão de crédito, pois o mesmo possui várias facetas.

Assim, resumidamente, “o sistema de cartão de crédito é um negócio jurídico composto por três contratos firmados entre emissor, titular e fornecedor, visando a possibilitar ao titular, mediante a emissão do cartão, adquirir bens e serviços junto aos fornecedores filiados, ficando o pagamento de ser efetuado posteriormente à aquisição e a cargo do emissor” (Marília Benevides Santos).

Para J. M. Othon Sidou, “o contrato de cartão de crédito é uma convenção trilateral complexa em que uma das partes (emitente), se obriga a embolsar a outra (fornecedor), das quantias correspondentes às notas assinadas por um terceiro (usuário), adquirir mercadorias ou bens ou ajustados serviços, mediante a exibição do cartão individual que o identificará de pronto, e para indenização posterior ao emitente de uma só vez ou parceladamente”.

Poderíamos, aqui, citar várias definições de cartão de crédito, de grandes autores estudiosos do tema. Muitas dessas definições levam em conta apenas o funcionamento e operacionalidade do cartão, enquanto outras enfocam a função econômica, e outras ainda invocam a natureza jurídica do cartão, ou apenas o documento plástico em si mesmo.

O mais importa saber por ora, no entanto, é que ele é uma nova modalidade de pagamento, faz as vezes da moeda oficial corrente com alguma semelhança, já que também é um meio de pagamento, e tem efeito liberatório da obrigação de pagar o fornecedor no ato, substituindo o dinheiro e o cheque quanto à função pagamento.


     Classificação ou Modalidades de Cartões de Crédito Voltar ao topo

* Como se dividem ou se CLASSIFICAM os vários tipos de cartões de crédito?

A classificação mais comum está dividida em duas modalidades de cartões de crédito: os cartões de crédito de credenciamento e os cartões de crédito verdadeiros, ou propriamente ditos. Os cartões de credenciamento ou de “bom pagador” não são bem cartões de crédito, pois seu titular pode adquirir bens, produtos e serviços apenas nos estabelecimentos comerciais indicados no cartão. Neste tipo de cartão, a empresa emitente é a mesma fornecedora dos produtos. Eles são conhecidos como cartão fidelidade e tem como finalidade cativar e manter o consumidor fiel, tornando-o um freguês habitual, com algumas vantagens para a clientela, como descontos, brindes e pontos de relacionamentos que podem ser trocados por bens e descontos. Esta espécie de cartão normalmente é emitida por hipermercados, grandes lojas de varejo e magazines.

A segunda modalidade compreende a categoria que tem os cartões de crédito verdadeiros stricto sensu. O que caracteriza esse grupo é o fato de que os titulares, portadores ou consumidores estão habilitados a adquirir bens e serviços em toda rede de comércio credenciada, em todos fornecedores filiados ao sistema de cartão. Outra diferença é a participação de vários elementos pessoais integrantes do sistema contratual: o titular do cartão, o fornecedor e o emissor, o banco ou a administradora.

Eles são emitidos por banco, empresas associadas ao banco ou por empresas sem parceria com o banco, ou seja, emitido por administradora diretamente. Sendo assim, eles se dividem em duas categorias: cartões de crédito bancário e não-bancários.

O mais usual quanto aos cartões bancários é a forte presença de uma instituição financeira como emissora. Já o sistema de cartões não-bancários é financiado com recursos próprios da instituição não-bancária, a empresa operadora de cartão.

Há várias outras classificações elaboradas tanto por estudiosos brasileiros quanto por estrangeiros, conforme o enfoque adotado: com base nos serviços oferecidos, o território onde o cartão tem validade (cartão local, nacional, internacional), o que leva em conta o crédito concedido, a duração e o prazo de validade dos cartões, etc. Enfim, há outras modalidades, porém adotamos a que acabamos de estudar por questão de praxe bancária e utilidade prática.

Cabe ressaltar que, não obstante, tais classificações hoje perdem importância com o advento do cartão multifuncional (com as funções de débito, crédito, bancário e internacional). Não há impedimento para a criação de novas espécies de cartões de crédito; temos, por exemplo, os cartões corporativos destinados exclusivamente às empresas privadas e repartições públicas.

O cartão co-branded é feito em parceria com empresas em associação com uma operadora e um banco determinado, e normalmente está relacionado a grandes montadoras de carro, companhias de aviação, etc.

 


     As partes pessoais integrantes do contrato Voltar ao topo

* Quem são as PESSOAS que fazem parte do negócio cartão de crédito?

Inicialmente são três os integrantes: A administradora de cartões de crédito; Os fornecedores de bens e serviços e o titular do cartão de crédito. A estas, pode-se acrescentar um Banco e uma Companhia Seguradora.


     Conhecendo melhor estas três ou mais partes pessoais do contrato Voltar ao topo

* O que é a ADMINISTRADORA de Cartões?

É ela que emite o cartão (emissora). Costuma-se confundi-la com banco, pois muitas vezes são associadas a ele, ou este possui sua própria administradora de cartões. É ela quem administra o sistema de cartão e se responsabiliza pela emissão, sendo a intermediária entre o titular do cartão e os fornecedores de bens e serviços e bancos. Dessa forma, é tida como a figura principal do sistema operacional de cartões: é ela que promove a afiliação das empresas, lojistas, prestadores de serviços que vão fornecer, vender bens e serviços para os titulares do cartão. Ela estabelece as regras contratuais sobre direitos e obrigações entre as partes, bem como o funcionamento do negócio.

 

* O que é o FORNECEDOR afiliado ao sistema?

O fornecedor é o estabelecimento comercial conveniado, escolhido, cadastrado e afiliado pela administradora. Desse modo, todo comércio afiliado por força do contrato de filiação é obrigado, perante a emissora de cartão, a vender aos portadores de cartões seus bens e serviços, pelo mesmo preço à vista. Nessa situação, o fornecedor recebe o preço ou valor das mãos da administradora que emitiu aquele cartão, e não do titular comprador adquirente. Este, por sua vez, deverá efetuar pagamento à administradora emissora quando do recebimento da fatura mensal. O fornecedor paga comissão sobre as vendas para a administradora pela intermediação financeira no negócio.

 

* Quem é o TITULAR, portador do cartão?

O terceiro elemento pessoal integrante do sistema é o titular, o usuário, a pessoa habilitada pelo emissor, mediante contrato com direito de usar o cartão para adquirir bens e serviços dos fornecedores. Dessa forma, o consumidor que, em razão de ter aderido ao sistema, está autorizado pelo emissor a comprar na rede credenciada sem desembolsar nada, só com a apresentação e identificação do cartão. Ressalte-se que o titular pode ser também pessoa jurídica, representada por seus prepostos, empregados, enfim.

 

* E o BANCO como o quarto integrante?

Normalmente, ou o banco se associa, mantendo parceria com a administradora, ou ele mesmo cria a sua própria administradora. Seja como for, as administradoras recorrem ao sistema financeiro para financiar as compras do consumidor que não consegue pagar integralmente a fatura, apenas parte dela ou seu valor mínimo.

 

* E quanto à EMPRESA DE SEGURO como um quinto integrante?

Ela vende seguro contra roubo, furto e fraude do cartão para os titulares do cartão, cujo prêmio (preço do seguro) já vem cobrado mensalmente na fatura. O titular não é obrigado a contratar seguro para proteger seu cartão. Pode até ser um bom negócio, se o limite do cartão for elevado. Porém, como os riscos cobertos e garantidos pelo seguro são bem limitados e as obrigações de responsabilidade do titular são amplas, na hipótese de uso indevido do cartão, cabe a este calcular as vantagens e desvantagens deste seguro.

 

* O que devo fazer para me tornar um titular portador de cartão de crédito?

Praticamente nada. Se você for conta-correntista de um banco, nem precisa solicitar; a sua agência bancária emite um cartão com as funções de débito, crédito e bancária e você adere ao sistema por ocasião do desbloqueio para a função específica de crédito (desde que tenha o “nome limpo”).

Com este cartão, além de movimentar a sua conta corrente (extrato, saque, transferência, etc.), você pode ter crédito disponível pré-aprovado. Basta efetuar o desbloqueio, seja por meio de ligação para a central de atendimento, indo pessoalmente à agência, ou mesmo utilizando os terminais de auto-atendimento. Além disso, muitas vezes ele já vem desbloqueado na função débito, bastando realizar compras na função cartão de crédito para o desbloqueio operar automaticamente.

Porém, se você não for cliente de banco, você deve solicitar por escrito em formulário próprio do banco ou administradora, chamado carta-proposta, no qual o candidato informa seus dados pessoais, profissionais e econômicos. Com base nessas informações, o banco procede à análise de crédito e determina o limite. Aceitando a proposta, emite-se o cartão e o contrato de adesão ao sistema.

Somado a isso, atualmente, dada a facilidade de conhecer o cadastro dos consumidores disponíveis nos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA), os bancos enviam o cartão já personalizado e codificado, com limite pré-aprovado acompanhado do contrato sem a devida solicitação do consumidor. Esta é uma “prática abusiva” e é proibida pelo Estatuto do consumidor. O consumidor, ao aceitar o cartão, adere ao sistema e paga uma tarifa de manutenção (anuidade), que pode ser parcelada, para o uso do cartão nos 12 (doze) meses subseqüentes.

 

Até aqui vimos que cartão de crédito é um negócio jurídico bancário formado por vários contratos, por isso se falou em sistema contratual e não se falou do cartão plástico retangular em si mesmo. Assim, antes de estudarmos as relações entre os participantes do sistema, vamos entender a natureza jurídica deste negócio mágico.

     Natureza Jurídica Voltar ao topo

* Qual é a NATUREZA JURÍDICA do cartão de crédito?

De início, podemos afirmar que a questão é controvertida, em razão da sua estrutura complexa e do mecanismo operacional e de funcionamento do sistema do cartão. Vamos nos antecipar e revelar que a maioria dos autores considera o cartão é um tipo de contrato sui generis, ou seja, um novo tipo de contrato que não se encaixa em nenhuma espécie de contrato ou institutos antigos já conhecidos (título de crédito, sub-rogação convencional, cessão de crédito, comissão e mandatos mercantis, corretagem, assunção de dívida e estipulação em favor de terceiro).

Saber da natureza jurídica do cartão é o mesmo que querer saber o que vem a ser o cartão, sua classificação e enquadramento jurídico, é querer saber qual é o instituto jurídico, a que contratos afins se assemelha. Cheque? Nota Promissória? Afinal, o enquadramento se da por comparação com outras figuras jurídicas.

Este estudo é importante para melhor compreensão do cartão, porém foge dos limites de nosso trabalho estudar sobre cada figura citada entre parênteses, que formam as várias teorias invocadas para explicar a natureza jurídica do cartão. Contudo, vale salientar que há autores que concluem que o cartão tem natureza jurídica de documento de legitimação, o que significa que, se você tem a posse do cartão, é o portador e titular do direito de estar legitimado a usá-lo. Nós, no entanto, não concordamos com isso, pois há necessidade de senha, código secreto ou da assinatura na nota de venda (cupom fiscal) coincidente com a do cartão. Além de falar apenas do cartão (instrumento físico, placa retangular, plástico), deixa de lado a relação jurídica entre as partes integrantes do negócio do cartão.


     Relações Negociais entre os Participantes do Sistema Cartão - As Relações Jurídicas Voltar ao topo

Até aqui já vimos que, na sistemática do cartão, há pelo menos três figuras pessoais obrigatórias (titular, emissor e fornecedor) e três contratos distintos, mas com o mesmo fim, a mesma causa. De antemão, já vamos logo advertindo: as relações contratuais existentes são complexas e consistem em obrigações e direitos contratuais de cada parte. Dessa forma, vamos saber como estas partes se relacionam.

 

* Como se dá a relação entre o TITULAR do CARTÃO e o EMISSOR?

Cliente do banco recebe um cartão multifuncional (função débito, função crédito e função bancária), lembrando que, para fazer jus ao direito de uso, carece desbloquear.

Assim, firmado o contrato entre titular e emissor (contrato de adesão), conhecido assim por ser um contrato de massa, já vem pronto. De acordo com o contratado, o emissor se obriga a quitar as despesas feitas com o cartão pelo titular nos estabelecimentos comerciais filiados até o limite de crédito concedido, enquanto o titular deve pagar ao emissor quando receber a fatura mensal, as despesas feitas. Dessa forma, esta avença cria várias obrigações e direitos para ambas as partes.

 

* Quais são as OBRIGAÇÕES do TITULAR?

De um modo geral, as obrigações do titular são as seguintes:

·                    Pagar para o emissor uma tarifa (normalmente parcelada) conhecida como anuidade, logo que adere ao sistema, para obter o direito de uso durante os doze meses seguintes. A anuidade serve para as despesas administrativas da emissora.

·                    Ao receber o cartão, assiná-lo. Esta assinatura é importante, pois é através dela que o comerciante confere com os documentos de identificação apresentados e com a nota de venda assinada, além de servir para fazer prova junto ao emissor, e principalmente se não tiver conta corrente e recebeu o cartão pelos correios.

·                    No caso de perda, roubo, extravio do cartão, comunicar imediatamente ao emissor, sob pena do titular responder pelo uso indevido do mesmo, por terceiro falsário. O titular é o único responsável pela guarda, posse, vigilância do cartão e da senha.

·                    Manter o endereço atualizado, comunicar ao emissor eventual mudança, para efeito de receber fatura com antecedência do vencimento, permitindo ao titular reconhecer as compras que fez, ou não reconhecer e impugnar junto ao emissor.

·                    Pagar todo mês na data convencionada as contas da fatura o valor total, parcial ou mínimo (geralmente de 10% do total).

·                    Assinar a nota ou fatura, os comprovantes emitidos pelas máquinas quando efetuar compras.

Não ultrapassar o limite de crédito concedido.

     Dos Direitos do Titular Voltar ao topo

* Quais são os DIREITOS do TITULAR?

·                    Autorização, mediante apresentação do cartão, para adquirir bens e serviços nos estabelecimentos filiados. O comerciante credenciado não pode, sem motivo justo, recusar atendimento. Quando ocorrer esta hipótese, o titular pode acionar o emissor.

·                    Solicitar a emissão de cartões adicionais ou complementares sob sua responsabilidade, para pessoas de sua confiança.

 

* Quais são as OBRIGAÇÕES do EMISSOR perante o titular?

·                    Entregar o cartão nominativo para legitimar o possuidor a utilizá-lo.

·                    Pagar aos fornecedores as despesas correspondentes às aquisições feitas pelo usuário titular até o limite concedido.

·                    Selecionar e habilitar os fornecedores, mediante contrato de filiação.

·                    Por fim, e principalmente, disponibilizar o crédito pessoal contratado e mantê-lo aberto à disposição do titular.

 

* Quais os DIREITOS do EMISSOR?

·                    Suspender o cartão, mediante notificação prévia ao titular.

·                    Cancelar o cartão pelo não cumprimento das obrigações a cargo do titular.

 

Não pode fugir de nossa mira que o que vimos linhas atrás dizia respeito à relação negocial entre emissor e titular. Sem perder de vista o emissor, por ser a parte central do negócio, passaremos agora entender sua relação com o fornecedor.


     Relação Emissor Versus Fornecedor Voltar ao topo

Esta relação decorre de um contrato de filiação, assinado por ambos, o qual credencia a rede de estabelecimento comercial, na qual constam obrigações e direitos dos dois entes participantes.

 

* Quais são as OBRIGAÇÕES do FORNECEDOR?

·                    Aceitar o cartão como meio de pagamento com o mesmo preço praticado à vista, sem acrescentar nada ao preço pago com cartão.

·                    Quitar as despesas efetivamente feitas pelo titular.

·                    Expor e exibir no estabelecimento cartazes em destaque com bandeira do emissor, informando que é filiado ao sistema.

·                    Respeitar o limite de crédito.

·                    Observar e conferir a legitimidade do cartão e do usuário (prazo de validade, assinatura, fotografia, etc.).

·                    Pagar ou remunerar, a título de comissão (entre 3% a 10%), a emissora sobre o total das vendas, em razão dos serviços e do risco assumido pela emissão e administração do sistema e para constituir reserva para suportar eventuais perdas com fraudes, inadimplência, etc.

 

* Quais são as OBRIGAÇÕES do EMISSOR em relação ao FORNECEDOR?

·                    Fazer o pagamento das despesas do titular, retendo nesta oportunidade a sua comissão.

·                    Assumir os riscos da cobrança contra o titular, a mora ou até a eventual insolvência do consumidor titular. Nessa situação, sub-roga-se todos os direitos do fornecedor, bem como as ações para acionar o titular do cartão a cumprir sua obrigação de pagar.

·                    Assumir os riscos pela falha no sistema, pois é ele quem administra e gerencia, por exemplo, quando não bloqueia o cartão, desde que avisado imediatamente pelo titular, no caso, de roubo ou furto do cartão.

·                    Comunicar aos fornecedores sobre os cartões cancelados.


     Relação entre Titular e Fornecedor Voltar ao topo

* Quais são as OBRIGAÇÕES do TITULAR frente ao FORNECEDOR?

·                    Não transferir a posse e a senha do cartão a terceiros.

·                    Assinar nota de venda, cupom ou fatura.

·                    Pagar ao fornecedor diretamente, no caso de ultrapassar o limite de crédito, sem autorização do emissor, ou ainda no caso de fraude do próprio titular, bem como comprar com cartão vencido, etc. (na hipótese do emissor se recusar a pagar), pois o fornecedor negligenciou ou falhou e, assim, ele se isenta de responsabilidade quanto ao pagamento e recebimento.

 

* Quais são as OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR em relação ao TITULAR?

·                    Aceitar o cartão como meio de pagamento, tratamento igual ao consumidor que paga à vista, não cobrar qualquer taxa extra.

·                    Dar quitação das vendas, ou seja, entregar as notas de vendas, cupons, pois, em razão dessa quitação, se o emissor não efetuar o pagamento, o fornecedor não poderá cobrar do titular, a princípio.

·                    Responsabilizar-se perante o titular pelos vícios redibitórios (defeitos na coisa adquirida), pela garantia do produto ou serviços adquiridos. O emissor não se responsabiliza por estes vícios do produto.

·                    Entregar a mercadoria ou realizar o serviço.

 

Acabamos de analisar as inter-relações que se desenvolvem entre cada parte nos contratos formadores do sistema contratual de cartão. Vamos agora analisar o enquadramento jurídico, comparar o contrato de cartão com figuras jurídicas contratuais afins, com outras figuras semelhantes existentes no nosso direito.

Primeiro, vamos apenas nos antecipar e dizer que a natureza jurídica do contrato de cartão é, segundo a maioria dos autores, um negócio jurídico complexo, atípico, não legislado, novo. Isso pode não parecer de relevante interesse para nosso estudo, mas é de suma importância, pois permite compreender melhor a funcionalidade do cartão.

Os estudiosos do tema apresentam a natureza jurídica do cartão, levando em conta as obrigações principais no sistema, ou seja: a do emissor, de pagar as despesas feitas pelo titular, a do consumidor e a do titular, quando paga as despesas feitas no comércio afiliado. Dessa forma, partimos para a seguinte pergunta:

 

 

* Qual a NATUREZA JURÍDICA do contrato entre o emissor e o titular do cartão?

Para alguns autores, está caracterizada como uma estipulação em favor de terceiro. Já outros afirmam tratar-se de mandato, enquanto outros apontam para a assunção de dívidas. Há ainda quem entende que é um contrato de comodato ou uma promessa de fato de terceiro.

Vê-se, pois, que não há consenso entre os autores, porém a grande maioria defende que a figura jurídica que mais se aproxima do sistema do cartão é a abertura de crédito, que é a predominante. Nós particularmente concordamos com isso, pois, a exemplo do cheque especial, há uma conta cartão especialmente aberta para registrar o crédito e os débitos referentes à utilização do cartão. Mesmo para os críticos dessa teoria (abertura de crédito), sob o argumento de que a abertura de crédito é um contrato bancário, portanto o emissor deveria ser banco, não podemos concordar com eles. Somado a isso, temos hoje o fato de a lei e a Justiça já terem equiparado as Administradoras ao banco, uma vez que se decidiu que esta pode cobrar juros maiores que 1% (um por cento), tal como os bancos. Também é certo, e admitido por todos os autores, que existe um contrato de prestação de serviço de caixa entre emissor e titular.


     Natureza Jurídica na relação entre emissor fornecedor Voltar ao topo

Conforme já vimos, esta relação é estabelecida por meio do contrato de filiação e, a partir disso, têm-se as obrigações da relação comercial entre emissor e fornecedor. Dessa forma, o emissor pagará as notas de despesas feitas pelo consumidor, desde que regularmente apresentadas pelo fornecedor, ao passo que se sub-roga os direitos do fornecedor de agir contra o titular (cobrança deste, por exemplo). Há controvérsia quanto à natureza jurídica deste contrato de filiação.

Assim, somos obrigados a perguntar novamente:

 

* Qual a natureza Jurídica do contrato de filiação entre EMISSOR E FORNECEDOR?

Para alguns especialistas, ela se trata da estipulação em favor de terceiro; é a hipótese de sub-rogação convencional. Para outros, caracteriza-se também pela comissão mercantil. Outro instituto invocado para apontar a natureza jurídica deste contrato é o mandato. Por fim, ela por vezes também é comparada com assunção de dívida, cessão de crédito, mas o que predomina e se admite é a tese de contrato de prestação de serviços entre emissor e fornecedor.

 

* A compra com cartão é uma operação à VISTA ou a PRAZO?

A questão é polêmica, mas a maioria dos estudiosos entende que esta operação de compra e venda entre titular-usuário do cartão e fornecedor-vendedor configura uma venda à vista. “No entanto, se levar em conta o mecanismo de utilização e operatividade do cartão, a venda será tida como a prazo. Assim sendo, a venda será à vista se considerar a forma de extinção da obrigação, ou seja, o efeito liberatório do pagamento”, segundo Fran Martins.


     Questões Convertidas Voltar ao topo

* O TITULAR tem direito de ser INFORMADO sobre as vantagens ou desvantagens do uso do cartão?

Sim. Esse é um direito básico garantido pelo Código do Consumidor, que garante a informação adequada, clara e suficiente sobre os diferentes produtos e serviços e toda sua especificação: tarifas, anuidades, encargos (juros, multas, comissões, correção monetária), as conseqüências pelo inadimplemento contratual das obrigações, roubo, extravio, guarda do cartão, a participação do banco enquanto financiador, seguro do cartão, promoções e pontuações, rede afiliada e telefone da Central de Atendimento. Isso é um direito de informação do consumidor, e o dever de informar nas relações de consumo cabe ao emissor.


     Cláusulas abusivas no contrato de cartão de crédito Voltar ao topo

* O que é CLÁUSULA ABUSIVA? Ela consta no contrato de cartão?

“Cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor.” (Nelson Nery Junior)

Cláusulas abusivas são aquelas que limitam as responsabilidades do banco.

 

* Quais são exemplos de cláusulas abusivas?

Existem várias cláusulas tidas como abusivas no contrato de cartão, segundo vários autores. As mais importantes são: cláusula mandato; cláusula que autoriza a cobrança de juros sobre juros (juros capitalizados); cláusula que permite cumular correção monetária e comissão de permanência; cláusula de cobrança excessiva de juros; cláusula de transferência de riscos e responsabilidade a terceiros; cláusula que permite a alteração unilateral do contrato; cláusula que inverte o ônus da prova; cláusula que estipula e elege como opção determinado Fórum para decidir eventuais questões judiciais; cláusula que obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de obrigações não cumpridas (inadimplência do consumidor) (é o caso de pagamento de horários do advogado), entre outras.

As cláusulas abusivas mencionadas no art. 51 do Código do consumidor são consideradas nulas, mas não só este artigo apresenta exemplo de cláusulas abusivas, podendo existir outras no contrato de cartão (cláusulas leoninas e arbitrárias).

 

* Afinal, o que é uma CLÁUSULA MANDATO?

“No sistema de cartão de crédito, consiste na outorga pelo titular do cartão (consumidor) de um mandato especial à administradora, com poderes especiais para representá-lo perante toda e qualquer instituição financeira, podendo obter, em nome e por conta do consumidor, financiamento por valor não superior ao saldo devedor do cartão, podendo, ainda, a administradora negociar e ajustar prazo, aceitar condições e o custo do financiamento e demais encargos da dívida cobrados pela instituição financeira, além de abrir contas correntes, assinar contratos de abertura de crédito ou instrumentos de qualquer natureza necessários para efetivação do financiamento.” (Alcio Manoel)

Ressalte-se que há quem entende que a cláusula mandato nos cartões não é considerada abusiva, por não serem estipuladas em benefício também do titular do cartão e por não trazerem desvantagens. Essa é a nossa posição. A abusividade ocorre, no entanto, quando provoca desequilíbrio nos contratos entre as partes, produzindo vantagens exageradas para o banco e desvantagem excessiva ao titular, seja por não informar qual a taxa de juros e encargos, por não indicar qual o banco vai emprestar o capital, etc.

Segundo Eduardo Salomão Neto, “não nos parece que esse efeito deva ser aplicado ao mandato em questão, e isso pela razão de que a lei só pretende abranger na nulidade cláusula abusiva. “O mandato conferido à entidade administrativa do cartão não teria em nosso entender onerosidade excessiva porque resulta afinal em benefício do próprio consumidor, permitindo o alongamento do prazo de sua dívida. Nisso difere das cláusulas permitindo a emissão ou aceite de títulos em nome do consumidor, sem beneficiá-los.”

 

* O que significa a cláusula INOPONIBILIDADE?

É aquela que não admite que o titular retenha o pagamento das faturas, ou seja, o titular não pode sustar os pagamentos da fatura com alegação de que não recebeu os produtos comprados, ou produtos e serviços defeituosos e viciados. Isso significa que não é permitido ao titular exercer suas defesas também contra a administradora ou banco, responsabilizando-os pelos defeitos do produto ou serviços adquiridos dos fornecedores.

 

* O que é CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO?

Riscos há em qualquer negócio do comércio, inclusive nos negócios bancários, especificamente nas atividades das administradoras de cartões. Podem ser, por exemplo, uso indevido e fraudulento dos cartões, credenciamento do comércio e seleção do titulares. Assim, os riscos que a administradora corre são transferidos, por esta cláusula, às outras pessoas que participam do mesmo negócio cartão. Um exemplo disso ocorre quando a administradora atribui a responsabilidade pelo uso do cartão por pessoas desautorizadas ao titular.

 

* O que é cláusula de alteração unilateral do contrato?

É aquela que permite alteração do contrato pela simples vontade do banco emissor, mediante aviso prévio, ou por meio de outro procedimento, como as informações passadas e contidas na fatura ou no extrato bancário. Assim, muitas vezes o titular não tem ciência das alterações e das novas condições do contrato. Note-se que o titular não tem a mesma oportunidade de alterar unilateralmente, como tem o banco, exceto a data de vencimento e o endereço residencial.

 

* O que pode fazer o consumidor que se sentir LESADO?

Pode recorrer à Justiça ou denunciar o caso à Secretária de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça.

Se preferir a via administrativa, ele deverá procurar a SDE, por meio do DPDC (Departamento Nacional de Proteção e Defesa do direito do Consumidor), pois é de sua competência orientar os consumidores sobre seus direitos, aplicar sanções administrativas previstas no Código do Consumidor e solicitar instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor.

Porém, se o consumidor optar pela reclamação via Judicial, o titular que se sentiu lesado pode ajuizar ação requerendo a decretação de nulidade de tais cláusulas, pedindo a condenação da operadora de cartões ou banco, bem como pedir a revisão do contrato com modificação das cláusulas que estão onerando excessivamente o contrato e com prestações desproporcionais (Gerson Luiz). Ademais disso, o Ministério Público, a pedido do consumidor ou de entidade que o represente (IDEC, PROCON), é outra via de reclamação. Associações de classe e entidades sindicais são exemplos de meios que também podem propor ação judicial.

Para informações sobre Responsabilidade Civil das Administradoras de Cartões e dos Bancos, confira a segunda parte deste estudo.

 

* Como identificar se, no meu contrato de cartão, há cláusula abusiva?

Para reconhecer a abusividade das cláusulas, deve-se fazer uma leitura atenta de todo o contrato. É preciso ter conhecimento da linguagem técnica empregada, além de conhecer como funciona o sistema de cartão. Há até quem entende, por exemplo, que a cláusula mandato no cartão, como já estudada, é aceitável, não se aplicando o art. 51, VIII, do Código do Consumidor. Assim, “a questão referente a abusividade da cláusula mandato nos contratos para o consumo não comporta solução única. O problema consiste em saber se a cláusula mandato afeta ou não o equilíbrio das relações contratuais, fator básico para a caracterização da sua abusividade. Se esta cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor, resultante no desequilíbrio das partes, normalmente a força econômica do banco emissor prevalecente sobre o consumidor.” (J. B. Torres de Albuquerque)

 

* O que se entende por CRÉDITO ROTATIVO no cartão?

O crédito rotativo ocorre quando o titular efetua o pagamento da fatura pelo valor mínimo indicado na própria fatura, ou qualquer valor inferior ao total do débito, financiando assim o saldo devedor. Nessa situação, parte do valor não quitado será financiado até o próximo vencimento.

 

* No caso de impontualidade, falta ou atraso no pagamento da fatura, quais são os encargos devidos?

Normalmente, pelo atraso ou morosidade no pagamento da fatura, há pesados encargos financeiros: juros moratórios (1% ao mês), multa de 2% sobre o saldo devedor e encargos contratuais e juros reais de 11,5% ao mês ou mais.

 

* As operadoras de cartão ou banco podem enviar cartão para o consumidor sem a sua solicitação?

Pode-se considerar abuso de direito o envio de cartão sem prévia autorização do titular. É vedada a remessa voluntária de cartões que o titular não solicitou, nem contratou. É uma prática comercial abusiva, condenável e punida pelo Código do Consumidor, artigo 39, III.

Recentemente, a SDE do Ministério da Justiça, conforme noticia J. B. Torres de Albuquerque, “a fim de coibir a ocorrência desta modalidade ilegal, voltou a aplicar severas multas nas Administradoras de Cartões de Crédito que venha a efetuar esta prática indevida. Para os casos de envio indevidamente, a multa é de R$ 96,1 mil e, para os casos em que, ocorreram a cobrança, a penalidade chega a R$ 240,2 mil”.

 

* Realmente, as Administradoras ou Banco podem ser punidos por esta prática?

Sim, e como é sabido por todos, há previsão de punição no Código de Defesa do Consumidor. Porém, caso sejam punidas, o valor é exorbitante. E mesmo já tendo sido punidas várias vezes, a prática abusiva continua; isso é o que se tem visto nos Tribunais, pois, no mais das vezes, os consumidores somente descobrem o envio de tais cartões não solicitados após a ocorrência de um efetivo prejuízo.

 

* De quem é a responsabilidade pelo uso indevido ou fraudulento por furto roubo e extravio do cartão?

Em caso de roubo, furto, extravio, o titular deve imediatamente comunicar à Administradora o fato, por meio do telefone da central de atendimento ou agência bancária, ou ainda via Internet. Porém, por cautela, deve-se comparecer pessoalmente ao banco e protocolizar um aviso, ou utilizar um formulário próprio do banco, sempre exigindo comprovante do ato, pois, futuramente, pode-se precisar dele como prova para resguardar seus direitos.

É necessário também registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) na Delegacia de Polícia. Assim, as despesas feitas após estas comunicações são de responsabilidade do emissor ou banco, com o consumidor se exonerando delas.

Porém, o titular a princípio deve arcar com as despesas efetuadas antes do devido aviso ao banco. No entanto, se o fornecedor, neste meio tempo, aceitar o cartão usado por terceiro de má-fé, sem conferir assinatura ou exigir documento ou, ainda, se aceitar o cartão fraudado e vender além do limite, sem maiores cautelas, ele deve ser responsabilizado. Há quem admite a responsabilidade solidária entre o banco emissor e o estabelecimento comercial credenciado pelo banco. Nessa situação, o titular legítimo fica isento de responder, e o prejuízo é dividido entre o banco e o fornecedor. Outra situação diferente ocorre quando as compras e despesas são feitas pelo portador ilegítimo mesmo depois do aviso. Nesse caso, as dívidas correm por conta do banco emissor e, caso o banco tenha avisado o fornecedor, este se torna o responsável.

Fique atento, leia o contrato! Cada Administradora fixa prazo diferente para receber o aviso: 48 horas, 24 horas, etc., após o desapossamento do cartão. Como o prazo é em horas, deve-se anotar o horário do aviso e registrar este horário no protocolo assinado.

Há consenso também quanto ao fato de o risco ser só da loja, pois é ela que tem o dever de identificar o titular. Até mesmo as despesas feitas entre a perda do cartão até a comunicação ao banco deve ser sua responsabilidade.

Resumidamente, no caso de extravio, furto ou roubo do cartão, comunique imediatamente à emissora. A partir daí, você ficará isento de ser responsabilizado pelo uso fraudulento do cartão.

 

* E se o portador do cartão foi dele desapossado por ação violenta, com uso e emprego de arma de fogo, mediante ameaça e seqüestro?

Pode ocorrer de o titular vítima ter sido obrigado a acompanhar o delinqüente para fornecer senha e efetuar compras, inclusive com assinatura do próprio titular, sob coação e saques com o cartão, ficando assim impedido de comunicar imediatamente ao Banco o fato delituoso. O lojista vendedor não tem como prevenir este tipo de golpe, e assim ele não será responsabilizado. Da mesma forma acontece com compras feitas pela Internet pelo ladrão, desde que ele tenha senha.


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* O seguro não deveria ser obrigatório?

Ora, nos tempos atuais de insegurança pública, não é incomum o uso fraudulento do cartão. Há muito existe seguro de proteção do cartão, porém sua contratação é feita por conta do titular, o qual deve pagar o prêmio (o preço do seguro). É de se observar que este seguro não cobre muita coisa; há riscos comuns que são excluídos, ou seja, se ocorrer sinistro (cartão clonado, extravio do cartão que estava sob os cuidados dos correios, por exemplo), não se recebe cobertura da seguradora.

Há bancos emissores de cartão que são donos da seguradora e da administradora, ou estas podem vinculadas ao banco, ou ao mesmo grupo econômico. Dessa forma, quando o banco emite o cartão, muitas vezes o seguro já é vendido sem o consentimento e aceitação expressa do titular, o que pode gerar responsabilidade do banco. Esse é mais um serviço adicional, que só vale a pena se o limite do cartão for elevado. Se for de R$ 150,00 reais, por exemplo, não compensa. Veja a opinião de Nelson Abrão a respeito: “Nada impede que futuramente seja estudado um seguro que venha inserido no contexto do contrato de adesão do cartão de crédito, para minimizar os percalços da subtração e utilização ilícita, simbolizando assim uma criação que viria ao encontro dos interesses do consumidor, ao menos pela redução do prejuízo”.

 

* Quem responde pelos vícios apresentados nos produtos ou serviços adquiridos com cartão?

Com certeza, a responsabilidade não é da administradora ou do banco; ela é do fornecedor, já que há um contrato de compra e venda verbal entre fornecedor e titular consumidor, o que significa dizer que o titular não deve deixar de pagar ao banco emissor só porque os produtos ou serviços adquiridos apresentam defeitos e falhas. Dessa forma, o comprador, titular não poderá reter o pagamento das despesas. Não se pode esquecer que o titular tem obrigação com administradora, e bem por isso esta é obrigada perante o fornecedor.

 

* Venda casada no cartão ocorre?

Sim, às vezes a venda casada ocorre. Ela é a cobrança de seguro do cartão na fatura quando o consumidor não contratou seguro, não o desejou, não fez proposta, não conhecendo por isso a apólice, não sabendo quem é a seguradora e quem é o beneficiário. A venda casada é uma prática abusiva do banco, sendo vedada pelo código do consumidor.

Ressalte-se que, se o titular quiser, ele pode contratar este tipo de seguro, mas somente se ele desejar, pois isso não se trata de um seguro obrigatório (seguro garantia).

 

* O contrato de cartão é título executivo?

Sim, no caso de impontualidade ou morosidade no pagamento. Inicialmente, o banco pegava o contrato e os cálculos atualizados da dívida e apresentavam à justiça, como se este fosse um título de crédito extrajudicial, e pedia a execução rápida da dívida. A justiça julgava, ora considerando este contrato título extrajudicial desde que acompanhado dos extratos não pagos e assinado por duas testemunhas, ora não considerava título de crédito extrajudicial. Neste caso, o banco tinha que optar pela via ordinária de cobrança que é um processo mais lento e demorado.

Hoje, este contrato não vale como título extrajudicial, até porque a fatura é um documento demonstrativo das despesas produzido unilateralmente pelo banco. No entanto, o banco pode preferir o procedimento judicial monitório para cobrar a dívida originada do cartão.

O problema é que geralmente, o contrato não é assinado por duas testemunhas, apenas pelo titular devedor, que contratou pelo telefone, Internet, correio, etc. Além do mais, o contrato de cartão não tem valor determinado. Este valor vem na fatura, não havendo liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, por tudo isso, não é título executivo extrajudicial.

 

* Admite-se letra de câmbio ou nota promissória como garantia no contrato de cartão?

Ocorre que, por meio da cláusula mandato que consta do contrato, o banco ou a administradora emite letra de câmbio ou nota promissória pelo valor do contrato ou da dívida corrigida com vencimento à vista, ou seja, o título é preenchido pelo banco ou administradora contra o cliente titular do cartão. Muitas vezes, o titular assina em branco estes títulos, de tal modo que o banco só os preenche no final para protestar no cartório tais títulos por falta de pagamento e, assim, usar o cartório como instrumento de pressão contra o consumidor inadimplente, além de restringir comercialmente o seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito.

Cabe ressaltar que muitos autores e estudiosos, bem como importantes e reiteradas decisões judiciais, não admitem esta prática do banco, pois a própria cláusula mandato que tem esse objetivo é nula, sendo também nulo será o título dado em garantia (nota promissória e letra de câmbio). Linhas atrás expusemos nossa opinião a esse respeito.

Além disso, hoje os bancos contam a seu favor com um novo título de crédito: Cédula de Crédito Bancário, que substitui com vantagens a Letra e a Nota Promissória.

 

* A administradora de cartão pode cobrar juros acima de 12% ao ano?

Pode sim. Uma decisão da Justiça recentemente autoriza a cobrar juros acima deste teto. A dúvida que existia sobre o caso de a administradora de cartão ser ou não considerada instituição financeira hoje não mais existe.  Isto porque, só instituição financeira poderia cobrar juros de mercado acima de 12% ao ano, mas, antes, por diversas vezes, a Justiça entendeu e julgou que as administradoras eram equiparadas à instituição financeira. Aliás, havia entendimento em julgados que mesmo não equiparadas às administradoras aos bancos podiam cobrar juros praticados no mercado, ou seja, acima da taxa de 12% ao ano.

A Justiça superior já comparava as administradoras de cartão às instituições financeiras.

Ressalte-se que o Banco Central, por meio da carta circular n. 2044, veda as administradoras conceder financiamento direto aos titulares de cartão, relativo à parcela da fatura mensal não paga pelo mesmo, por ser atividade privativa de instituição financeira. Nessa situação, fica claro que se trata de uma questão controvertida: o próprio Banco Central reconhece que a administradora não pratica atividade privativa de banco, mas, por outro lado, cobra juros bancários (acima de 1%). Sabemos que a administradora não faz captação de recursos populares e repasse destes por meio de empréstimo de forma habitual, profissional e com intuito de lucro. Quando ela toma empréstimo, isso ocorre em nome do titular e, mesmo assim, é equiparada a banco, e tampouco depende de autorização do Banco Central para funcionar. Some-se a isso que hoje “são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta lei complementar nº. 105 de 10/01/2001, as administradoras de cartões de crédito”. De nossa parte, concordamos que seja assim, pois, mesmo que não realize as funções privativas de banco, deve ser a este equiparado, apenas pelo fato de ser empresa intermediária do crédito financeiro.

 

* Então as administradoras estão livres para cobrar juros altos, sem limites?

Claro que não, mesmo não se sujeitando aos limites dos juros legais, nem a lei de usura, mas elas devem obediência cega ao Código do Consumidor, que não permite cobrança de taxas excessivamente onerosas para o consumidor. Dessa forma, se o consumidor entender que está sendo lesado e quiser levar o caso à Justiça, esta verificará a taxa de juros que se pratica, segundo as regras do mercado financeiro, e se a administradora estiver cobrando em excesso, ela determina revisão da taxa (cabe ao consumidor comprovar que se cobram taxas bem menores no mercado). Esta prova, a cargo do consumidor, é mais um absurdo da nossa Justiça.

 

* Por que a administradora ganha e lucra tanto?

Ela é altamente remunerada pelo serviço de intermediação de crédito e financeiro entre o titular e o fornecedor, e às vezes entre o banco e o titular. Ganha comissão pela venda do fornecedor que varia de 3% a 6% do total das vendas, ganha com a anuidade ou tarifa de adesão paga pelo titular, ganha quando o titular deixa de pagar o total da fatura, pagando apenas o mínimo. A propósito, o pensamento jurídico de Eduardo Salomão Neto: “é questão de saber se as administradoras de cartões poderia cobrar acréscimos dos usuários calculados pela taxa de juros de mercado, até o momento de ser reembolsada pelo usuário, e antes de ter pago ao fornecedor, isto é, sem que tenha captado recurso junto a instituição financeira”. Ele mesmo responde: “Não pode haver juros sem desembolso dos recursos, porque o mútuo é um contrato real, isto é, começa apenas pela entrega da coisa mutuada que constitui momento de formação do contrato de mútuo. Assim, sendo não se pode dizer que a administradora de cartões de crédito esteja cobrando juros do cliente, se ainda não desembolsou nada em favor dele, desembolso esse que só teria feito se tivesse pago o fornecedor”.

 

* O que deveria ocorrer no caso da administradora pagar despesas do titular com seus próprios recursos sem recorrer a bancos?

“Já para valores cobrados pela administradora em seu próprio nome após desembolso que tenha feito para pagar dívidas do usuário do cartão para com fornecedores, deveria sim ser aplicado o limite do Código Civil de 2002 (juros de 1% ao mês).”

“A questão nesta parte é de interesse simplesmente acadêmico. De fato, alertados para o risco que isso representaria para seus negócios, já que teriam que se financiar no mercado a juros financeiros para atender aos adiantamentos, as administradoras atuam como simples mandatárias de seus clientes na captação de empréstimos bancários, no máximo prestam garantia às instituições financeiras mutuantes.” Segundo Eduardo Salomão Neto, esse entendimento ocorre pelo fato de existirem dois tipos de créditos concedidos através do cartão: o crédito rotativo e o crédito parcelado. No rotativo, as parcelas são mais altas, já que são aqueles em que o usuário pagou o mínimo da fatura e a administradora pegou empréstimo no banco em nome do mesmo. No parcelado, as parcelas são fixas e não envolve aquele tipo de empréstimo.

 

* O que se tem feito para coibir os abusos das administradoras de cartão?

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça diante de denúncias recebidas multa quase 40 instituições, pelo ministro da justiça, Renan Calheiros, num total 04 multas contra a administradora em mais de R$ 4,5 milhões.

O despacho do Ministro da Justiça determinou:

“Juros de mora de 10% não podem ser cobrado, o máximo é de 2%;

“Custas com advogados de 20% do valor nas cobranças judiciais, quem estabelece o percentual a ser pago é o juiz; e nas discussões amigáveis, a obrigação de pagar o advogado é de quem contrata;

“Cláusula mandato que permite a administradora contratar em nome do associado;

“A empresa tem prazo de 30 (trinta) dias para informar a origem do empréstimo, o prazo de financiamento e as taxas de juros;

“Nenhuma penalidade deve ser prevista pela quebra do contrato por parte das administradoras que era de 20%.

“As administradoras que descumprirem estas determinações estão sujeitas a multa pesadas de 200 ufir’s a 3 milhões de ufir’s até para o caso de envio de cartão para cliente sem prévia autorização, a multa chega perto de R$ 96,1 mil e para os casos em que ocorreu cobrança, a penalidade chega a R$ 240,2 mil.” (J.B. Torres Albuquerque)

 

* Então por que as administradoras continuam praticando abusos?

Os usuários lesados limitam-se a fazer reclamações nos Procons e outros órgãos administrativos, porém isso não é o suficiente. A outra parte que resolve reclamar judicialmente é tão pequena e insignificante que não chega atingir a administradora. Além disso, o acesso à justiça é caro, além da morosidade, também porque o valor do prejuízo muitas vezes é menor do que gastaria para contratar advogado e pagar custas judiciais, preferindo, então, ficar com o menor prejuízo. É bem nisso que as administradoras apostam. Entendemos que os clientes não reclamam por medo, por ignorância e desconhecimentos das regras. É verdade, é um desafio, mas todos devem reclamar primeiramente no banco depois na Justiça. Quem reclama um direito seu não atrapalha ninguém, pelo contrário, está exercendo sua plena cidadania.


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By Jasa Desenvolvimento