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Assuntos > Leasing Bancário - Parte II

Responsabilidade Civil dos Bancos nos Contatos de Leasing - Acesso rápido
Para maiores informações - Acesso rápido


Leasing Bancário - Parte II

     Responsabilidade Civil dos Bancos nos Contatos de Leasing Voltar ao topo

Responsabilidade civil é a obrigação ou imposição de repara o dano causado a outrem, em função de não observar a regra jurídica ou em razão de não cumprimento de obrigações assumidas.

 

Resumidamente apresento uma pesquisa feita na obra de José Augusto Delgado, intitulada Leasing Doutrina e Jurisprudência. Foi ele quem melhor pesquisou as jurisprudências sobre o leasing e demonstrou as dificuldades de interpretações que enfrentam nossos Tribunais quando são chamados a decidir questões litigiosas referentes aos contratos de leasing, bem como as controvérsias existentes nos julgamentos.

 

Confira agora, como são controvertidas as decisões, mas dentro da complexidade do leasing, portanto compreensível tal dificuldade de interpretação:

 

Os juros, no leasing, podem praticados acima dos limites fixados na Lei de Usura, conforme permissão inserta na Lei 4.595/64 e na Súmula 596 do STF (Resp. 188.682-RS; idem 150.465-RS; idem no 181.931-RS, DJU de 1.02.99, Rel.: Min. Ruy Rosado).

 

 

É vedado capitalizar juros. Aplicação da Súmula 125 do STF. Inexiste legislação especial prevendo a possibilidade do anatocismo em aplicação de leasing (Resp. 174.681.-RS, DJU de 01.02.95, Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar), Idem: Resps. 186577-RS, DJU de 29.03.95, p. 183; 188.682-RS, DJU de 15.03.99, p. 248).

 

Se o bem arrendado constitui-se em instrumento de trabalho (caminhão) indispensável à manutenção dos níveis de produtividade habituais da arrendatária, a melhor situação é deixar que ela continue na posse do bem, desde que: a) esteja havendo depósito dos valores que entende devidos, em juízo; b) que seja depositário judicial ou o seu representante; c) que seja apresentada apólice de seguro com cobertura total. (Resp. 26.743/SC, Rel. Min. Waldemar Zweiter, DJU de 22.2.99, p. 90).

 

Se o contrato for resolvido com a retomada do bem, por inadimplemento do arrendatário, não é permitido ao arrendador exigir o pagamento das prestações vincendas. (Resp. 112934/SC, Rel.: Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, DJU de 12.04.99, p. 142).

 

  O arrendador pode exigir do arrendatário, até o momento da retomada da posse do bem, todas as prestações não pagas e cláusulas penais contratualmente ajustadas, além do ressarcimento de eventuais danos causados por uso normal do bem (RESP. 154.921/SP, REL.: MIN. WALDEMAR ZVEITER, DJU DE 12.04.99 P. 145).

 

O valor residual garantido (VRG) é um valor mínimo que deve receber o arrendador para o caso de o arrendatário optar por não desejar que o contrato seja prorrogado e pretender adquirir o bem. (Resp. 153.238/RS, rel.: Min. Waldemar Zveiter, DJU de 19.04.99, p. 136).

 

A execução do inadimplemento do leasing deve ser feita sobre o patrimônio do devedor e não por via de ação penal por apropriação indébita (RHC n. 7.913/SP, Rel.: Min. Fernando Gonçalves, DJU de 10.05.99, p. 230).

 

O descumprimento do contrato pelo arrendatário (Resp. 155999, MG) permite a propositura de ação de reintegração de posse que, uma vez julgada procedente, não se encontrando o bem, resolver-se-á em perdas e danos (RHC 7.913/SP, Rel.: Min. Fernando Gonçalves, DJU de 10.05.99, p. 230).

 

Não pode ser inscrito o devedor no cadastro de inadimplentes, se o débito referente ao contrato de leasing está sendo discutido em juízo (REsp. 219.516/RS, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 01.07.99, p. 176).

 

A arrendadora não é responsável pelos danos causados pelo arrendatário, pois, não se confundem o contrato de arrendamento mercantil (Lei 6.099/74) e a locação, levando a não se aplicar àquele a Súmula 492 do STF (STF-RE n. 114938/RS Rel.: Min. Oscar Correa, DJU de 06.05.88, p. 10635).

 

“É inadmissível a cláusula de depósito no arrendamento mercantil, o que traz como consequência o incabimento da ação de depósito nela fundada.” (Resp. 259.750/SP, Rel.: Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJU de 12.02.2001, p. 123).

 

“Leasing. Notificação. Valor do Débito. Constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, mencionando-se o montante do débito atualizado até a data do ajuizamento e fornecendo-se desde logo os elemntos necessários para a sua determinação final” (Resp. 149301/RS, Rel.: Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJU de 21.09.1998, p. 184).

 

“A arrendadora não é responsável pelos danos provocados pelo arrendatário. O leasing é operação financeira, na qual, o bem em regra objeto de promessa unilateral de venda futura, tem sua posse transferida antecipadamente. A atividade, aliás, própria do mercado financeiro, não oferece potencial de risco capaz de por si acarretar a responsabilidade objetiva, ainda que a coisa arrendada seja automotor”. (Resp. 5508/SP, Rel.: Cláudio Santos, 3ª T., DJU de 03.12.90, p. 14.321).

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pela sua 1ª Turma Cível, em data de 25.06.2001, entendeu ser válida a cláusula de reajuste pela variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil, em face da comprovação de captação de recursos no estrangeiro. Alegou que deve ser preservado o equilíbrio contratual econômico-financeiro dos contratos, observando-se a obrigação contratual de cada um dos contratantes, pois o arrendante também é consumidor em foro internacional. Concluiu que a onerosidade excessiva para uma das partes não implica, necessariamente, lucro excessivo para outra (APC n. 1999.1.006197-3, Rel.: Dês. João Mariosa, julgado em 25.06.2000, in Boletim Informativo de Jurisprudência n. 012 do TDJDFT, 12 a 28.06.2001).

 

“Responsabilidade Civil Contrato de “leasing” Denunciação da lide, Honorários advocatícios. No contrato de leasing inexiste responsabilidade solidária da empresa arrendante pela má utilização do objeto pela arrendatária ou seu preposto. Em se tratando de acidente automobilístico, não é o domínio que enseja a responsabilidade civil, mas sim, a posse do veículo, mesmo porque, em termos de ato ilícito, o que tem relevo é a conduta do agente. Vencedor na ação originária (“principal”), o réu denunciante deve responder pelos honorários advocatícios do denunciado, a serem arbitrados com moderação” (1ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais – APC n. 22.034 – Governador Valadares – Apelantes: 1ª Inca Engenharia Ltda.: 2ª Safra Leasing – Arrendamento Mercantil – Apelados: Geraldo Guimarães de Oliveira e Safra Leasing – Arrendamento Mercantil).

 

“Nos contratos de arrendamento mercantil com cláusula resolutória expressa prevista para a hipótese de inadimplemento, inviável o pedido de emenda da mora, que se incompatibiliza com a resilição do contrato” (AI n. 518.301- 00/0 – São Paulo).

 

 “Arrendamento mercantil imobiliário. Desnecessidade da notificação. Se a mora do arrendatário se configura com o simples decurso de prazo sem o pagamento devido, segundo previsto em cláusula resolutória expressa, desnecessária é a notificação do devedor”. (AI 528.865-00/6, São Paulo, Rel. Juiz Mendes Gomes, 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo).


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“Leasing” o Arrendamento Financeiro

José Francisco Lopes de Miranda Leão

Malheiros Editora, 2ª edição – São Paulo, 2000.

 

Leasing

Rodolfo de Camargo Mancuso

Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição – São Paulo, 1999.

 

Inexecução do Contrato de Leasing em Razão de Cláusulas Abusivas

Justino Magno Araújo

Editora Juarez de Oliveira – São Paulo, 2006.

 

Arrendamento Mercantil (Leasing) e Alienação Fiduciária

Irineu Antonio Pedrotti

Editora Juarez de Oliveira – São Paulo, 2000.

 

Leasing Perdas e Danos

Itamar Dutra

Editora Solivros – Campo Grande (MS), 1997.

 

O Arrendamento Mercantil nos Tribunais

José Carlos Vidal

Iglu editora – São Paulo, 1999.

 

Prática Forense do Direito Bancário LEASING

Ações Contra Cláusulas Abusivas

Jonair Nogueira Martins

Editora Edipro Edições Profissionais – Bauru (SP), 1999.

 

Leasing Doutrina & Jurisprudência

José Augusto Delgado

Juruá Editora – 2ª edição Curitiba (PR), 2007.

 

Leasing – Arrendamento mercantil no Direito brasileiro

Arnaldo Rizzardo

Editora Revista dos Tribunais – 4ª edição - São Paulo, 2000.


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By Jasa Desenvolvimento