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Assuntos > Alienação Fiduciária - Parte II

Responsabilidade Civil dos bancos nos contratos de alienação fiduciária - Acesso rápido
Bem em atividade produtiva indispensável à manutenção e sustento do lar - Acesso rápido
Impossibilidade de perder as parcelas pagas - Aplicação de Defesa do Consumidor - Acesso rápido
Furto do bem - Descaracterização da condição de depositário infiel. - Acesso rápido
Ação Revisional de contrato de alienção fiduciária - manutenção da posse do bem - Acesso rápido
Repetição do indébito - você poderá obter a devolução do que pagou a mais - Acesso rápido
Juros Abusivos - Acesso rápido
Falta de pagamento da última parcela - Acesso rápido
Purgação da mora e o seu cálculo - Acesso rápido
Limite para purgação da mora 40% da dívida já paga - Acesso rápido
Para Maiores informações, consultar: - Acesso rápido


Alienação Fiduciária - Parte II

     Responsabilidade Civil dos bancos nos contratos de alienação fiduciária Voltar ao topo

Responsabilidade civil é a Imposição de reparar o danos causado a outrem,quer em razão de obrigação assumida (inexecução obrigacional), quer por inobservância de norma jurídica (responsabilidade extracontratual). Segundo Dicionário Jurídico da Academia brasileira de Letras Jurídicas, Editora Forense Universitária.

 

O tema foi estudado de modo inédito pelo mestre e doutor Diego Richard Ronconi de forma brilhante e pode ser consulta na sua obra: A responsabilidade civil nos contratos de alienação fiduciária em garantia.

Conclui o citado autor: “(....) que os veículos automotores são considerados produtos perigosos, que colocam em risco a vida e incolumidade física dos integrantes da Sociedade. Ao estabelecer contratos de Alienação Fiduciária em Garantia (que, como visto, é possível sua realização somente por Instituições Financeiras) envolvendo Veículos Automotores como objeto do contrato, tal atividade, que é normalmente desenvolvida por tais Instituições Financeiras (Credor Fiduciário) colocam em risco os direitos de outrem. Além disso, e como agravante à responsabilidade das Instituições Financeiras que realizam tais contratos, há a responsabilidade das mesmas pela qualidade de Fiduciárias, diante do fato que, pela alienação do veículo, permanecendo ainda este Credor Fiduciário como proprietário do bem ( e aqui ingressa a análise realizada sobre a Função Social da Propriedade), está auferindo lucro pela Alienação Fiduciária contratada, devendo, também, arcar com os ônus durante o período da contratação. Aqui, especificamente, por se tratar de forma contratual realizada por Instituição Financeira, a qual, pela Teoria do Risco Criado, decorrente da atividade empresarial e do Risco-benefício, também responde pelo fato”. O mesmo autor entende que o banco responde pelo dano enquanto durar o contrato, e a Responsabilidade Civil do banco seria, de forma solidária, mas subsidiária, do Proprietário Fiduciário do Veículo Automotor, primeiro por ser proprietário (ainda que em condição resolúvel); segundo, por estar lucrando com a atividade (ao contratar o Veículo Automotor como objeto do contrato, além de estar colocando bem perigoso no mercado.

O tema foi enfrentado pelo autor, segundo ele mesmo com base na Teoria da Causalidade adequada, o torna possível responsabilizar o Credor Fiduciário (banco) pelo evento danoso provocado por culpa do Devedor Fiduciante (cliente bancário, consumidor).

 

Vejamos como nossa Justiça vêm decidindo as questões mais comuns relativas à alienação fiduciária:


     Bem em atividade produtiva indispensável à manutenção e sustento do lar Voltar ao topo

Processual civil – Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Táxi – Existência, paralela, de ação de consignação e pagamento – Medida liminar indeferida – Bem necessário ao sustento da família – Dec.-Lei 911/1969, art. 3º, par. 2º, (...) II, - Caso, ademais, em que a aplicação do art. 3º, par. 2º, do Dec.-lei 922/1969, deve merecer tempero quando se trate de bem necessário ao sustento do réu e de sua família, caso de táxi fiduciariamente alienado. III. Recurso especial não conhecido (STJ – 4ª T. – Resp 166363/PE – Registro 1998/0015982-7 – rel, Min. Aldir Passarinho Junior – j. 16.11.1999 – DJU 14.02.2000, p. 35).


     Impossibilidade de perder as parcelas pagas - Aplicação de Defesa do Consumidor Voltar ao topo

Civil – Código de Defesa do Consumidor – Ação ordinária de restituição – Alienação fiduciária – Perda de todas as parcelas quitadas – Impossibilidade – Voto vencido – O contrato de alienação fiduciária há de ser analisado à luz da legislação consumerista, e, nesta linha, é inquestionável a nulidade de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações adimplidas pelo consumidor, como expresso no art. 53º, CDC. Apelo parcialmente provido (TAMG – 2ª C. Civ. – AC 0384811-9 – Acórdão 71699 – rel. Dês. Alberto Vilas Boas – j. 24.06.2003


     Furto do bem - Descaracterização da condição de depositário infiel. Voltar ao topo

Hábeas corpus – Alienação fiduciária em garantia – Prisão civil – Se o bem adquirido por alienação fiduciária em garantia e comprovadamente furtado, não pose o devedor ser considerado depositário infiel – ilegítimo é o decreto de prisão civil expedido em tais circunstâncias – Ordem de hábeas corpus que se concede (STF – 2ª T. – HC 61150/RJ – rel. Min. Francisco Rezek – j. 04.11.1983 – DJU 16.12.83, p. 20118).


     Ação Revisional de contrato de alienção fiduciária - manutenção da posse do bem Voltar ao topo

Agravo de instrumento – Alienação fiduciária – Ação revisional – manutenção de posse. Enquanto tramita ação revisional de contrato bancário de financiamento com garantia de alienação fiduciária, deve o financiado ser mantido na posse do bem objeto do pacto. Agravo de instrumento provido, por decisão do relator (TJRS – 14º C. Cív. – AI 70007527252 – rel. Dês. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – j. 07.11.2003).


     Repetição do indébito - você poderá obter a devolução do que pagou a mais Voltar ao topo

Código de Defesa do Consumidor – Repetição do indébito – Devolução em dobro – Alienação fiduciária. Deve ser restituída a quantia cobrada a mais em razão de cláusulas contratuais nulas, constantes de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. Art. 42 do CDC. Recurso conhecido em parte e provido (STJ – 4ª T. – Resp 328338/MG – rel. Min. Ruy Rosado Aguiar – DJU 30.06.2003, p. 253).


     Juros Abusivos Voltar ao topo

Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Defesa do devedor – Ilegalidade dos encargos cobrados. A limitação da matéria de defesa do devedor na ação de busca e apreensão tem por pressuposto a cobrança de débito contratado e calculado de acordo com a lei. A alegação de abusividade da taxa de 93.000% a.a., com juros capitalizados, deve ser examinada. Recurso conhecido e provido (STJ – 4ª T. – Resp 299355/MG – Registro 2001/0003020-3 – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 04.12.2001 – DJU 08.04.2002, p. 220).


     Falta de pagamento da última parcela Voltar ao topo

Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Falta da última prestação – Adimplemento substancial – O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (STJ – 4ª T. – Resp. 272739/MG – Registro 2000/0082405-4 – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 01.03.2001 – DJU 02.04.2001, p. 299).


     Purgação da mora e o seu cálculo Voltar ao topo

Agravo de instrumento – Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Purgação da mora – Honorários advocatícios – Não incidência. 1. Em se tratando de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, o cálculo para a purgação da mora pelo devedor não deve incluir os honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 2. agravo provido (TJDF – 2ª T. Cív. – AI 20030020042154/DF – rel. Dês. Adelith de Carvalho Lopes – DJU 29.10.2003. p. 41).


     Limite para purgação da mora 40% da dívida já paga Voltar ao topo

A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado (Súmula 284, STJ).


     Para Maiores informações, consultar: Voltar ao topo

Negócio Fiduciário

(Alienação Fiduciária. Cessão Fiduciária. Securitização)

De: Melhim Namem Chalhub

Editora Renovar -3ª edição – Rio de Janeiro e São Paulo, ano 2006.

 

Alienação Fiduciária

De: João Roberto Parizatto

Editora Edipa – Ouro Fino (MG), ano 1998.

 

Ação de Busca e Apreensão em Propriedade Fiduciária

De: Joel Dias Figueira Júnior

Editora Revista dos Tribunais – São Paulo, ano 2005.

 

Alienação Fiduciária em Garantia

De: César Fiúza

Editora Aide – Rio de Janeiro, ano 2000.

 

Alienação Fiduciária em Garantia

De: Luiz Augusto Beck da Silva

Editora Forense, 4ª edição – Rio de Janeiro, ano 1998.

 

 

Responsabilidade Civil nos Contratos de Alienação Fiduciária

De: Diego Richard Ronconi

Editora OAB/SC – Florianópolis, ano 2006. 

 

Alienação Fiduciária

De: Vair Gonzaga

Ped Peritas Editora, 2ª Tiragem – Campinas, ano 1997.

 

Alienação Fiduciária em Garantia

(Ações de busca e apreensão e depósito. A impossibilidade de prisão civil do devedor)

De: Vilson Rodrigues Alves

Editora Millenium – Campinas, ano 1998.

 

Arrendamento Mercantil (leasing) e Alienação Fiduciária

De: Irineu Antonio Pedrotti

Editora Juarez de Oliveira – São Paulo, ano 2000.

 

Legislação aplicável à alienação fiduciária – a tutela legal (as leis que foram pesquisadas):

 

Lei nº. 4.728/65 que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, posteriormente modificada pelo Decreto-lei nº. 911/69 (no seu art. 66);

Lei nº. 6.014/73; Lei nº. 6.071/74 (adaptação da legislação vigente ao nosso novo Código Processual Civil) e alteraram a redação do art. 3º, par. 5º, do art. 4º e do art. 5º, parágrafo único, todos do Decreto-lei º. 911/69;

Lei nº. 9.514/97 (que trata da alienação fiduciária de bem imóvel);

Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 – Instituiu o novo Código Civil;

Lei nº. 10.931, de 02 de agosto de 2004, altera o Decreto-lei 911, de 1º outubro de 1969, as Leis 4.591, de 16 de dezembro de 1964, Lei nº. 4.728, de 14 de julho de 1965, e Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

Assuntos > Alienação Fiduciária - Parte II
By Jasa Desenvolvimento