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Assuntos > Sigilo Bancário - Parte II

Responsabilidade Civil dos bancos pela quebra de sigilo bancário - Acesso rápido
Referências Bibliográficas - Acesso rápido


Sigilo Bancário - Parte II

     Responsabilidade Civil dos bancos pela quebra de sigilo bancário Voltar ao topo

Responsabilidade civil é a obrigação do banco de reparar o dano, o prejuízo sofrido pelo cliente. Se o banqueiro, bancário, preposto, terceirizado ou qualquer funcionário que tenha acesso aos dados, informações financeiras, pessoais contidas nos cadastros dos bancos faltar com a obrigação de descrição, eles estão errando, abusando e devem se sujeitar às sanções próprias da lei.

 

Aqui vamos estudar as conseqüências jurídicas decorrentes da violação do segredo e como a Justiça tem julgado os casos de quebra do sigilo que chega até ela.

 

Senão vejamos:

 

Tributário. Sigilo bancário. O sigilo bancário não é absoluto, podendo ser quebrado, pois os infratores fiscais não podem ser acobertados. Mas o contribuinte não pode ficar à mercê do Fisco, devendo, consequentemente, o Poder Judiciário decidir se é o caso ou não de quebra de sigilo. (TRF da 1º região, 3ª turma, apelação em MSS n. 94.0138173-9/DF, Rel. M.M. Juiz Tourinho Neto)

 

A quebra de sigilo não se pode converter em instrumento de devassa indiscriminada dos dados bancários, fiscais e/ou telefônicos – postos sob a esfera de proteção da cláusula constitucional que resguarda a intimidade, inclusive aquela de caráter financeiro, que se mostra inerente às pessoas em geral.

(Mandado de Segurança n. 25.668-MC, DJ 24/11/2005)

 

Administrativo. Quebra de sigilo bancário. Pretensão administrativa. Constitui ilegalidade a quebra do sigilo bancário em processamento fiscal, pela simples autorização do Fisco, sem a autorização prévia do Poder Judiciário.

(TRF 1ª Região – MS 1997.01.00.002818-4/DF DJ 29/11/99, Rel. Juiz Hilton Queiroz)

 

Sigilo bancário. Direito à privacidade do cidadão. Quebra de sigilo. Requisitos legais. Rigorosa observância. A ordem jurídica autoriza a quebra do sigilo bancário, em situações excepcionais.

Implicando, entretanto, na restrição do direito à privacidade do Cidadão, garantida pelo princípio constitucional, é imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas, com o estrito cumprimento das condições legais autorizadoras. (STJ – Rec. Esp. nº. 124.272-RO-Reg 97/0019219-9 – DJ, Secção I, 02/02/98, Rel. Min. Hélio Mosimann)

 

Sigilo bancário. Alimentos. Conjunto probatório. Exame de necessidade de prova. A quebra do sigilo bancário, com o fim de produzir prova em Juízo, é medida excepcional, que somente se justifica em função do interesse público ou de estrita conveniência da administração da Justiça. Assim, não deve o Julgador adotar medida tão delicada, enquanto não estiver esgotada a possibilidade de se produzirem outras provas, mais simples, e de igual valor para o deslinde da questão.

 (TJMG – Ag. de Inst. 81.131-5 – J. em 27/02/97 – DJ 03.09.97 – Rel. Dês. Cláudio Costa).

 


     Referências Bibliográficas Voltar ao topo

André Terrigno Barbeitas

O Sigilo Bancário

E a necessidade de ponderação dos interesses

São Paulo: Malheiros, 2003.

 

Hélio Apoliano Cardoso

Do sigilo

Breve teoria e jurisprudência

Campinas (SP): Bookseller editora, 2002.

 

Liliane Maria Busato Batista

A Quebra do Sigilo Bancário

Como meio de prova no Direito Processual Civil Brasileiro

Curitiba – PR: Juruá Editora, 2004.

 

Maria José de Oliveira Lima Roque

Sigilo Bancário & direito à intimidade

Curitiba – PR: Juruá Editora, 2001.

 

Melissa Folman

Sigilo Bancário e Fiscal

À luz da LC 105/2001 e Decreto 3.724/2001

Curitiba – PR: Juruá Editora, 2001.

 

Paulo Quezado e Rogério Lima

Sigilo Bancário

São Paulo: Editora Dialética, 2002.

 

Sérgio Carlos Covello

O Sigilo Bancário

São Paulo: Leud, edição universitária de Direito, 1991.

 

Eduardo Salomão Neto

Direito Bancário

São Paulo: Editora Atlas, 2005.

 

Celso Marcelo de Oliveira

Manual de Direito Bancário

São Paulo: IOB Thomson, 2006.

 

Ivo Waisberg e Marcos Rolim Fernandes Fontes (coordenadores)

Contratos Bancários

São Paulo: Quartier Latin, 2006.

 

Nelson Abrão

Direito Bancário

São Paulo: Saraiva, 2000.


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