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Assuntos > Banco Central - Parte II

Responsabilidade Civil do Banco Central Brasileiro - Acesso rápido
Referências Bibliográficas - Acesso rápido


Banco Central - Parte II

     Responsabilidade Civil do Banco Central Brasileiro Voltar ao topo

Na prática, há inúmeras dificuldades para caracterizar tal responsabilidade, pois a função do BC é extremamente complexa, principalmente quando se precisa demonstrar a culpa do BC.

Por exemplo, o BC da Inglaterra, com sua imagem associada ao rigor, tem sua origem também marcada por uma aventura. Seu fundador, William Paterson, escocês, convenceu o monarca inglês a permitir-lhe captar dinheiro para aplicar no projeto de uma colônia na América Central, tarefa delegada ao banco. O projeto revelou-se um desastre. Noticia Oscar Pilagallo em: A aventura do dinheiro.

Ou pior ainda, o que aconteceu com o respeitável FED, Banco Central Americano: nascido nas últimas semanas de 1913, quando a Lei da Reserva Federal foi aprovada pelo Congresso e assinada pelo Presidente Wilson, não foi capaz de impedir o pânico de 1907, com a sua alarmante epidemia de falências de bancos.

Em 1920-1921, sete anos após o estabelecimento do Sistema, houve uma crise severa que se seguiu dez anos mais tarde pela maior depressão de todos os tempos. Há muitos indícios, não rejeitados pela opinião profissional ortodoxa, de que a política do Sistema tornou as coisas muito piores.

Nos 20 anos anteriores à fundação do Sistema, houve 1.748 suspensões de funcionamento de bancos: nos 20 anos que se seguiram a esse evento, que supostamente encerrara a anarquia do sistema bancário privado, houve 15.502. Conta esta história exatamente assim Galbraith. Em seu livro a Moeda.

Assim, o reverenciado FED só piorou a situação, embora tenha sido criado exatamente para zelar pelo sistema bancário. Pergunta-se: foi intencional o tamanho desastre ou realmente as falências bancárias ocorrem até hoje todos os dias no mundo todo em razão da complexidade do setor?

 

 

 

 

* O que é Responsabilidade Civil?

Não há ainda, por parte dos estudiosos, um consenso quanto ao conceito de Responsabilidade Civil. Mas a noção básica é: a obrigação do ofensor de reparar o prejuízo (dano) sofrido por uma pessoa. Esse dano pode ser material ou moral.

Responsabilidade civil é “a aplicação de medidas que obriguem a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda”. (Maria Helena Diniz)

 

* O BC pode ser responsabilizado civilmente?

Há quem entende que sim, há quem advoga que não. No entanto, existe decisão judicial que já reconheceu a responsabilidade civil do BC, quanto aos prejuízos causados aos clientes de bancos.

A lei impõe ao BC o dever de agir para impedir ou diminuir a ocorrência de resultados danosos ao sistema bancário e, por via de conseqüências aos clientes e toda coletividade. Se o BC se omitir ou não agir de modo adequado, correto e eficiente, e por isso causar danos aos clientes do sistema, em tese deve ser chamado a responder pelos danos.

Ao BC, como já vimos, cabe proteger o sistema financeiro e o público de prejuízos causados pelo sistema. Assim, se faltou com o dever de fiscalizar os bancos, ou negligenciou quanto ao menor sinal de irregularidade nos bancos, o BC deve ser responsabilizado.

“Quando age contemplando operação prejudicial, ou quando se omite, na realidade deve o BC responder pelos prejuízos causados, dentro da relação de causa e efeito, em face do dano que permite infundir aos investidores e poupadores. Cresce a tendência de se imputar ao BC conotação de responsabilidade objetiva, isto é, mesmo que indemonstrada a culpabilidade, estaria obrigado a indenizar pelo simples fato de ser agenciador e autoridade incumbida de rastrear os dados recebidos, evitando instabilidade e intranqüilidade, que certamente causa quando demora em implementar as medidas inadiáveis para sanear as empresas em dificuldade”. (Nelson Abrão)

Vale ressaltar que não há dúvida de que existe responsabilidade civil advinda dos atos praticados pelo BC, de ações praticadas por seus funcionários provocadoras de danos aos clientes e à sociedade. A dúvida existe quando os danos são decorrentes de omissões do BC, não de ações, por exemplo, a omissão na fiscalização dos bancos. Assim, numerosos estudiosos e juízes defendem que a responsabilização fica na dependência de se comprovar a culpa ou dolo do BC.

Esse assunto será abordado com mais vagar no estudo sobre insolvência bancária, neste site.

 

O Banco Central do Brasil tem sede em Brasília (DF), mas possui representações regionais nas capitais: São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Porto Alegre, Fortaleza, Belo Horizonte e Belém.

Site: www.bcb.gov.br


     Referências Bibliográficas Voltar ao topo

Haroldo Malheiro Dulcre verçosa

Bancos Centrais no Direito Comparado

O sistema financeiro Nacional e o Banco Central do Brasil

São Paulo: Malheiros editora Ltda, 2005.

 

Jairo Saddi

O poder e o Cofre

Repensando o Banco Central

São Paulo: editora Texto Novo.

 

Lastra, Rosa Maria

Banco Central e Regulamentação Bancária

Tradução e comentários: Dan M Kruft

Belo Horizonte: Livraria Del Rey editora, 2000.

 

Oliveira, Marcos Cavalcante de

Moeda, Juros e Instituição Financeira

Regime jurídico – Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

Turczyn, Sidnei

O sistema financeiro nacional

E regulação bancária

São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2005.

 

 


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