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Assuntos > Cofre Bancário

Introdução - Acesso rápido
Definição - Acesso rápido
Evolução e antecedentes históricos - Acesso rápido
Conteúdo - Acesso rápido
Natureza Jurídica do contrato - Acesso rápido
A responsabilidade do banco - Acesso rápido
Obrigações das partes contratantes - Acesso rápido
A distinção entre obrigação de meio e de resultado - Acesso rápido
A extinção do contrato - Acesso rápido
A abertura forçada do cofre-forte - Acesso rápido


Cofre Bancário

     Introdução Voltar ao topo

Após terminar a leitura desse tema, o cibercliente saberá:

 

Descrever a evolução e os antecedentes históricos dos serviços de cofres bancários;

 

Explicar o seu conceito, natureza jurídica;

 

Mencionar o conteúdo do contrato;

 

Listar as obrigações das partes contratantes;

 

Descrever as principais características desse serviço e sobre a extinção do contrato.

 

Na segunda parte, estudaremos a responsabilidade civil dos bancos pela má prestação do serviço de cofre-forte, ou seja, o dever de indenizar os danos causados aos clientes.

 

Vamos analisar esse serviço bancário que tem tudo a ver com os bancos, em função da segurança, confiança e do sigilo. Não obstante, hoje são poucas as agências bancárias que ainda mantêm esse serviço, e sequer se faz propaganda, talvez em função do número crescente de roubo a banco, ou devido à baixa rentabilidade e o grande risco de reclamações e demandas judiciais envolvendo esse serviço. Ora, mas a finalidade não era exatamente oferecer segurança aos bens e valores dos clientes? Logo agora, em tempos de insegurança pública esse serviço entra em decadência.

 

Segundo narra Eric N Compton a respeito desse serviço nos Estados Unidos:

 

“Nos últimos anos houve muitos casos de roubos nos quais ladrões altamente profissionais, utilizando equipamentos sofisticados, tecnologia de raios laser e muitas ferramentas modernas, puderam penetrar nas paredes de aço e concreto dos cofres de bancos, superar os sistemas de alarme e roubar não só os compartimentos de dinheiro do banco, mas também os cofres dos clientes”.

 

Cabe aos operadores profissionais de bancos se debruçarem sobre o tema com afinco e, finalmente, apresentar uma formulação alternativa desse velho serviço, para daí ele florescer todo reformulado, no mesmo espírito das atuais inovações financeiras. Assim, o banco terá mais uma ferramenta para novos negócios, captação de clientes selecionados.

 

Para tornar mais acessível aos consumidores e bancários que ainda não estão familiarizados com o assunto procurei evitar notas de rodapé, embora, quase todas as informações e interpretações ora expostas são na sua quase totalidade aceitas pelos estudiosos do tema. No entanto, as fontes da pesquisa estão relacionadas no final (os principais livros utilizados), com o devido crédito aos autores. Inclusive, se você desejar aprofundar no estudo, deve consultá-los.


     Definição Voltar ao topo

* Qual o conceito de serviço bancário de cofre-forte?

Segundo Nelson Abrão, “o contrato de cofre de segurança, ou de cofre-forte, é aquele pelo qual o banco coloca à disposição do cliente um compartimento ou cavidade para guarda de dinheiro, objetos preciosos ou documentos, mediante remuneração. Esse serviço se reveste de dois aspectos fundamentais: a vigilância e o segredo”.

 

Sergio Carlos Covello define esse serviço da seguinte forma: “trata-se do contrato pelo qual o banco põe à disposição do cliente compartimento vazio em sua caixa-forte para que nele o cliente guarde dinheiro, objetos e documentos em geral, mediante certa retribuição pecuniária previamente estipulada”.

 

* Quais os outros nomes dados ao serviço de cofre-forte?

Além de cofre-forte, temos as denominações caixa de segurança, cofre de aluguel, caixa-forte, cofre de segurança, cofre bancário.


     Evolução e antecedentes históricos Voltar ao topo

* Como e onde surgiu o serviço de cofre-forte?

Segundo observações a respeito feitas por Eric N. Compton: “As instalações de cofres nos bancos oferecem o mesmo serviço básico que era oferecido, há muitos anos, pelos ferreiros que aceitavam guardar bens de valor de seus clientes. Naquela época, como, a palavra chave é proteção”.

 

Sabe-se que este não é um serviço novo. É antigo, tendo surgido como uma evolução dos depósitos cerrados.

 

Conforme lição de Sergio Carlos Covello, “a prática desse serviço bancário desaparece, ou ao menos diminui na idade média, e ressurge como criação da prática mercantil da segunda metade do século XIX que se introduziu nos bancos, especialmente pelo fato de estes estabelecimentos possuírem instalações fortificadas, ao abrigo de assalto e livres de fogo e das inundações.

 

“No ano de 1816, fundou-se em Nova York a Safe Deposit Company of New York, cujo escopo essencial era proporcionar ao público caixas-fortes das quais o titular adquiria o uso exclusivo mediante certa remuneração. Foi esta a primeira organização constituída com tal objetivo, tendo sido imitada, alguns anos mais tarde (1875), na Inglaterra, pela National Safe Deposit and Limited e pela Chacery Lane Safe Deposit and Offices Company Limited, criada em 1885, configurando, assim, o moderno contrato de caixa de segurança”.

 

Assim, com base no estudo dos antecedentes históricos, percebemos que o contrato de cofre-forte não nasceu como uma atividade bancária. Aliás, outros negócios hoje praticados por bancos não eram inicialmente negócios do comércio bancário, caso do leasing, do cartão de crédito, dos seguros, porém foram introduzidos nas práticas bancárias em razão do sigilo bancário e da confiança que os bancos oferecem e pela segurança propiciada, além do fato de existir um grande número de agências bancárias espalhadas pelo país.


     Conteúdo Voltar ao topo

* O que se pode e não se pode depositar no interior da caixa-forte?

São exemplos de bens e valores que podem ser guardados: ouro, metais preciosos, jóias, bens de família, de valor sentimental, objetos preciosos, dinheiro (quase sempre dólar e moeda estrangeira), títulos de crédito, papéis e documentos de valor, importantes em geral.

 

Não podem ser guardados: substâncias perigosas, explosivos, inflamáveis, corrosivos, substâncias proibidas, nocivas, tóxicos e animais.

 

* Por que se diz caixa-forte?

Os autores dão exemplos: “geralmente se localizam no subterrâneo e estão protegidas por materiais refratários recoberto por chapas blindadas, tendo apenas uma porta de entrada, geralmente acionada por condutores elétricos e hidráulicos, que pela própria montagem da sua parte interna também metálica, são formadas por compartimentos perfeitamente fechados e isolados com portas providas de fechaduras confeccionadas adequadamente, simples ou com segredo”. São “à prova de fogo e de assalto. São construções inteiriças de aço, ferro e cimento embutidos numa sala ou subsolo, de maior segurança e tranqüilidade”. “Tais cofres são construídos em compartimento metálico ou de cimento armado completamente ao abrigo de arrombamento e ao mesmo tempo livres do fogo e de inundações, proporcionando a mais perfeita segurança aos bens neles depositados.”


     Natureza Jurídica do contrato Voltar ao topo

* Qual a natureza jurídica do contrato de cofre-forte?

É questão controvertida e polêmica saber sobre a natureza jurídica desse contrato. Para classificar este contrato, surgiram três teorias: a teoria do depósito, a teoria da locação e a teoria do contrato misto (depósito e locação). Podemos adiantar, sem temor de erro, que, das três, a teoria mais aceita é a teoria do contrato misto, por reunir elementos das duas outras teorias.

 

* O que é a teoria do depósito?

De acordo com esta teoria, o contrato de cofre-forte se assemelha ao depósito comum, por entender que o banco é ser responsável pela guarda, vigilância e custódia, por ser possuidor do cofre-forte e por ser uma evolução dos antigos depósitos cerrados (fechados). Além disso, o cliente, ao contratar este serviço, objetiva guardar bens e valores.

 

Porém, os que são contra a teoria do depósito argumentam o seguinte: não há no contrato de cofre-forte a efetiva entrega da coisa certa, pois o banco não sabe o que foi guardado no cofre, em função do sigilo deste tipo de serviço, daí não surge a obrigação de restituir, que é típica de contrato de depósito.

 

* O que é a teoria da locação?

Os que defendem esta teoria afirmam tratar-se de locação de objeto com segurança e locação de espaço interno para uso com segurança externa. Assim, o que o cliente bancário quer é locar o cofre para uso exclusivo, como ocorre numa locação de um imóvel. Vale lembrar que vários julgados dos nossos Tribunais têm manifestado a favor da teoria da locação, afirmando constituir típica locação e a hipótese de aluguel de cofre de segurança em estabelecimento bancário.

Entretanto, os que criticam esta teoria argumentam que o banco se obriga também a garantir vigilância e segurança, segurança contra subtração fraudulenta (furto e roubo), garantindo uso pacífico do cofre alugado, o que não faz parte das obrigações de um locador (dono do imóvel alugado).

 

Além disso, o cliente bancário locatário (quem aluga) não tem livre acesso ao cofre, pois fica vinculado aos horários e ajuda do banco para abrir o cofre.

 

* O que é a teoria do contrato misto?

Depois de analisarmos os prós e os contras das duas primeiras teorias (locação e depósito), vimos que há críticas às duas acerca da natureza jurídica do contrato de cofre de aluguel. Vem daí o surgimento de uma terceira corrente: a teoria do contrato misto, onde se juntam os elementos próprios da locação e do depósito, originando um novo contrato, uma nova espécie: um contrato sui generis.

 

O contrato de serviço bancário dos cofres fortes é consensual (só depende das vontades do banco e do cliente), sendo de adesão (as cláusulas já vem prontas, elaboradas pelo banco), bilateral (existem obrigações para ambas as partes) e oneroso (há reciprocidade de prestações, mútuas, com utilidade econômica para as duas partes, lucra o banco e lucra o cliente).


     A responsabilidade do banco Voltar ao topo

* O banco é responsável pelo roubo de bens e valores depositados pelo locador em seu cofre-forte?

Sim, o banco assume a responsabilidade pela guarda e proteção adequada dos bens de valor dos clientes usuários desse serviço. É responsável e responde perante o cliente por falha e má prestação dos serviços, e até pelo ato faltoso ou ilícito do empregado bancário.

 

Assim, ocorrendo subtração fraudulenta ilícita dos bens contidos no cofre locado, o cliente é passível de indenização, sem precisar provar a culpa do banco (responsabilidade objetiva).

 

* Qual o fundamento da responsabilidade do banqueiro?

São vários os critérios para se determinar a responsabilidade civil do banqueiro: primeiro pelo fato de sua atividade profissional auferir lucros, tirando proveito econômico do seu comércio. Dessa forma, além dos bônus, ele deve arcar também com os ônus do exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros decorrentes da sua prática comercial lucrativa; deve assumir o risco.


     Obrigações das partes contratantes Voltar ao topo

Obrigações do cliente usuário: obrigação de pagar o valor, uma tarifa bancária estabelecida no contrato; não depositar no cofre alugado produtos perigosos já citados e zelar pela guarda das chaves e segredo do cofre.

 

Obrigação do banco: manter a confiança, segredo, vigilância, segurança, livre acesso ao cofre e disponibilidade dos bens.

 

* A obrigação do banco locador dos cofres-fortes é uma obrigação de meio ou uma obrigação de resultado?

A obrigação que o banco assume perante o cliente é de resultado, pois só se considera satisfeita, adimplida, cumprida, a prestação do serviço de cofre-forte se houver o efetivo resultado esperado, ou seja, a guarda, segurança, a confiança e a vigilância prometidas. Dessa forma, nesta obrigação assumida pelo banco, o resultado a ser produzido pelo banco é certo e determinado. Não havendo este resultado, há inadimplemento, não cumprimento, o que pode render ensejos à responsabilização por perdas e danos.


     A distinção entre obrigação de meio e de resultado Voltar ao topo

* Qual a importância em se saber se a obrigação do banco é de meio ou de resultado?

A divisão entre obrigação de meio e obrigação de resultado é clássica e há muito famosa. Ela influencia na responsabilização do banco por danos causados aos clientes, por falta de vigilância, segurança e falha e vício do serviço prestado, bem como determina e imputa ao banco o ônus da prova. Nessa situação, se a obrigação fosse do banco, uma obrigação de meio, não se exigiria deste um resultado certo, mas tão somente diligência, sem obrigá-lo a um resultado determinado, eficiente e esperado pelo cliente. Soma-se a isso que a obrigação do banco é de resultado, ou seja, resultado positivo esperado e com proveito para o cliente.

 

* Em que situação o banco não é responsável pela subtração ilícita ou perecimento do conteúdo do cofre-forte?

Se, no caso, ele, o banco, provar que o fato ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior. Porém, o ônus de provar isso é do banco, pois é ele que está alegando essas causas excludentes (que exclui sua responsabilidade: caso fortuito e força maior). Dessa forma, ele deve demonstrar que foi diligente e eficiente, mas que a despeito disso o evento ainda ocorreu (por exemplo, incêndio, greve, inundação, etc.). Caso fortuito é um obstáculo ao cumprimento das obrigações do banco, por motivo alheio à vontade dele. Na força maior, também ocorre evento imprevisível, mas há possibilidade de se resistir ao obstáculo. No caso fortuito, o obstáculo é irresistível.

 

* Tem validade a cláusula de não-indenizar, escrita no contrato de serviço de cofre-forte?

Esta cláusula não tem eficácia. É inválido e inaceitável o banco querer se eximir de responsabilidade invocando esta cláusula, mesmo estando escrita e expressa no contrato. É abusiva.

 

 

* Considerando o dever de sigilo do conteúdo do cofre, como provar o prejuízo sofrido pelo cliente em caso de abertura indevida do cofre?

Ocorrendo a subtração ilícita dos objetos, para se determinar e apurar o valor da indenização cabe ao cliente demonstrar quais valores e objetos estavam depositados no cofre violado. Esta prova não é fácil, mas também não é impossível de se conseguir. O cliente lesado poderá provar por meio do inquérito policial, no caso de furto em que o ladrão confessa o crime, e no caso de alguns bens produtos do crime serem encontrados em seu poder; prova testemunhal, documentos de propriedade, nota fiscal, depoimento do banco e do cliente, além de todos os meios legais e moralmente legítimos, hábeis para fazer a prova da existência dos bens depositados no cofre são válidos.

 

Algumas decisões judiciais a esse respeito levam em conta também a posição sócio-econômica do cliente, sua honradez, prestígio, idoneidade e boa-fé. Portanto, compete ao lesado provar a existência real dos bens e valores alegados, bem como demonstrar o prejuízo.

 

* Quais as providências que poderiam ser adotadas como solução para facilitar e possibilitar a prova dos objetos subtraídos do conteúdo do cofre?

Na resposta anterior, vimos que há sempre a necessidade de se produzirem provas acerca dos danos ao cliente usuário do cofre competirá provar os alegados danos experimentados. Sobre a dificuldade de provar o quantum do dano, há bancos que fotografam sigilosamente os bens depositados nos cofres, mantendo em envelope lacrado indevassável e sob segredo, para abrir somente em caso de subtração do conteúdo do cofre, com testemunha ou perante a Justiça, fazendo assim a prova de que existia ou não tais bens. Há possibilidade também de contratar um seguro.

 

De nossa parte, sugerimos que se elimine ou pelo menos abrande o rigor do sigilo, de sorte a permitir ao banco conhecer previamente os bens a serem depositados, obviamente não revelando sem uma causa justa e sem determinação da justiça tal conteúdo. Ora, o bancário já é o confidente necessário do cliente, conhece e tem acesso a suas operações, só não pode revelá-las sem justa causa.


     A extinção do contrato Voltar ao topo

* Como se extingue esse contrato?

A extinção e encerramento do contrato de serviço bancário de cofres-fortes se extingue:

·                    devido ao término do prazo de duração, desde que não haja previsão no contrato de renovação tácita desejada pelo cliente;

·                    mediante notificação prévia, de dez dias, do interessado (rescisão unilateral por parte do banco ou do cliente), se o contrato foi celebrado por prazo indeterminado;

·                    pela rescisão, em razão de infração ou inadimplemento contratual, a inexecução contratual. O descumprimento pode ocorrer tanto por culpa do banco quanto do cliente. Assim, qualquer um dos dois pode rescindir.

 

A morte do cliente não rescinde o contrato. Passa-se o direito para o espólio, herdeiros. A falência do cliente passa o direito para o síndico, à massa falida.


     A abertura forçada do cofre-forte Voltar ao topo

*O banco pode abrir compulsoriamente o cofre-forte?

A abertura do cofre é permitida ao cliente e ao bancário identificado e com poderes para tanto. Afora isso, pode haver abertura forçada com autorização e acompanhamento da Justiça. Por exemplo: terminada a locação, o cliente não devolve as chaves ao banco, o que permite ao banco abrir compulsoriamente o cofre na presença de testemunhas.

 

São várias as situações, normalmente já previstas nas cláusulas do contrato. Outro exemplo é o cliente não pagar o serviço de cofre por ele contratado.

Parlamentares membros de CPI, Ministério Público e autoridades fazendárias, no desempenho de suas funções, e se houver relevantes e nobres interesses públicos, podem solicitar autorização da Justiça para abrir compulsoriamente o cofre, com finalidade de apurar crimes, servindo como meio de provas no processo judicial.


Assuntos > Cofre Bancário
By Jasa Desenvolvimento