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Assuntos > Sigilo Bancário

Introdução - Acesso rápido
Conceito - Acesso rápido
Origem do sigilo bancário - Acesso rápido
Natureza jurídica do sigilo bancário - Acesso rápido
Elementos envolvidos - Acesso rápido
Fundamento legal do sigilo bancário - Acesso rápido
Relatividade do sigilo bancário - Acesso rápido
A quebra do sigilo bancário - Acesso rápido
O Poder Legislativo, por meio da CPI - Acesso rápido


Sigilo Bancário

     Introdução Voltar ao topo

Após terminar a leitura desse tema, o cibercliente saberá:

 

Explicar o conceito de sigilo bancário;

 

Acompanhar o desenvolvimento do sigilo bancário desde a sua origem e sua

 

evolução histórica até os dias de hoje;

 

Identificar e discutir sobre a natureza jurídica e estrutura do sigilo bancário;

 

Distinguir os limites legais e naturais do sigilo bancário;

 

Descrever sobre a garantia e tutela jurídica do sigilo do cidadão consumidor.

 

Na segunda parte, o cibercliente vai aprender como se defender dos abusos e erros dos bancos.

 

Estudaremos a responsabilidade civil dos bancos quanto à quebra do direito ao sigilo bancário do cliente e a obrigação do banco de indenizar os danos e prejuízos causados, principalmente porque, atualmente, todos os dias bancários e banqueiros sistematicamente quebram ilegalmente o sigilo bancário dos seus clientes.

 

 Até muito pouco tempo atrás, o sigilo bancário era severamente protegido. Várias regulamentações tentavam proteger os clientes dos bancos contra a quebra de seu sigilo. No entanto, hoje, a maior parte das proibições referentes à quebra do sigilo evaporou. Ou a lei foi mudada, ou apareceu nova Lei autorizando a quebra, ou os bancos e o Governo acharam um meio de contorná-las.

 

No Brasil de hoje, o Estado e os governantes quase que abandonaram o papel de garantir a inviolabilidade do sigilo bancário, pois tem dado poderes à administração pública (autoridades fiscais, fazendárias, o fisco), órgãos públicos (CPI dos parlamentares), Banco Central, COAF, de quebrarem o sigilo das operações bancárias dos clientes, sob alegação de que o objetivo é combater e evitar sonegação fiscal, apurar crime de lavagem de dinheiro, etc., tudo em nome do interesse público, no lugar do interesse particular do cliente (de sua intimidade e sua privacidade).

 

Como o assunto é complexo, mas indisputavelmente apaixonante e para tornar mais acessível aos consumidores e bancários que ainda não estão familiarizados com o tema procurei evitar notas de rodapé, embora, quase todas as informações ora expostas são na sua quase totalidade de interpretações pacíficas entre os autores. No entanto, as fontes da pesquisa estão relacionadas no final (os principais livros utilizados na pesquisa), como o devido crédito aos autores. Inclusive, se você desejar aprofundar no tema, deve consultá-los.


     Conceito Voltar ao topo

* O que se entende por sigilo bancário?

Bem, são vários os autores estudiosos do assunto, autores estrangeiros e nacionais. Entre nós, quem melhor estudou o tema foi Sérgio Carlos Covello. Para ele, SIGILO BANCÁRIO “é a obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham obter, em virtude de sua atividade profissional”.  Arnoldo Wald também conceitua o sigilo bancário: “é a obrigação de descrição imposta aos bancos e aos seus funcionários, em todos os negócios dos seus clientes, abrangendo o presente e o passado, os credores, a abertura e o fechamento das contas e a sua movimentação”.

 

Na definição do prof. Nelson Abrão, “é a obrigação do banqueiro, a benefício do cliente de não revelar certos fatos, atos, cifras ou outras informações de que teve conhecimento por ocasião de sua atividade bancária e notadamente aqueles que concernem a seu cliente, sob pena de sanções muito rigorosas, civis, penais ou disciplinadoras”.

 

Quanto aos autores estrangeiros, podem ser referidos o autor português, jurista Alberto Luis, o mexicano Octávio Hernandez e outros, como Juan Carlos Malagarriga e Labanca.

 

Importa lembrar que não devemos nos impressionar com as variações quanto à definição de sigilo bancário, pois as várias formas de se descreverem o conceito deste tipo de sigilo devem-se aos fatores época e local onde se estudou o tema. Porém, o que devemos compreender é que o sigilo bancário é a obrigação ou dever jurídico que cabe ao banco em não revelar, sem autorização do cliente ou da justiça, os dados e informações conhecidas e obtidas em função do seu negócio comercial e bancário


     Origem do sigilo bancário Voltar ao topo

* Qual é a origem etimológica da palavra sigilo?

A palavra sigilo vem do latim sigillum, que significa selo, marca, dando idéia de algo que se encontra sob selo, selado.

 

* Como nasceu o sigilo bancário?

Nasceu com o desenvolvimento das práticas e desenvolvimento das atividades bancárias. Ele é bastante antigo.

 

As operações bancárias, depósito bancário, crédito, etc. baseavam-se na confiança depositada no cliente e no banqueiro para integral cumprimento das obrigações.

 

Vale ressaltar que, no início, o sigilo bancário não era imposição jurídica, um dever legal imposto aos bancos; este segredo era observado e cumprido espontaneamente pelos bancos. Com o passar dos tempos, o sigilo evoluiu e passou ser previsto em lei como obrigação dos bancos, em alguns países. Por isso se diz que o sigilo bancário teve origem consuetudinária, ou seja, começou como usos e costumes, dever moral, dever ético, sem haver previsão legal inicialmente.


     Natureza jurídica do sigilo bancário Voltar ao topo

* Qual a natureza jurídica do sigilo bancário?

Não oscilam muito as opiniões dos estudiosos do tema quanto à natureza jurídica do sigilo bancário. Sérgio Carlos Covello afirma tratar-se de obrigação jurídica do banco e seus empregados e prepostos, mas há quem defenda que a natureza do sigilo bancário é moral.


     Elementos envolvidos Voltar ao topo

* Quantos e quais são os elementos envolvidos no sigilo bancário?

São três: o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto.

 

* Quem pode figurar como sujeito ativo?

Segundo entendimento dos autores, sujeito ativo da obrigação do sigilo não é somente o cliente do banco, o conta-correntista, o poupador, o investidor, mas também qualquer um que utilize os serviços bancários, sem necessidade de ser cliente deste ou freguês habitual do banco. Mas há quem pense diferente.

 

É importante salientar que a pessoa jurídica (a empresa) também é sujeito ativo da obrigação do sigilo bancário, ou seja, tem direito ao sigilo, mas alguns poucos discordam e defendem que a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo da obrigação do sigilo. Atualmente, este último argumento não se sustenta.

 

* Quem pode figurar como sujeito passivo da obrigação de sigilo bancário?

Sujeito passivo é o banco, que é o devedor da obrigação; é o correspondente bancário, o que inclui o Banco Central, estando todos obrigados a observar e conservar o sigilo, além de outros entes, como administradoras de cartões, cooperativa de crédito, bolsas de valores, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, o interventor, o liquidante e o síndico, estes três últimos figuras que atuam quando o banco está em processo de “falência”. Assim, a obrigação de manter o segredo é de todos os empregados bancários e profissionais a ele equiparados, independente do cargo, função, posto, hierarquia dentro da empresa bancária.

 

* E quanto ao elemento objetivo do sigilo bancário? E o objeto da prestação da lei quanto ao sigilo bancário?

É a prestação, entendida esta como a atitude ou omissão do banco em não revelar, mas guardar os segredos bancários dos clientes.

A lei preocupa-se com a preservação da relação entre banco e clientes, devendo o banco manter segredos sobre todos os negócios bancários. Assim, o objeto mediato do sigilo bancário são as operações bancárias ativas (empréstimos, crédito, etc., nas quais o banqueiro se torna credor) e passivas (depósitos, contas correntes, etc., nas quais o banco se torna devedor dos clientes), bem como as atividades acessórias, que são as de serviços prestados pelo banco. Todas estão sob a proteção do sigilo e dizem respeito à intimidade do indivíduo, da pessoa.


     Fundamento legal do sigilo bancário Voltar ao topo

* Qual é o fundamento jurídico do sigilo bancário?

Qual o porquê, o motivo, a razão jurídica de existir o direito ao sigilo bancário? Realmente é importante saber em que se baseia este direito, até porque é bom para conhecer o tamanho do nosso direito ao sigilo. Não é tarefa fácil precisar qual o fundamento. Muitos autores apresentaram seus estudos a respeito e, ainda assim, esse é um assunto polêmico. E não faltam teorias para fundamentar o sigilo bancário. Porém, a teoria que parece melhor fundamentar o sigilo é a contratualista, sendo esta aceita pela maioria dos autores.

 

* Quais seriam essas teorias?

Sem fazer uma análise aprofundada do tema, podemos citar:

 

Os adeptos e seguidores da teoria consuetudinária defendem que o sigilo bancário se consagrou pelo uso e costume comercial dos bancos, ou seja, pelas práticas bancárias costumeiras entre banco e cliente. A crítica que se faz contra esta teoria é que só serve para países onde não existe lei específica sobre sigilo bancário. No Brasil, ela não tem importância.

 

*Quanto à teoria contratualista?

Os que admitem e acatam esta teoria é a maioria, e entendem que o embasamento do sigilo bancário está no contrato existente entre cliente e banco. Para alguns desta maioria chegam afirmar que ainda que no contrato bancário não traga cláusula expressa, escrita a respeito do sigilo, considera-se que ela está implícita.

 

Também, se faz críticas a esta teoria com as perguntas: e se o contrato não se consumar, não chegar a existir ou for nulo? E os terceiros não clientes, alheios à relação contratual com o banco que também tem direito ao sigilo?

 

* O que é a teoria da responsabilidade civil?

Segundo esta teoria, o fundamento do sigilo reside na obrigação do banco de não revelar dados e informações secretos dos clientes, com prejuízos para estes. Os opositores ensinam que a responsabilidade civil diz respeito à reparação dos danos sofridos pelos clientes, ao ato ilícito de revelar o segredo.

 

* O que é a teoria do segredo profissional?

Para os seguidores dela, o sigilo bancário é uma espécie de segredo que está dentro da categoria do segredo profissional. O Código Penal proíbe a violação do segredo decorrente de ofício ou profissão. Assim, os bancos e os banqueiros estão obrigados ao sigilo profissional, porque no exercício da atividade profissional tomam conhecimento de dados dos clientes. A crítica que se faz a essa corrente afirma que a norma penal do segredo profissional diz respeito aos profissionais de um modo geral, sem contemplar o dever de descrição dos bancos.

 

* Por fim, o que é a teoria do direito de personalidade?

Segundo ela, o sigilo bancário tem seu fundamento nos direitos da personalidade, na preservação do direito à intimidade, à honra, à privacidade de cada cidadão. É a manifestação do direito à intimidade ligada aos direitos da personalidade.

 

Para Paulo Quezada e Rogério Lira, “é fundamento do sigilo o qual tanto se debate até os dias de hoje é, nada mais nada menos, que a liberdade; especificamente, a liberdade vista por uma ótica negativa. Com base na liberdade, tem o cidadão o direito de não permitir que sua privacidade seja revelada. Todo sigilo existe, em última análise, como expressão da liberdade; direito este inerente ao ser humano. O homem exercita a liberdade tanto de forma positiva, como negativa”. E conclui: “a nosso ver, portanto, o sigilo bancário tem como fundamento jurídico uma das expressões do direito fundamental à liberdade – a liberdade de negação ou indo mais além, no princípio da liberdade”.


     Relatividade do sigilo bancário Voltar ao topo

* O direito ao sigilo bancário é um direito absoluto?

Não, definitivamente não. A proteção a esse segredo não tem caráter absoluto, tem caráter relativo. Isso significa dizer que o direito ao sigilo bancário é relativo, mesmo porque nenhum direito é absoluto, pois há sempre limitações a esse tipo de direito, privações e até mesmo direitos fundamentais, como é o caso deste. Dessa forma, o sigilo é inviolável, protege interesse privado, individual, mas não é absoluto. O que a lei faz é vedar e proibir a revelação ilegal. Ele é relativo porque deve, pode e há de ceder diante do interesse público, deve ceder perante a necessidade da justiça, mediante ordem do juiz, e em confronto com o interesse da sociedade, mas só por determinação judicial. E assim, parece que não há quem entenda o contrário, nem por parte dos autores nem por parte das decisões da justiça.


     A quebra do sigilo bancário Voltar ao topo

* O sigilo bancário pode ser revelado voluntariamente pelo próprio titular deste direito: o cliente bancário?

O segredo das operações, das escriturações e das informações bancárias pode ser revelado sim. Por exemplo, se o cliente bancário precisar demonstrar que não está escondendo algo ilegal na sua conta, ou que não tem alta soma de valor na sua conta para pagar gorda pensão alimentícia, ou para resolver problema com seu próprio banco.

 

  

* Os bancários, banqueiros e dirigentes de bancos podem ter acesso aos dados bancários sem consentimento e autorização do cliente?

Sim. Para que seja possível a realização de seus trabalhos, exige-se o conhecimento das operações bancárias e da idoneidade financeira do cliente. Por isso se diz que o bancário é o confidente necessário do cliente, o bancário é confidente obrigatório, pois não existe outro meio para que seja possível a realização de sua tarefa bancária sem o conhecimento dos dados do cliente. Além disso, o bancário é o procurador do cliente e representa interesses em nome deste. No entanto, o bancário que revelar sem autorização, ou usar estes dados com outra finalidade, comete o crime de quebra de sigilo bancário.

 

* Quem pode autorizar a quebra do sigilo bancário?

O Poder Judiciário pode forçosamente quebrar, desde que no caso concreto exista um processo e, neste, uma ordem judicial para tanto. Assim, pode-se excepcionalmente quebrar o sigilo. As decisões judiciais são neste sentido.

Cabe ressaltar que há muita polêmica e discordância de opiniões acerca desta indagação.

 

* O Fisco (a Fazenda Pública) pode quebrar o sigilo bancário sem autorização do judiciário?

Uma parte dos estudiosos diz que sim, pode. Outra parte diz não, não pode. Os primeiros defendem que o Fisco pode quebrar independentemente do judiciário, em procedimento administrativo-fiscal. Não existir proteção ao sigilo bancário frente aos agentes fiscais.

 

Por outro lado, estão os que defendem que ao fisco não é dada autorização para quebrar o sigilo por autoridade própria, sem interferência da Justiça. Para Rogério Lima, “é totalmente ilegal, inconstitucional, arbitrária a atitude dos agentes fiscais que quebram o sigilo bancário do contribuinte através de ato próprio, unilateral, fora de um processo, sendo as garantias processuais subtraídas ao titular do segredo, restando-lhe apenas observar, de mãos atadas, sua intimidade violada”.

 

A resolução que vem sendo tomada pelos Tribunais Superiores é de que o sigilo pode ser quebrado com a devida interferência do Judiciário, e não diretamente através de procedimento fiscal.

 

* O que se entende por limites naturais do sigilo bancário e quais são eles?

Ao contrário dos limites legais, que são as exceções ao sigilo expressamente declaradas na lei, os limites naturais não são as exceções expressas ao sigilo descritas na lei.

 

Estes limites são os casos em que não existem rigor e força total do sigilo, podendo ser ele quebrado sem a necessária solicitação judicial, pois pode ser do interesse do próprio cliente ou do banco.

 

Então, quais seriam esses limites que permitem ao banco revelar o sigilo sem violar a lei? Não há consenso entre os autores, porém são citados:

·                    O próprio cliente como interessado nas informações acerca de seus negócios bancários, pois este é um direito dele, o direito de informação, e pode ser exercido pessoalmente ou por pessoas que ele autorizar.

·                    Outro limite natural é o interesse do banco, o qual pode ter interesse em usar as informações que tem para defender um interesse legítimo. Isso ocorre, por exemplo, quando o banco cobra o devedor bancário na justiça ou por intermédio de escritório de cobrança, bem como para informar os garantidores de operações de empréstimos bancários (avalista, fiador) sobre a situação do cliente garantido.

·                    Outro limite natural ocorre em relação aos familiares do cliente (cônjuge, filhos menores, herdeiros). Essas pessoas também podem ter direito de acesso às informações e escrituras bancárias que lhes dizem respeito. Quanto ao cônjuge, cumpre ressaltar que alguns entendem que este não tem direito às informações diretamente.

Por fim, outra questão importante é saber se há limite natural quanto às contas e operações bancárias conjuntas. Indubitavelmente, cada um deve e pode obter informação sigilosa a respeito da própria conta, como saldo, juros pagos, etc., sem com isso violar o dever de sigilo bancário.


     O Poder Legislativo, por meio da CPI Voltar ao topo

O Poder Legislativo, por meio da CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, pode quebrar o sigilo bancário?

 

* O Poder Legislativo (Congresso Nacional, por exemplo) pode quebrar o sigilo bancário sem intervenção do judiciário?

A resposta é não. Embora, a lei determine que “o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizer necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais”. Porém, nossa Constituição Federal não autoriza o Poder Legislativo quebrar o sigilo bancário de pessoas privadas por vontade própria.

 

Ora, sabemos das funções do Poder Legislativo que são: fiscalizar (o Poder Executivo), legislar (fazer leis) e julgar (o chefe do executivo e seus pares, “os nobres colegas: Deputados e Senadores, colegas deles”).

 

* Qual a opinião dos doutos autores acerca deste tema quanto à possibilidade do Poder Legislativo quebrar o sigilo sem a interferência do Judiciário?

Eles entendem que, sem autorização judicial, o Legislativo só tomará conhecimento de informações e documentos sigilosos de órgãos públicos. Exatamente porque há limites na função fiscalizadora do Legislativo. Assim, entendem que toda vez que houver dinheiro público em questão, o Legislativo pode diretamente requerer informações aos bancos sem a obrigatória autorização judicial.

 

* A CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito pode quebrar o sigilo, sem autorização judicial?

A Constituição Federal não concedeu poderes ao Legislativo e muito menos à CPI, que é uma criação do Poder Legislativo, sem submeter o pedido ao judiciário, embora, a lei diga o contrário num artigo isolado, bem como boa parte dos escritores e parcela dos julgados favoráveis à quebra diretamente, sem a palavra do Judiciário.

 

Some-se que, levando em conta o ordenamento jurídico como um todo, não é autorizada. Além disso, a CPI não pode solicitar diretamente informações e documentos sigilosos e investigar indiscriminadamente qualquer um.

 

* O Ministério Público pode quebrar o sigilo bancário diretamente?

Não. Alguns que defendem que o sigilo só pode ser quebrado por decisão judicial.

Sim: Outros estudiosos e algumas decisões judiciais quando da aplicação de lei entendem que os bancos devem prestar as informações requeridas pelo Ministério Público. Nessa situação, depende-se da análise do caso concreto, se necessário, se for o único meio adequado.

 

No entanto, o que prevalece é que o banco só deve fornecer informações solicitadas através do Judiciário. Há quem lembre que o que pesa contra a possibilidade de o Ministério Público quebrar o sigilo sem autorização é o fato de o Ministério Público ser parcial, por agir como advogado da sociedade. Assim, este órgão não tem o dever de imparcialidade.

 

 

 

* No caso de descumprimento ou de violação do sigilo bancário, quais são as garantias jurídicas do cliente do banco?

São: a sanção penal com pena de 01 a 04 anos de reclusão e multa aplicada sobre o bancário ofensor, sanção administrativa aplicada pelo Banco Central ao banco lesante e, além disso, há também a sanção civil (danos morais e materiais).

 

* Em caso de violação desse direito, o seu titular (cliente) deve priorizar qual das sanções para punir o banco faltoso?

O cliente lesado deve priorizar a sanção civil, pois é ela que vai reparar a dor do ofendido, do cliente vítima, por meio de ação de danos morais; a reparação é pecuniária.

 

Se optar pela sanção administrativa, a multa aplicada pelo Banco Central contra o banco violador, isso se aplicar, não fica com o cliente vitimado.

 

Se optar pela sanção penal, esta não repara economicamente os danos sofridos.


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By Jasa Desenvolvimento