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Assuntos > Seguros - Parte II

Responsabilidade Civil das Seguradoras - Acesso rápido
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Seguros - Parte II

     Responsabilidade Civil das Seguradoras Voltar ao topo

Como de costume na segunda parte vamos estudar sobre responsabilidade civil das seguradoras, que nada mais é que a obrigação das seguradoras, a imposição de reparar o dano causado a outra pessoa (dano moral ou patrimonial) em virtude da obrigação assumida pela seguradora ou por não ter observado a regra jurídica (responsabilidade extracontratual).

Pois, é sabido que no contrato de seguro há muitas questões jurídicas complicadas e conflituosas. Isto é percebido quando ocorre o sinistro e a seguradora se recusa, nega o pagamento ao segurado ou beneficiário.

Nesta segunda parte vamos expor alguns casos de recusas por parte da seguradora, de pagar o dano ou o capital estipulado no seguro de pessoas e de danos (bens). As seguradoras usam justificativas com o objetivo de se eximir, se isentar do pagamento devido.

Não se pode perder de vista que as grandes seguradoras são fortes, poderosas e o segurado, cliente, consumidor é a parte fraca, vulnerável e hipossuficiente, bem por isso é indispensável à leitura e compreensão desta segunda parte.

As negativas da seguradora quanto ao pagamento do capital estipulado no seguro de pessoas mais comuns são: doença preexistente, agravamento do risco pelo segurado; atraso do pagamento do prêmio; falta de repasse do prêmio por culpa do corretor; utilização de meio de transporte arriscado e prática de esporte radical e perigoso, prescrição, suicídio.

Então, vejamos como nossa Justiça vem decidindo as questões de seguros levada até ela:

 

Ação de cobrança. Seguro de vida. Seguradora. Morte do segurado. Aumento do risco. Circunstância que não se presume. Necessidade de comprovação para justificar a negativa do pagamento da indenização. Ausência. Dever de indenizar existente. Para justificar a negativa do pagamento de indenização securitária por morte do segurado, compete à seguradora comprovar de forma convicta e concreta, que o segurado, por sua livre e espontânea vontade agravou os riscos do contrato. O risco da atividade de seguro é inerente à gênese das seguradoras. (TAMG – AC. 0386211-7 – (71374) – 7ª C. Cív. – Rel. Des. Unias Silva – j. em 08/05/2003).

 

Seguro-saúde. Doença infecto-contagiosa preexistente. Recusa de cobertura. Exame prévio ou má fé do segurado. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. (STJ – Resp 263564 – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – 3ª T. – j. em 27/04/2004 – DJ 17.05..2004 – p. 213 RJADCOAS – v. 57 – p. 68).

 

Seguro. Cláusula de cancelamento automático do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio. Insubsistência em face do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de interpelação. Pagamento feito em tempo hábil. É nula a cláusula de cancelamento automático da apólice (CDC, art. 51, inc. IV e XI). Pagamento do prêmio efetuado em tempo hábil, antes de interpelado o devedor (STJ – Resp. 316.449/SP – Rel. Min. Barros Monteiro. 4ª T. – j. em 20.02.2003 – DJ. 05/05/2003).

 

Processo civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Pagamento do prêmio. Comprovação. Ausência de repasse. A modalidade de recebimento do prêmio é opção da própria seguradora, sendo assim, os problemas havidos com o repasse dos descontos mensais, não dizem respeito ao segurado, impondo-se o pagamento de indenização aos beneficiários. Recurso desprovido. (TJRJ – AC. 17753/2001 – 1ª C. Cív. – Rel. Dês. Jorge Luiz Habib – j. em 06/11/2001).

 

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA SEGURADORA. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. SEGURADORA. RECUSA EM PAGAR O PRÊMIO. DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DO SINISTRO. INFUNDADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. Para que haja recusa da seguradora em pagar o valor do prêmio em decorrência do sinistro ocorrido, é necessário que o faça apoiada em fatos concretos e não em meras suposições decorrentes de um relatório feito por sindicância particular. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos bens da personalidade, ou seja, a honra subjetiva da pessoa. Cabe ao juiz avaliar livremente o quantum indenizatório de acordo com o sofrimento de quem o postula, de forma que o valor estabelecido não sirva de enriquecimento, mas apenas venha confortar a tristeza, a dor e a humilhação sofridas. Preliminar rejeitada. (Apelação cível, Processo nº 2000.001.07128, 6ª Câmara Cível, dês. Luiz Zveiter, julg. Em 2.10.2000, TJRJ).

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO INCIDENTE SOBRE VEÍCULO QUE VEIO A SER ALIENADO, SEM COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. COLISÃO, IMPORTANDO PERDA TOTAL. PROPOSITURA DA AÇÃO PELO SEGURADO. RECUSA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. Não tendo sido comunicada à seguradora a alienação do veículo, como exigido contratualmente, a fim de que pudesse avaliar o risco, não está ela obrigada a ressarcimento do seguro por quem não é mais o proprietário do automóvel configura enriquecimento sem causa. Provimento. (Apelação cível, processo nº 2001.001.01865, 5ª Câmara Cível, dês. Carlos Ferrari, julg. Em 24.04.2001, TJRJ).

 

EMENTA: SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DANO MORAL. A alteração do endereço do segurado, de um bairro para outro, no âmbito da cidade, que não pode ser vista como fraudulenta, em renovação do contrato por via telefônica, não é motivo para a recusa de pagamento da indenização securitária em decorrência do furto do automotor, visto que tal detalhe somente poderia alterar o montante do prêmio. O fato de morar em Copacabana não é causa impeditiva para fazer o seguro de um veículo, nem a circunstância de não ter garagem para o mesmo. Por outro lado, a Cláusula 7ª, a, do contrato, que foi invocada pela seguradora, como pretexto para negar o pagamento, não tem o devido destaque no contexto do contrato, na forma preconizada no parágrafo. 4º do art. 54 do Codecon, razão pela qual não pode ser utilizada para que a seguradora se exima de sua responsabilidade indenizatória. E o dano moral, na hipótese, restou configurado, em razão da verdadeira via crucis, como anota a sentença, com fulcro na prova oral, imposta pela seguradora ao segurado, com exigências diversas, para, afinal, negar, indevidamente o pagamento. Improvimento do recurso. (Apelação cível, processo nº 2000.001.09966, 8ª Câmara Cível, dês. Paulo Lara, julg. Em 14.11.2000, TJRJ). 

 

EMENTA: SEGURO DE VEÍCULO SINSITRO. RECUSA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. Havendo boa-fé do segurado que honrou os compromissos de pagamento do seguro contratado, a ausência de repasse deste numerário pela corretora à seguradora não afeta o seu direito de receber a indenização. Dano moral. A recusa da seguradora em pagar o seguro, contrariando o que fora contratado, gera dano moral, posto que causa à parte sentimentos de impotência e indignação, que afetam sobremaneira seu equilíbrio, desestabilizando-a. Pleito de devolução do valor referente ao prêmio. A parte que deseja receber indenização pelo seguro contratado não pode pretender receber de volta a importância paga a título de prêmio. Improvimento do primeiro apelo, e parcial provimento do segundo. (APG). (Apelação cível, processo nº 2000.001.03449, 11ª Câmara Cível, dês. José C. Figueiredo, julg. Em 3.8.2000, TJRJ).

 

EMENTA: SEGUROS. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RCEBIMENTO DA PARCELA ATRASADA, SEM RESSALVAS, PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDINIZAÇÃO SECURITÁRIA. Não há que se falar em suspensão ou cancelamento do seguro, se a seguradora aceita, ainda que com atraso, sem ressalvas, o pagamento do prêmio devido. Dando continuidade ao contrato, obriga-se ao pagamento da indenização securitária. Ademais, inadmissível a suspensão automática sem a notificação do segurado do débito atrasado, mormente se o contrato prevê juros de mora por dia de atraso no pagamento do prêmio. Apelo da autora provido para julgar procedente a ação e prejudicado o apelo da ré. (Apelação Cível nº 70.001.471.945, 5ª Câmara Cível, TJRS, rel. des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julg. Em 26.6.2001).

 

EMENTA: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDFADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO-PAGAMENTO DO PRÊMIO RESPECTIVO DISPENSABILIDADE. LEIS Nº 6.194/74 E 8.441/82. I – O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores decorre de imposição legal, em que, mesmo na situação de não-pagamento do prêmio respectivo pelo proprietário do veículo, exsurge a obrigação de indenizar pelas seguradoras participantes do convênio, ressalvado o direito de regresso. II – Precedentes do STJ. III – Recurso conhecido e provido. Ação procedente. (REsp. 163.836/RS, Recurso Especial (1998/0009286-2), min. Aldir Passarinho Júnior (1.110), 25.4.2000).


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Direito de Seguro no Cotidiano

De Ricardo Bechara Santos

Editora Forense. Rio de Janeiro, ano 2000.

 

O Contrato de Seguro

(de acordo com o novo Código Civil Brasileiro). De Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel

Da editora Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 2003.

 

Seguro

Teoria e Prática

De João Roberto Parizatto

Editora Edipa. Leme (SP), ano 2004.

 

Seguro de Pessoas

Negativas de Pagamentos das Seguradoras

De Leone Trida Sene

Editora Juruá – Curitiba – Paraná, ano 2006.

 

O Contrato de Seguro

À luz do novo Código Civil

De Voltaire Marensi

Editora Síntese – Porto Alegre, ano 2002.

 

O Contrato de Seguro

E o código de defesa do consumidor

De Robson Pedron Matos e Fabiana Ricardo Molina

Editora Quartier Latin – São Paulo, ano 2006.

 

Dicionário de Seguros

De Alexandre Del Fiori

Editora Manuais Técnicos de Seguros – São Paulo (SP), ano 1996.

 

Contrato de seguro

Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial

De Celso Marcelo de Oliveira

Editora LZN – Campinas (SP), ano 2002.

 

Seguro Saúde

De Osíris Borges de Medeiros

Editora Destaque – Rio de Janeiro, ano 1997.

 

Estudos de Direito do Seguro – Regulação de Sinistro (ensaio jurídico) – Seguro e Fraude

De Ernesto Tzirulnik (com a colaboração de Alessandro Octaviani)

Editora Max Limond – São Paulo, ano 1999.

 

 

 

Seguro

Série Jurisprudência

Editora Esplanada – ADCOAS – Rio de Janeiro, ano 1997.

 

O Contrato de Seguro

Comentado conforme as disposições do novo código Civil

De João Marcos Brito Martins

Editora Forense universitária – Rio de Janeiro, ano 2003.

 

Direito de Seguro

Responsabilidade civil das seguradoras

Editora Forense Universitária – Rio de Janeiro, ano 2004.

 

1000 Perguntas de Seguros, Previdência Privada e Capitalização

De João Marcos Brito Martins e Lídia de Souza Martins

Editora Forense Universitária – Rio de Janeiro, ano 2006.

 


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